TJPR - 0001569-23.2018.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 15:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
09/11/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
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03/10/2023 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
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26/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 16:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/09/2023 16:45
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
26/09/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/12/2021 13:33
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:33
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
03/09/2021 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/08/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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17/08/2021 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2021
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17/08/2021 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HAROLDO LOPES SILVA
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30/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE HAROLDO LOPES SILVA
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27/04/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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27/04/2021 07:58
Recebidos os autos
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27/04/2021 07:58
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8907 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001569-23.2018.8.16.0054 Processo: 0001569-23.2018.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marcio Tadeu Silva NICOLLAS GABRIEL ROCKENBACH SILVA Réu(s): HAROLDO LOPES SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal registrados sob n° 1569-23.2018.8.16.0054, como Autora a Justiça Pública e como Réu HAROLDO LOPES SILVA vulgo “ cachimbo” . Por força do artigo 38 da Lei Federal 9.099/95, torna-se dispensável o Relatório Processual. Passo a Fundamentar e Decidir: Versam os presentes autos sobre o crime previsto no artigo 147 “ caput” do CP imputado ao Réu Haroldo Lopes Silva vulgo “ cachimbo “ praticados em face da vítima Marcio Tadeu Silva fatos ocorridos no dia 05/09/2018, neste Município e Comarca, onde a denúncia assim descreveu os fatos: “Que no dia 05 de setembro de 2.018, por volta das 18hrs:30min, o denunciado, dolosamente, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por motivos não bem esclarecidos, ameaçou de fazer mal injusto e grave à vítima Márcio Tadeu Silva consistente em matá-lo, causando-lhe grande temor, enquanto o denunciado passava próximo à residência da vítima, situada à Rua Bento Taborda dos Santos, n°260, neste Município e Comarca de Bocaiuva do Sul – PR, através de gestos com as mãos, imitando uma arma de fogo, tendo, em dias anteriores, mandado recados à citada vítima ao afirmar que possuía outras mortes e que estaria esperando por este, quando jogou seu veículo em direção da vítima.” A audiência de Proposta de Transação Penal acabou não sendo proposta devido aos antecedentes criminais do Réu, bem como a Suspensão do Processo, ante a manifestação ministerial de seq. 29.2. Na audiência de instrução seq.47.1 o Réu embora devida intimado deixou de comparecer, sendo aplicado o artigo 367 do CPP, onde foi nomeado Advogado Dativo Convênio OAB/PR, sendo apresentada a Resposta a Acusação oralmente com manifestação do Ministério Público e decisão do Juiz de Direito rejeitando preliminares e recebendo a Denúncia. Na continuidade foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e acolhendo os protestos por Memoriais conforme Termo de Audiência seq.47.1. Pelo Ministério Público foi apresentado na seq. 54 pugnando pela condenação ante as provas dos autos. E ante a comunicação de renúncia de seq.60, foi nomeado Advogada Dativa em favor do Réu que apresentou Memoriais na seq. 69 pleiteando a Absolvição pela atipicidade de conduta pela ausência de dolo na conduta. A condição de procedibilidade para o exercício da Ação Penal, exigida pelo artigo 147, § único do CP c/c art. 100 § 1° do CP, encontra-se expressamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n° 2018/1018949 seq.9.1 e expressamente no Termo de Audiência Preliminar na seq.10.1, bem como confirmando os fatos durante a audiência de instrução na seq.47.1, contra o réu Haroldo Lopes Silva vulgo Cachimbo. Analisando-se a Materialidade, restou seguramente comprovada através do Boletim de Ocorrência n°2018/1018949 de seq. n° 9.1, que noticia com clareza as ameaças perpetradas pelo denunciado contra a vítima . A palavra da vítima Marcio Tadeu Siva em Juízo na seq.47.2 foi firme e segura para reafirmar as ameaças de morte lançadas pelo réu Haroldo Lopes Silva, que em resumo cito “....que o réu jogou o carro em cima do declarante tentando lhe matar, porque o réu tinha ciúmes do declarante porque estava namorando uma ex mulher do réu, que inclusive o réu jogou o carro contra seu filho que estava junto com um amigo que isto assustou bastante o declarante.
Que o réu lhe seguia de carro e lhe falava que ia lhe matar, que ele tirou uma mão com uma arma para fora do carro, que o declarante se abaixou e jogou um pedra contra o carro onde ele saiu cantando pneu, que ele falava que vou te matar, que você vai pular.
Que na porta da Academia o Réu falou na presença de outras pessoas, que já tinha matado quatro pessoas e que mataria o declarante também, que ela também fez ameaças com gestos de morte para seu filho, que o réu chegou a fazer um vídeo do declarante com a ex companheira saindo do culto da Igreja, que também mandou uma foto, para um amigo do declarante, que se quisesse mandaria para seu telefone ..... “. Na audiência de instrução (rito sumaríssimo) seq. 47.1, foi ouvido o informante filho da vítima sob o crivo do contraditório, a pessoa de Nicolas Gabriel, afirmou : “... que presenciou o réu várias vezes passando na frente da casa de seu pai fazendo gestos que ira matar seu pai, que inclusive o réu Haroldo falou para o informante que iria matar o seu pai, que acredita que isto ocorria por ciúmes do réu, onde a ex companheira dela estava namorando a vítima (seu pai).
Que o declarante ficou muito assustado com as ameaças de morte, que também soube que este Réu também ameaçou um meio irmão do declarante, que soube que seu pai fez um Boletim de Ocorrência contra o réu...”. Assim restou comprovada com segurança a Autoria em desfavor do acusado, bem como o dolo e o fato típico. Todavia não temos a versão do réu, que embora devidamente Citado deixou voluntariamente de comparecer para seu interrogatório judicial, aplicando-se a regra do art. 367 do CPP. Da mesma forma a Defesa nenhuma prova produziu para elidir tal versão dos fatos em relação ao crime de Ameaça, onde quanto ao pedido de Absolvição da ilustre Defesa, aplica-se também a regra do artigo 156 do CPP (ônus da prova). Assim, diante destas circunstâncias, sendo convincente a palavra da vítima em Juízo seq. 47.2 e ainda adotando-se o princípio esculpido no artigo 155 do C.P.P.(o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova) e considerando a ausência voluntária do réu em Juízo e não havendo outras provas produzidas pela Defesa, acolhendo-se o depoimento da vítima seq. 47.2, de forma segura e convincente na fase judicial (sob o crivo do contraditório) levam ao convencimento na forma do artigo 197 do CP.P. em relação ao crime de Ameaça, fatos estes ocorridos as claras e na presença de outras pessoas. Assim a versão apresentada através do Boletim de Ocorrência seq.9.1 somado ao depoimento da vítima em Juízo, confirmando a existência dos fatos e que ficou intimidada com as ameaças do Réu, dentro as diversas vezes que ameaçou de morte a vítima, inclusive chegando a jogar o carro contra a mesma e afirmando pessoalmente na presença de outras pessoas na Academia “ já matei 4 e você vai pular também “. Portanto diante desta versão segura e convincente apresentada (sob o crivo do contraditório) pela vítima, verificamos com clareza que o réu Haroldo Lopes Silva movido pelo descontrole emocional e por ciúmes de sua ex companheira, veio de forma livre e consciente e de modo voluntario ameaça-la de mal sério (morte) diversas vezes, presente aqui o elemento subjetivo (dolo) em sua conduta do artigo 147 do CP. Assim agindo o acusado, restou configurado o verbo penal “ ameaçar alguém por palavra ou gesto, ou qualquer outro meio de causar-lhe mal injusto e grave “, enquadra-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 147 do CP, pelo que o fato é Típico.
Assim o Crime de Ameaça é infração penal de natureza formal, onde acaba se finalizando no momento em que é realizada aquela conduta (ilícita penal) seja por gestos, formas escritas ou palavras dotadas de ameaças, independente de concretizar aquele resultado esperado. E portanto nestes casos basta que a vítima se sinta ameaçada de sofrer aquele mal sério, temeroso, prometido pelo acusado (agressor) naquele momento. E neste sentido torna-se antijurídico, por não militar a favor do réu, quaisquer das causas excludentes da antijuridicidade ou de isenção de pena prevista no C.P., sendo merecedor das sanções penais. Neste sentido: TACRSP: "A ameaça, como crime formal, configura-se com a emissão de promessa de causação de mal injusto e grave, contextual e inerentemente apta a infundir temor no espírito do ameaçado, sendo irrelevante a produção do efeito intimidante, ou a circunstância de o agente estar embriagado ou irado" (RJDTACRIM 33/37).
TACRSP: "Em tema de delito de ameaça, a alegação de atipicidade do fato devido às intimidações proferidas em momento de profundo nervosismo não merece acolhida, pois o homem, em seu ânimo normal, não profere ameaças a quem quer que seja"(RJDTACRIM 25/46). Assim entendo como reconhecido e provado o crime de Ameaça previsto no artigo 147 do CP, pela clareza e segurança das provas materiais e provas testemunhais na versão em especial a palavra da vítima, sob o crivo do contraditório Somado a isto temos o silêncio do réu em Juízo, que pela regra do artigo 197 do CPP, onde presume-se a sua responsabilidade penal nestes fatos, aliado a ausência completa de provas que deveria ser produzidas pela Defesa quanto ao pedido absolutório, que se rejeita de plano. No Juízo Criminal a prova deve ser contundente, segura, clara a fim de esclarecer sobre a verdade real dos fatos, observada a regra processual do artigo 155 do CPP ( Princípio do Livre Convencimento). Neste sentido é a remansosa jurisprudência TJ/PR : APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL - AMEAÇA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DA AMEAÇA PROFERIDA - RECURSO DESPROVIDO - (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002755-69.2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 11.07.2019). APELAÇÃO CRIME - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART 129, § 9º E ART.147) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - SUFICIÊNCIA DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E DEPOIMENTO DA VÍTIMA PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - AMEAÇA - PROVA CONCLUSIVA - MENSAGENS INTIMIDADORAS VIA APLICATIVO DE CELULAR - INTERROGATÓRIO DO RÉU - RECONHECIMENTO QUANTO AOS FATOS – CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (TJPR - 1ª C.Criminal - 0014614-89.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 11.07.2019). E assim posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...).
CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRECEDENTES. (...).
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido” (HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifou-se). Assim venho a rejeitar o pedido absolutório da ilustre Defesa do réu seq.69.1, sob a alegação de ausência de dolo na conduta, atipicidade e ausência de provas e que se trata de mera discussão sem caracterizar o mal injusto a vítima. Em primeiro porque a “ ameaça “ restou devidamente comprova através do Boletim de Ocorrência de seq. 9.1, que não foi negada pelo réu perante a Autoridade Policial, onde tal versão foi novamente confirmada em Juízo, onde se confirmou que ocorreram em diversas oportunidades (vide gravação eletrônica seq. 47.2. Neste sentido temos inclusive a especial palavra da vítima também em Juízo na seq.47.2 , que claramente descreveu os fatos afirmando ter sido intimidada várias vezes pelo réu, sob o crivo do contraditório. Em segundo também nenhuma prova produziu a Defesa em favor do acusado onde este ônus lhe incumbia, artigo 156 do CPP. Por certo diante de todos estes elemento de convicção colhidos durante a instrução criminal, em especial a palavra da vítima e a ausência do réu em Juízo (art.197 do CPP) presumindo-se a culpa no evento, temos assim provas suficientes da existência do delito de Ameaça, suporte suficiente para a condenação do réu. DISPOSITIVO:
Ante ao exposto e tudo mais do que nos autos consta, Julgo Procedente a denúncia de seq. n°29.1, para Condenar o réu HAROLDO LOPES SILVA vulgo “ Cachimbo” nas sanções do artigo 147 do Código Penal nestes autos de Ação Penal registrados sob n° 1569-23.2018.8.16.0054. Atento as diretrizes do art. 59 do C.P. passo a dosimetria da pena: O réu HAROLDO LOPES SILVA, no época dos fatos e também em 05/09/2018 ao saber que sua ex companheira estava namorando a vítima “Marcio Tadeu Silva” passou a persegui-lo e a proferir diversas ameaças de mal sério, inclusive morte, onde gesticula com as mãos, as vezes mostrava arma de fogo, as vezes jogava o carro em direção a vítima, as vezes falava que já tinha matado 4 pessoas e que a vítima iria subir, todas elas intimidando e causando temor ao ofendido, demonstrando conduta reprovável. 1° Fase. Na fixação da pena base, temos que a Culpabilidade do réu foi normal para estas espécies de delitos. Seus antecedentes, embora se tenha registros no Oráculo de seq. 26, não poderão influenciar nesta fase conforme Súmula 444 do STJ, sendo considerado normais. Sua Conduta Social, se mostra normal, estando aposentado, amasiado, com 2° grau de escolaridade, não declara vícios.
Quanto a sua personalidade se mostra normal, não havendo elementos nos autos para avaliação mais precisa. E os motivos se apresentam como normais a estas espécies de delitos, que integram o próprio tipo penal. Também em relação as circunstâncias deverão ser consideradas como normais, onde os ânimos ficaram alterados pelo descontrole do Réu, que tem traços de ser pessoa agressiva. Quanto as consequências não foram exacerbadas, devendo ser consideradas dentro da normalidade. E por fim o comportamento da vítima pouco influenciou as condutas praticadas pelo réu. Assim venho a fixar a pena base para o crime de Ameaça (art.147 CP) em 01 (um) Mês de Detenção, em seu mínimo legal, em face das circunstâncias judiciais favoráveis em parte ao réu. 2° Fase: E sobre esta pena base, embora não reconheça as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do C.P., não poderiam ser aplicadas em face da Súmula 231 do STJ. Nesta fase não detectei nenhuma circunstância agravante prevista no artigo 61 do CP aplicável a dosimetria da pena. 3° Fase: E sob a ótica do artigo 67 e 68 do CP, quanto as causas legais Minorantes ou Majorantes, não há reconhecimento aplicável ao caso. Assim quedando-se definitiva em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, a míngua de outras causas legais modificadoras. Nos termos do artigo 387,§2° do CPP e artigo 42 do CP, entendo inaplicável o Instituto da Detração Penal, não havendo período de prisão provisória imposta ao réu. Determino como Regime Inicial de cumprimento de pena de 01 mês de Detenção ao sentenciado o Regime Aberto, nos termos do art. 33, § 2º, letra “ c “ do Código Penal mediante as condições de manter e comprovar atividade lícita e atualizado seu endereço e contato telefônico, comparecer e assinar mensalmente no Forum do local de sua residência ou em outro local autorizado pelo Juízo da Execução Penal. Custas de lei, pelo sentenciado.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, ante a ausência de pedido expresso na denúncia, nem pela vítima em Juízo, podendo buscar a via processual cível adequada, art. 63 do CPP. Nos termos do artigo 387, § 1° do CPP, mantenho a soltura do réu, ante a quantidade de pena aplicada, do regime fixado e pela ausência dos requisitos do artigo 312, artigo 313 e artigo 316 todos do CPP, nesta oportunidade, podendo o réu recorrer em liberdade, se assim desejar. Autorizo a expedição de Alvará para o levantamento de (eventual) fiança, caso recolhida pelo réu, para satisfação das custas e (eventual) multa aplicada. Em face da modificação introduzida pela Lei Federal n° 12.403/2011, restou revogado as disposições do artigo 393 do CPP. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria de Justiça no que for aplicável. Cumpram-se as instruções do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, onde restam suspensos os direitos políticos do sentenciado, art.15, III CF/88, comunique-se o Cartório Eleitoral. Comunique-se o Instituto de Identificação, Distribuidor Criminal, VEP, e Delegacia de origem ( CN 6.15.1, inc.
V). Em razão da Resolução Conjunta n° 15/2019 PGE/PR e SEFA/PR, no item 1.12, face da nomeação como Advogada Dativa a Dra.
Luara Franciele Pires de Lima OAB/PR n° 71.555 na seq.68, venho a arbitrar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Expeça-se Certidão Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Bocaiúva do Sul, 29 de Março de 2.021. PAULO ANTONIO FIDALGO. JUIZ DE DIREITO. -
26/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:21
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 22:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 22:02
Juntada de Certidão
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27/02/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HAROLDO LOPES SILVA
-
03/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 15:37
Conclusos para despacho
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28/10/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2019 08:32
Recebidos os autos
-
04/10/2019 08:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2019 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2019 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/07/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
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15/07/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2019 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 14:55
Expedição de Mandado
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17/05/2019 14:47
Expedição de Mandado
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17/05/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/05/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2019 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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21/02/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 17:52
Conclusos para decisão
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14/12/2018 08:38
Recebidos os autos
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14/12/2018 08:38
Juntada de DENÚNCIA
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14/12/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2018 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/12/2018 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/12/2018 17:10
Recebidos os autos
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08/12/2018 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2018 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2018 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2018 17:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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07/12/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2018 15:57
Juntada de Certidão
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14/11/2018 15:42
Conclusos para despacho
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14/11/2018 15:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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01/11/2018 14:30
Recebidos os autos
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01/11/2018 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/11/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2018 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/10/2018 12:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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30/10/2018 12:27
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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17/10/2018 03:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2018 13:57
Recebidos os autos
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20/09/2018 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2018 12:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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20/09/2018 12:26
Recebidos os autos
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20/09/2018 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2018 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2018 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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