TJPR - 0009947-68.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 11:35
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 15:27
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
26/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/05/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 08:52
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 07:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha , 590 - 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES E AC.
TRABALHO - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009947-68.2021.8.16.0019 Processo: 0009947-68.2021.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$2.200,00 Requerente(s): DUMARA REGINA DA ROSA RIBEIRO Interessado(s): Este Juízo Cumpra-se conforme mov. 69.1.
Ponta Grossa, 03 de fevereiro de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL) -
03/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha , 590 - 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES E AC.
TRABALHO - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1731 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Processo nº: 0009947-68.2021.8.16.0019 Requerente(s): DUMARA REGINA DA ROSA RIBEIRO Interessado(s): Este Juízo Sobre o contido no mov. 62 e 66, manifeste-se a requerente.
Após, nova vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Ponta Grossa, 23 de novembro de 2021.
Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (B) -
23/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha , 590 - 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES E AC.
TRABALHO - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009947-68.2021.8.16.0019 Processo: 0009947-68.2021.8.16.0019 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$2.200,00 Requerente(s): DUMARA REGINA DA ROSA RIBEIRO Interessado(s): Este Juízo Oficie-se, conforme pugnado no mov. 48.1.
Ponta Grossa, 24 de setembro de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL) -
25/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 23:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 23:39
Recebidos os autos
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:51
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha , 590 - 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES E AC.
TRABALHO - AGENDE SEU ATENDIMENTO via tel. das 12hs às 18hrs - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1731 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Processo nº: 0009947-68.2021.8.16.0019 Requerente(s): DUMARA REGINA DA ROSA RIBEIRO Interessado(s): Este Juízo Trata-se de alvará judicial, em que a autora DUMARA REGINA DA ROSA RIBEIRO requer a autorização judicial para levantamento dos valores de titularidade da mãe, CLARICE DA ROSA, falecida em 31 de março de 2021, junto ao INSS.
Na forma do Capítulo 2, Seção 7, subitem 2.7.9.1, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com a redação dada pelo Provimento nº 135, de 04 de janeiro de 2008, intime-se a parte autora para que apresente prova de seus rendimentos (cópia integral da CTPS e dos 03 últimos holerites de pagamento), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Em caso de ausência de emprego formal, a parte deverá acostar declaração escrita e assinada a fim de comprovar a isenção do imposto de renda[1].
No mais, depreende-se da certidão de óbito da falecida, a existência de outros filhos, quais sejam, WALTER DA ROSA, HERALDO DA ROSA, SILVANA LUIZA DA ROSA e ROGÉRIO DA ROSA, este já falecido (mov. 1.9).
Embora a autora tenha juntado declaração de concordância dos demais herdeiros, intime-se, a fim de que regularize a representação processual de todos eles com a juntada das respetivas procurações, bem como informe acerca da existência de herdeiros em relação ao irmão já falecido.
Ainda, a requerente deverá acostar certidão emitida pelo INSS, acerca da inexistência de dependentes da falecida.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Ponta Grossa, 30 de abril de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P) [1] Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual Isento, de forma que a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83. -
30/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 07:50
Recebidos os autos
-
29/04/2021 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0009947-68.2021.8.16.0019 I - A autora intentou a presente demanda afirmando que é herdeira de Clarice da Rosa, sendo que o de cujus deixou um saldo credor de perante o INSS.
Pugnou, assim, pela liberação dos valores.
Ocorre que embora o feito tenha sido distribuído para este juízo, a matéria discutida (sucessões) é atinente à Vara de Família e Sucessões, devendo o feito ser remetido para aquele juízo, nos termos que determina a Resolução 93/2013, em seu art.6º, I, "g".
Da mesma forma entenda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
REQUERIMENTO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE.
PRETENSÃO COM CARÁTER SUCESSÓRIO (ART. 6º, I, “G”, ART. 40, XIII, E ART. 41, II, “B”, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OE/TJPR).
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª C.
Cível - 0050650-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 03.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM FAVOR DO “DE CUJUS”.
FEITO COM CARÁTER SUCESSÓRIO, NÃO LITIGIOSO E SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 725, VII, DO CPC/15). (ART. 6º, I, “G”,COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES ART. 40, XIII, E ART. 41, II, “B”, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OE/TJPR).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 17ª C.Cível -0002038-13.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J.14.02.2019) Dessa forma, redistribua-se o presente feito para uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca. II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
28/04/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:13
Declarada incompetência
-
28/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0009947-68.2021.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a incompetência deste juízo para processamento e julgamento da demanda, vez que a questão diz respeito ao direito sucessório.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ENTE FAMILIAR - FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO - JUÍZO DA VARA CÍVEL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ORIGINÁRIO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA - CONFLITO INSTAURADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 49/2012 - A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITOS SUCESSÓRIOS, EM CASOS ONDE NÃO HÁ BENS A PARTILHAR, PASSOU A SER DAS VARAS DE FAMÍLIA - CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO PROCEDE. (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1154369-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 07.10.2015) II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 27 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
27/04/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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