TJPE - 0000428-80.2016.8.17.1130
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Registro Civil da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS FIALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS FIALHO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av.
Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000428-80.2016.8.17.1130, proposta por MARIA VILANI DOS SANTOS FIALHO em favor de DAVID DOS SANTOS FIALHO, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §1º, do Código Civil, bem como no artigo 747, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, assim, DECRETO a interdição de DAVID DOS SANTOS FIALHO, declarando-o relativamente incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens, reconhecendo a necessidade de sua representação para os atos da vida civil.
Em conformidade com a regra constante do artigo 1.775, §1º, do CC, nomeio MARIA VILANI DOS SANTOS FIALHO, mãe do interditado, como sua curadora, a qual já lhe vem prestando os cuidados necessários, sendo a pessoa mais habilitada para continuar a fazê-lo.
Expeça-se o respectivo termo de curatela definitiva e, se ainda necessário, o de curatela provisória, este pelo prazo de 6 (seis) meses.
Por força das disposições constantes do § 1º do artigo 85 da Lei n.º 13.146/15, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho do(a) curatelado(a).
Porém, no caso concreto, o(a) interditado(a) está impedido(a) de contrair matrimônio, salvo por ordem judicial.
Conforme dispõe o artigo 8º da mesma lei, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete ao(à) curador(a) cuidar da pessoa do(a) curatelado(a), promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à paternidade e maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas, devendo promover, ainda, o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Não poderá o(a) curatelado(a), sem o(a) seu(ua) curador(a) e sem autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) (artigo 1.782 do Código Civil), exceto para levantar/alterar a própria curatela em Juízo (art. 756, §1º, CPC).
O(a) curador(a) representará o(a) curatelado(a) nos atos da vida civil e naqueles em que este(a) for parte, e receberá as rendas e as pensões que lhe forem devidas, revertendo-as em proveito dele(a).
Para tanto, está autorizado(a) a movimentar a conta corrente do(a) curatelado(a) e receber salário, benefício previdenciário ou de assistência social e eventuais pensões alimentícias de titularidade do(a) curatelado(a).
Em conformidade com o art. 1.748 do CC, na administração do patrimônio e da renda do(a) curatelado(a), o(a) curador(a) deverá sempre requerer autorização judicial para: pagar as dívidas do(a) curatelado(a) que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar heranças, legados ou doações, pelo(a) curatelado(a), ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome do(a) curatelado(a); vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao(à) curatelado(a); propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do(a) curatelado(a) e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos processos contra ele(a) movidos.
Esclareça-se que eventuais valores pertencentes ao(à) curatelado(a) que se encontrarem em estabelecimentos bancários, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados senão mediante ordem do(a) Juiz(íza), e somente se forem necessários nos seguintes casos: para as despesas com o sustento, educação, tratamento do(a) interditado(a) ou para administração dos seus bens; para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao(à) interditado(a). É vedado ao(à) curador(a): contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome do(a) curatelado(a), sem autorização judicial; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(à) curatelado(a); dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) curatelado(a); contrair dívidas em nome do(a) curatelado(a).
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 759 da lei processual civil, advertindo-o(a) a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil, bem como o artigo 84, §4º, da Lei n.º 13.146/2015 (prestação de contas anual).
Em seguida, expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do(a) interditando(a).
Determino, ainda, que a Diretoria providencie a inscrição da curatela no livro próprio.
Em obediência ao disposto pelo artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a fim de que se inscreva a curatela em apreço no livro próprio do Cartório de Registro Civil de Petrolina/PE (sede).
Publiquem-se editais na Imprensa local, uma vez, e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando-se deles os nomes do interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado ao Instituto Tavares Buril e à Receita Federal.
Deferiu-se o pedido de gratuidade à requerente.
Entretanto, condeno-a a suportar as custas do processo, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança do seu pagamento desde que, em até cinco anos, contados da decisão final, não possa satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado e atendidas as formalidades legais, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
PETROLINA, 29 de janeiro de 2025.
Eu, LIZA KIKUTI, DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU, o assino. -
13/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA VILANI DOS SANTOS FIALHO em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS FIALHO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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04/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina Processo nº 0000428-80.2016.8.17.1130 AUTOR(A): MARIA VILANI DOS SANTOS FIALHO REQUERIDO(A): DAVID DOS SANTOS FIALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s) / Defensoria Pública, bem como o representante do Ministério Público de Pernambuco, intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID. 191850478, e se manifestar(em) acerca da possibilidade de renúncia ao prazo recursal.
PETROLINA, 29 de janeiro de 2025.
LIZA KIKUTI DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
29/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
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29/01/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/12/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VILANI DOS SANTOS FIALHO - CPF: *56.***.*90-00 (AUTOR(A)).
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26/12/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/10/2024 07:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
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16/09/2021 08:55
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2021 08:36
Expedição de Ofício.
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14/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:05
Decorrido prazo de MARIA VILANI DOS SANTOS FIALHO em 07/06/2021 23:59:59.
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23/05/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 11:07
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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19/05/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 11:01
Expedição de intimação.
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06/05/2021 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:48
Conclusos para o Gabinete
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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