TJPR - 0004821-60.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/03/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/11/2022 14:12
Recebidos os autos
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04/11/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 16:14
Recebidos os autos
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13/05/2022 16:14
Juntada de CUSTAS
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13/05/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/04/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
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07/12/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/09/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/08/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/08/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-60.2021.8.16.0173 Processo: 0004821-60.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.166,76 Autor(s): FABIANA DE MEDEIROS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais, ajuizada por Fabiana de Medeiros em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Aduziu a autora, em síntese, que: a) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) constatou em seu extrato de beneficio previdenciário contrato de empréstimo consignado (contrato nº 736490078) no valor de R$ 1.421,19, em 58 parcelas de R$ 44,00, com início em fevereiro/2013; c) foram acrescidos encargos ilegais, pois aplicada taxa de juros acima da taxa média do Bacen de 2,02% a.m. e 27,08% a.a, e do teto do INSS de 2,14% a.m.; d) deve ser aplicado o CDC e a invertido o ônus da prova; e) embora o contrato seja de adesão, é possível a discussão sobre a nulidade de cláusulas abusivas; f) faz jus a repetição do indébito no valor de R$; g) faz jus a danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a revisão do contrato com a readequação da taxa de juros ao percentual fixado pelo INSS, a condenação do réu à restituição do indébito em dobro (R$ 75,74) e à indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.15). Decisão inicial.
Deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 11.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 20.1).
Em preliminar arguiu: a) prescrição trienal; b) conexão com os autos 004820-75.2021.8.16.0173 e 004822-45.2021.8.16.0173; c) suspensão da ação em virtude de procedimento investigatório criminal; d) inépcia da inicial por ausência de provas e discriminação dos valores indevidos; e) necessidade de consignação do valor integral das parcelas; f) inépcia da inicial pela ausência de contrato; g) impugnação a assistência judiciária gratuita; h) falta interesse processual, pois, a exibição de documentos só é possível quando há recusa de exibição e exige rito próprio.
No mérito, aduziu em síntese: a) a autora assinou o contrato por livre e espontânea vontade, tendo ciência de todas cláusulas, especificações de juros e taxas, tornando obrigatório o cumprimento do contrato; b) a autora não juntou documentos comprobatórios da limitação da taxa de juros a 2,14% a.m. para justificar os cálculos unilaterais; c) quanto aos juros de operações de financiamento realizadas por empréstimos, prevalece o que estabelece o Conselho Monetário Nacional, com base no artigo 4º, IX, da Lei de Reforma Bancária (Lei nº 4.595/64), não se aplicando a proibição do artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33; d) não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados; e) os cálculos apresentados possuem parâmetros desconhecidos e não refletem as taxas e juros pactuados; f) não houve descontos indevidos a ensejar restituição de valores; g) não houve ato ilícito ou violação dos direitos da personalidade da autora a ensejar danos morais; h) inaplicável a inversão do ônus da prova; i) os documentos apresentados não comprovam as alegações.
Requereu o acolhimento das preliminares ou no mérito, a improcedência da ação. Impugnação à contestação (mov. 24.1).
Aduziu em síntese, que: a) não houve prescrição, pois em ação revisional aplica-se o prazo de 10 anos; b) descabida a compensação pois foi vítima de fraude e o réu não apresentou comprovou a validade do contrato; c) deve ser mantida a gratuidade da justiça, pois aufere renda de um salário mínimo; d) quanto a suspensão, o procedimento investigatório instaurado pelo MP/PR foi arquivado; e) ausência de litigância de má-fé (artigo 80 do CPC); f) cabe ao réu apresentar o contrato e comprovar a legalidade das cláusulas; g) não há conexão entre as ações mencionadas pois os pedidos e objetos são diferentes; h) há relação de consumo pois o contrato de empréstimo é tipicamente de adesão; i) o contrato (mov. 20.2) demonstra a aplicação de taxa de juros mensal de 2,10% e anual de 28,32%, e custo efetivo total de 39,57% ao ano, acima da taxa média de mercado e do limite estabelecido pelo INSS; j) o cálculo realizado através da calculadora do cidadão (mov. 1.10) indica o valor real da taxa mensal de 2,2388% e anual de 30,4330%.
Requereu o afastamento das preliminares.
No mais reiterou os termos da inicial. Instados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 29.1 e 31.1). O relato é sucinto.
Decido. Inépcia da inicial – Pedido genérico - Ausência de provas dos fatos alegados O réu aduziu que a autora apresentou alegações genéricas, sem especificação dos valores indevidos, e sem o contrato, documento indispensável para aferir a incidência ou não de juros abusivos, dificultando o contraditório e prejudicando a defesa. A autora juntou aos autos o extrato de seu benefício previdenciário (mov. 1.6), demonstrando, a relação jurídica havida entre as partes, e requereu a inversão do ônus da prova. Pois bem, o TJPR tem entendido pela possibilidade de ajuizamento de revisional de contrato mesmo sem o contrato.
E, em que pese entendimento pessoal em sentido diverso, deve-se observar o entendimento superior, por segurança jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
CÓPIA DO CONTRATO A SER REVISADO.
PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, QUE CUMPRIU COM TODOS OS SEUS REQUISITOS.
FATOS DEVIDAMENTE DELINEADOS.
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SÚMULA Nº 50 DESTE TRIBUNAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
MATÉRIAS QUE PODEM SER CONTROVERTIDAS PELO BANCO RÉU E DECIDIDAS PELO JUÍZO SINGULAR.
DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA HIPÓTESE.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051056-14.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.07.2021) Assim, e considerando que a autora indicou as taxas que entende aplicáveis ao contrato, resta afastada a preliminar. Suspensão das ações em virtude de Processo Investigatório Criminal O réu requereu a determinação de suspensão dos autos em virtude em virtude de determinação do Ministério Público do Paraná que suspendeu os processos ajuizados pelo procurador Luiz Fernando Cardoso Ramos, em casos análogos e com objetos semelhantes aos autos 0000036-77.2020.8.16.0177. O procurador impugnou o pedido alegando que o processo investigatório foi arquivado e não há irregularidades. Pois bem, no caso em tela, não acostado aos autos o processo investigatório, para aferir adequação ao caso em tela. Além disso, trata-se de ação revisional e não declaratória, e a autora não é pessoa idosa, portanto, não configurando situação análoga aos aludidos autos. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da assistência judiciária gratuita O réu impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Contudo, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e além disso, a parte autora juntou declaração de imposto de renda (mov. 1.7), o que atesta sua hipossuficiência. Assim, resta mantido o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Conexão O réu aduziu a conexão com os seguintes feitos, considerando que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedido: a) nº 004822-45.2021.8.16.0173 (2ª Vara Cível – dist. 23/04/2021, 17:18:47), benefício previdenciário de n. 1205526240, contrato nº 64183361; b) nº 004820-75.2021.8.16.0173 (1ª Vara Cível – dist. 23/04/2021, 17:16:08) benefício previdenciário de n. 1205526240, contrato nº 594762782; Em que pese entendimento pessoal desta magistrada, o TJPR vem afastando conexão em casos similares.
Assim, seguindo entendimento superior, não é caso de reunião dos feitos, em razão da divergência de contratos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE NÃO GUARDAM IDENTIDADE COM OS DA PRESENTE DEMANDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BANCO QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECLUSÃO LÓGICA VERIFICADA.
DO MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO JUNTO À CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NA CONTESTAÇÃO QUE SEQUER FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuam mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes (grifei). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050931-88.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23.11.2020).II. “O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, presumindo-se sua regularidade, a menos que demonstrado nos autos sérios indícios de falha da prestação do serviço, o que não ocorreu no caso” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003694-60.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.08.2018) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000544-32.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADORIA.
DECISÃO ATACADA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA MESMA PARTE.
DEMANDAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. “Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos (grifei), conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031019-42.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0022275-24.2020.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0054419-51.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.03.2021) Da prescrição Como cediço, as ações revisionais de contrato são fundadas em direito pessoal e prescrevem em dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.
Sobre o tema, dispõe a jurisprudência: Ação revisional – Contratos de empréstimo pessoal – Juros remuneratórios – Prescrição. 1.
A pretensão de revisão de cláusulas inseridas em contrato bancário enquadra-se na regra geral do artigo 205 do Código Civil/2002, prescrevendo em dez anos. 2.
Segundo a Orientação nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios, mas não podem praticar taxas abusivas, superiores à média de mercado, segundo tabela divulgada pelo BACEN.
Prescrição arguida em contrarrazões repelida.
Ação procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10011635120208260081 SP 1001163-51.2020.8.26.0081, Relator: Itamar Gaino.
Data de Julgamento: 10/11/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020). (Sem grifos o original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO CONSUMAÇÃO.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As ações revisionais de contrato bancário se fundam em direito pessoal e prescrevem em dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ. 2) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). (TJ-MG - AC: 10000190389585001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019). (Sem grifos o original). No caso, conforme analisado, a autora pretende revisar o contrato de empréstimo pessoal firmado com a ré em 2013. Assim, como a ação foi ajuizada em 2021, não há que se falar em consumação do prazo prescricional, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito. 2.
Pontos Controvertidos Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos, quanto à matéria fática: a) (i)legalidade da taxa de juros; b) repetição de indébito e valor; 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porém, a inversão do ônus da prova não é de rigor, uma vez que demanda verossimilhança nas alegações da autora ou hipossuficiência em relação à produção da prova.
Nesse sentido, clara redação do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O Código de Processo Civil também traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A autora é consumidora, razão pela qual presume-se sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor do crédito.
De acordo com a Súmula 297: "O Códio de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ocorre que, no caso em tela, o banco réu apresentou o contrato de empréstimo (mov. 20.2), que prevê parcelas fixas, havendo as informações necessárias para julgamento da lide.
Assim, não se vislumbra hipossuficiência técnica da autora, pois a discussão é eminentemente jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – PEDIDO GENÉRICO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO NÃO ACOLHIDO – RAZÕES RECURSAIS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E COBRANÇA DE TAC E TEC – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DESNECESSIDADE – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE (grifei) –CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – PACTUAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DAS TAXAS EXPRESSAMENTE CONTRATADAS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – [...] – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0009969-30.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 17.07.2019). Consectriamente, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Concluído o saneamento do feito, intimem-se as partes, e nada mais sendo requerido, conclusos para sentença, haja vista o requerimento de julgamento antecipado da lide pelas partes. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 05 de agosto de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
06/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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02/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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31/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/07/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/05/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-60.2021.8.16.0173 Processo: 0004821-60.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.166,76 Autor(s): FABIANA DE MEDEIROS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. Considerando o Decreto Judiciário 227/2020 (atualizado pelo Decreto Judiciário n° 401/2020), deixo de designar audiência inaugural.
Assim, cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros (NCPC, art. 344). 2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. 4.
Defiro o benefício da justiça gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se. Umuarama, 23 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
26/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 17:17
Recebidos os autos
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23/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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