TJPR - 0003809-16.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA ZEIN DOS SANTOS
-
22/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA ZEIN DOS SANTOS
-
10/01/2022 11:27
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003809-16.2019.8.16.0194 Processo: 0003809-16.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$163.725,00 Autor(s): ANA CLAUDIA CANALI GUSTAVO LOTERIO Réu(s): BANCO PAN S.A.
CALVIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Satisfeitos os requisitos dos arts. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de cumprimento de sentença (evento 151.1).
Em consequência, converta-se a classe processual para "cumprimento de sentença" e cadastre-se a advogada Andressa Zein dos Santos como Exequente, remetendo-se os autos na sequência ao Ofício Distribuidor para as comunicações necessárias.
Todavia, intime-se preliminarmente a parte exequente para que apresente planilha de cálculo atualizado, referente à obrigação da executada que não participou do acordo entabulado com o Banco Pan S.A., qual seja, Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A.
Apresentada a planilha atualizada, intime-se a executada Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A. para efetuar o pagamento espontâneo do débito a ser indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, conforme art. 829, do Código de Processo Civil, além da incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, no mesmo percentual, conforme previsto no art. 523, caput e §1º, do referido códex e no verbete da Súmula n° 517 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso a Executada Calvin, concorde com os cálculos apresentados e solicite que o pagamento se dê por meio de subtração do depósito judicial de sua titularidade (ev. 18.2), intimem-se os Exequentes para que informem a conta bancária apta ao recebimento dos valores via levantamento parcial do depósito, por alvará de transferência eletrônica.
Nesta hipótese, defiro a expedição do competente alvará, vez que à advogada dos autores foram outorgados poderes especiais para receber valores e dar quitação (eventos 1.5 e 1.6).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito, somado da multa e verba honorária, e voltem conclusos.
Ainda em caso de não pagamento, fica deferida desde logo a inclusão do nome da executada Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A nos cadastros de inadimplentes, por meio do SPC, SCPC e sistema SERASAJUD, desde que a parte assim requeira e pague as respectivas custas.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora, ou nova intimação (CPC, art. 525).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
10/12/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2021 10:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 02:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO LOTERIO
-
23/07/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2021 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:18
Homologada a Transação
-
25/06/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/06/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/05/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 13:33
Distribuído por sorteio
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14/05/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
27-4-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0003809-16.2019.8.16.0194 Autor : Gustavo Loterio Autora : Ana Claudia Canali Ré : Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A.
Ré : Banco Pan S.A.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com requerimento de tutela de urgência.
Eis os fundamentos da pretensão: a) firmado contrato de compromisso de comprar e venda de imóvel, não cumpriram as rés a obrigação contratual de baixar o gravame hipotecário, o que impede os autores de utilizar o saldo em conta de FGTS; b) esta conduta viola o disposto no art. 1.420 do CC a Súmula n.º 308 do STJ; c) incidem ao caso as disposições do CDC (evento 1.1).
Citado, Banco Pan S.A., sucessor de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que: a) não sendo sujeito integrante do negócio jurídico originário, a instituição financeira é parte ilegítima na demanda; b) como cessionária da garantia hipotecária, a instituição financeira não se equipara ao incorporador, nos termos do que dispõem os artigos 29, 31-A e 43 da Lei n.º 4.591, de 1964, de forma que não pode ser obrigado a outorgar escritura ou baixar hipoteca; c) não há prova inquestionável de comprovação do pagamento, sendo inaplicável a Súmula n.º 308 do STJ (evento 44.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 47.1). 1 Após comunicar o deferimento de recuperação judicial (evento 75.1), Calvin Empreendimentos Imobiliários S.A. ofereceu contestação, assentando, que reconhece o pedido da autora, de forma que a recusa é de ser imputada a terceiro (evento 78.1).
Réplica no evento 88.1.
Informando as partes que não pretendiam produzir provas em audiência (eventos 95.1, 98.1 e 100.1), vieram os autos conclusos (evento 102.1). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira é parte legítima a figurar na presente relação jurídica processual, posto exercer resistência factual e endoprocessual à pretensão lançada pela autora.
Ademais, é titular da garantia à qual se pretende afastamento, mediante atividade jurisdicional, de sorte que sofrerá, irremediavelmente, os efeitos da coisa julgada.
Há, assim, induvidosa pertinência subjetiva da ação, a atestar a figuração da instituição financeira na relação jurídica material controvertida, o que estabelece sua legitimidade ad causam ordinária.
Não se acolhe, pois, a arguição de carência do direito de ação, passando-se à análise do meritum cause.
A entabulação do negócio jurídico de promessa de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial, bem como o respectivo adimplemento, 2 são fatos reconhecidos pela primeira ré.
Produzem, portanto, eficácia probatória plena, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. É o que se deduz, inclusive, mediante cognição verticalizada, dos documentos insertos nos eventos 1.7 a 1.14.
Assim é que, dada a força vinculante do contrato havido entre as partes, estaria a autora em plenas condições jurídicas de promover o seu direito, consistente na realização de escritura pública com o consequente registro no Ofício do Registro de Imóveis, assim como inequivocamente vinculada à liberação do gravame hipotecário a segunda ré.
A instituição financeira, entretanto, invoca, em seu benefício, as disposições contidas nos artigos 29, 31-A e 43 da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, reconhecendo, assim, a resistência à liberação da hipoteca, até total quitação.
Sem razão, todavia.
Encontra-se plenamente hígida a jurisprudência consolidada no verbete da Súmula n.º 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
A súmula in quaestio constitui precedente obrigatório, ex vi do disposto no art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não se faculta aos órgãos jurisdicionais inferiores, pois, afastarem a aplicação correlata, pena de afronta à ordem jurídica. 3 É exatamente a hipótese dos autos, de forma que se reconhece a plena subsunção do fato comprovado ao precedente obrigatório do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Importa observar que a interpretação apresentada pela instituição financeira, ao invocar normas subconstitucionais a afastarem a sua incidência, contraria a jurisprudência invocada, não podendo ser admitida, até que o próprio Superior Tribunal de Justiça venha a revertê-la, mediante cancelamento das súmulas em disceptação.
Ademais, segundo a redação do art. 251, inciso I, da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o cancelamento da hipoteca demanda autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor, norma que consolida a legitimidade da instituição financeira para a realização do ato liberatório propugnado na petição inicial.
Reconhece-se, portanto, a ineficácia da hipoteca perante a autora, bem como seu direito à lavratura da escritura pública, além da obrigação legal da instituição financeira.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do indigitado Codex, para impor a Banco Pan S.A. a obrigação de fornecer a Gustavo Loterio e Ana Claudia Canali o termo de liberação do gravame hipotecário descrito na petição inicial.
A fundamentação lançada na sentença revela a existência de fumus boni iuris, ou probabilidade do direito. 4
Por outro lado, o perigo de dano, ou periculum in mora, é evidenciado pelo retardamento na possibilidade de quitação do imóvel, mediante uso do saldo do FGTS, podendo gerar aos autores situação futura de inadimplência, com os consectários respectivos, ou mesmo o agravamento dos encargos da dívida, situações que hão de ser prevenidas pelo Poder Judiciário, à luz do que dispõe o art. 6.º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A tutela provisória postulada não é, outrossim, irreversível.
Defiro, pois, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, o requerimento de tutela provisória de urgência, atribuindo eficácia executiva imediata ao pedido formulado, para estabelecer o prazo de 10 dias a fim de que a instituição financeira cumpra o disposto no dispositivo sentencial, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés, 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno, ainda, as rés, 25% a incorporadora e 75% a instituição financeira, diante do princípio da causalidade e o disposto no art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor da causa, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV).
Cumpra-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 5 -
27/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2020 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:19
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2020 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/07/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 03:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/05/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 10:54
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/12/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/12/2019 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 14:47
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 21:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2019 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2019 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
-
18/07/2019 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 22:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2019 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2019 14:31
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2019 14:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/06/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/05/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2019 13:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 13:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 12:26
Recebidos os autos
-
26/04/2019 12:26
Distribuído por sorteio
-
25/04/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:08
Processo Reativado
-
23/04/2019 17:13
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2019 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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