TJPR - 0001036-71.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
23/11/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZILDA DOS SANTOS
-
06/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/10/2022 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/09/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2022 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 14:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/08/2022 16:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2022 19:15
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
-
24/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/07/2022 18:39
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON CASTRO TEIXEIRA
-
02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 20:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/11/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2021 18:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2021 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZILDA DOS SANTOS
-
14/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-71.2021.8.16.0147 Processo: 0001036-71.2021.8.16.0147 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$175,28 Exequente(s): RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): MARIA ZILDA DOS SANTOS DECISÃO INICIAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 1.
Tendo em vista o fato de que os autos nº. 0001005-51.2021.8.16.0147 não geram prevenção, determino o prosseguimento do feito. 2.
Recebo a emenda à inicial de mov. 10.1. 3.
Tratando-se de execução de quantia certa, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 03 (três) dias. 4.
Em não sendo efetuado o pagamento, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, com fundamento no Enunciado 147 do Fonaje[1], determino desde já a realização de penhora online.
Proceda-se ao bloqueio de eventuais ativos financeiros via SISBAJUD[2], devendo a serventia elaborar a minuta, juntando aos autos a solicitação de bloqueio deste juízo, independentemente de nova conclusão. 5.
Aguarde-se pelo prazo de 24h, com base no parágrafo 1º, art. 854 do CPC, para a resposta, cumprindo-se integralmente o art. 89, da Portaria 02/2018. 6.
Frustrada a penhora online, intime-se o exequente para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se possui interesse na busca de veículos.
Caso a resposta seja positiva, proceda a Secretaria a consulta para fins de bloqueio, através do sistema RENAJUD, devendo ainda providenciar a inclusão do extrato no feito. 6.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IV da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (art. 53, §1º da Lei 9.099/95)[3] e, consigne-se cópia da minuta. 6.2.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 6.3.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito comprovando, caso deseje a penhora, eventual quitação do veículo. 6.4.
Caso os veículos encontrados em nome da parte executada estejam bloqueados judicialmente em outros autos e/ou encontrem-se com alerta de roubo ou furto, INDEFIRO a inserção de restrição dos referidos veículos. 7.
Frustrado o RENAJUD e/ou silente a parte interessada, expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá penhorar bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IX da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (artigo 53, 1º da Lei 9.099/95). 8.
Frustradas as providências acima, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. 9.
Ficam as partes cientes que, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação, que poderá ser designada mediante solicitação das partes[4]. 10.
Desde logo defiro a inclusão do nome da parte executada (mov. 1.1, item “5”) em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] Enunciado 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS) [2] Enunciado 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA) [3] Enunciado 117 do Fonaje – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [4] Enunciado 145 - A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS). -
27/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026458-54.2015.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Evaristo Batista Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2020 09:00
Processo nº 0017901-78.2015.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Luciana Amalia Rupel ME
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2015 14:35
Processo nº 0003629-88.2021.8.16.0045
Marlene Batista da Silva Gomes
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ademir Picinatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 15:46
Processo nº 0006285-84.2012.8.16.0028
Valderez Aparecida Siqueira Castro
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2022 11:30
Processo nº 0002544-40.2009.8.16.0190
Silvana Cascimiro de Oliveira
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Munira Muhammad Ahmud
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 12:47