TJPR - 0011604-73.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/05/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/04/2023 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:36
Homologada a Transação
-
23/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/12/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARTUR PORTILHO MENON
-
28/11/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/10/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/10/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/10/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/10/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/08/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 21:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALDECIR FIGUEIREDO
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALDECIR FIGUEIREDO
-
04/07/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/06/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/02/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/01/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALDECIR FIGUEIREDO
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VALDECIR FIGUEIREDO
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011604-73.2020.8.16.0021 Processo: 0011604-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.109,76 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS representado(a) por DAYANE FERREIRA DOS SANTOS, EDEMILSON FERREIRA DOS SANTOS, JACENI FERREIRA DOS SANTOS, THAINA MORAIS DOS SANTOS, VARILENE FERREIRA BENTO, VILMA APARECIDA DOS SANTOS ROSA JOSE FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Diante da especificação de provas apresentada no evento 58.1, defiro a produção de pericial. 2.
Para realização da perícia documentoscópia e grafotécnica, nomeio como perito VALDECIR FIGUEIREDO para atuar neste feito. a) Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, NCPC). b) Após, intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, NCPC). O perito também deverá apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte que deveria custear a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplicando-se o disposto no art. 95, § 3º do CPC, ou seja, os honorários serão custeados pelo Estado após o trânsito em julgado, nos moldes previstos na Resolução 232/2016 do CNJ, que segue abaixo: ESPECIALIDADES NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA VALOR MÁXIMO 1.CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS 1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município R$300,00 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos R$370,00 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos R$630,00 1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis R$830,00 1.5 – Outras R$370,00 2.ENGENHARIA/ 2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas R$430,00 2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas R$530,00 ARQUITETURA 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas R$370,00 2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas R$700,00 2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória R$870,00 2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas R$370,00 2.7 – Outras R$370,00 3.MEDICINA/ 3.1 – Laudo em interdição/DNA R$370,00 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos R$370,00 ODONTOLOGIA 3.3 – Outras R$370,00 4.
PSICOLOGIA R$300,00 5.
SERVIÇO SOCIAL 5.1 – Estudo social R$300,00 6.
OUTRAS 6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis R$170,00 6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor R$330,00 6.3 – Outras R$300,00 A Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça fixa tabela estipulando valores máximos para arbitramento de honorários, os quais somente poderão ser ultrapassados através de decisão fundamentada e no limite de até 05 (cinco) vezes o valor máximo estabelecido para casa especialidade, nos termos do § 4º do art. 2º. c) Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. d) Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. e) Apresentada a proposta de honorários pelo perito e, intimadas as partes para manifestação, volte os autos conclusos para decisão quanto ao valor dos honorários periciais. f) Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. g) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo(a) perito(a). h) Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. i) Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. j) Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC). 3.
Prezando pela economia e celeridade processual, AUTORIZO, desde logo, que em caso de declínio por parte do perito acima nomeado, a Secretaria proceda a intimação do próximo perito da lista (cadastro CAJU) até aceite do encargo, considerando este como nomeado na presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
21/09/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
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23/08/2021 18:54
Conclusos para decisão
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03/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERREIRA DOS SANTOS
-
26/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/05/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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29/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011604-73.2020.8.16.0021 Processo: 0011604-73.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.109,76 Autor(s): José Ferreira dos Santos Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Relatório Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais”, proposta por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO PARANÁ S.A.
Alega a parte autora, que vem sendo vítima de fraude contratual, pois não se recorda de haver contratado empréstimo consignado em seu nome.
O autor é beneficiário do INSS (NB. 5170394744).
O empréstimo mencionado (contrato nº 90357193-4_01) foi realizado em 09/2016 no valor de R$ 8,03 a ser quitado em 1 parcela de R$ 32,20 – encerrado com o desconto da parcela.
Requer: a concessão da assistência judiciária gratuita; aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; exibição dos documentos contratuais pelo requerido; danos morais e materiais; repetição de indébito em dobro.
Recebimento da inicial no e. 7.
Contestação apresentada no e. 40.
Alega-se: preliminarmente, falta de interesse de agir por perda do objeto; ocorrência de prescrição; impugna a justiça gratuita.
No mérito, menciona sobre a regularidade da contratação; valore disponibilizado ao autor; houve ciência das cláusulas contratuais pelo autor; legalidade dos descontos em folha de pagamento; inexistência do dever de devolução dos valores pagos e de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova; eventualmente requer a compensação de valores; impugna os documentos acostados com a inicial.
Pugna pela total improcedência do feito.
Réplica no e. 44. É o relatório, em síntese. 2.
Das questões preliminares Da ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré que a autora carece de interesse de agir, uma vez que o contrato objeto da lide já foi liquidado.
A quitação do contrato não obsta sua discussão em juízo, pois os pedidos da autora fundam-se em ilegalidades praticadas pelo réu, tendo em vista vício de consentimento ou mesmo sua inexistência, inafastáveis do poder judiciário.
Da prescrição O requerido pretende discutir o contrato de empréstimo consignado nº 90357193-4_01 – início em 09/2016 no valor de R$ 8,03 a ser quitado em 1 vez de R$ 32,20 – encerrado com o desconto da parcela.
Em sede do IRDR n. 1.746707-5 do TJPR, foi fixada a tese de que o termo inicial para a contagem deste prazo seria a data de vencimento da última parcela.
Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela".
JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR -MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO” 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019).
O fato do IRDR citado referir-se especificamente aos de indígenas ou analfabetos não impede sua aplicação ao caso em tela, uma vez que a previsão do CDC é de caráter geral.
Verifica-se que o contrato foi encerrado com o desconto da única parcela (09/2016), devendo ser o marco inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto, uma vez que foi o momento em que teria cessado a alegada lesão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
E ainda: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRATO N°197419071.
PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO CONTRATOS N° 196557327 E N° 194923915. 1.
Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC.
Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 2.
Afastada a prescrição em relação a um dos contratos objeto da insurgência do autor, necessário o retorno para a análise do mérito em relação a este.Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000696-87.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020).
Dessa maneira, considerando que está demonstrado pelo documento do e. 1.6 que o contrato permanece ativo, verifica-se que não ocorreu a prescrição, pois não decorridos 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação.
Da assistência judiciária gratuita No que se refere à impugnação apresentada pela parte ré em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora, essa não prospera.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do novo CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3 do art. 99).
Desta forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais.
No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora em relação às despesas processuais.
Por sua vez, a requerida não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora.
Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo.
Portanto, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 3.
Das questões processuais pendentes Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos.
Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297.
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela.
Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contratação específica; b) a indução a erro da autora no momento da contratação; c) a disponibilização dos valores à autora; d) a existência dos danos morais alegados. 5.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade dos descontos realizados e da forma de contratação; b) a responsabilidade da requerida pelos danos morais eventualmente causados; c) existência de erro e eventual nulidade do contrato; d) eventual repetição de indébito em dobro. 6.
Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal.
Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), conclui-se pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor da autora em relação aos pontos controvertidos “a” e “c”.
Em relação aos demais pontos o ônus é da parte autora. 7.
Expeça-se ofício ao Banco Cooperativo Sicredi, para que este informe se houve a realização de depósito do valor de R$ 1.000,00 na conta corrente da autora n. 586137, agência 0748, em setembro de 2011. 8.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que tal medida é desnecessária para o deslinde da demanda, haja vista a regularização da representação processual no ev. 49. 9.
Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 10.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 19:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2020 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2020 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 21:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/09/2020 18:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/09/2020 18:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2020 19:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 07:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 16:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 11:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/04/2020 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2020 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/04/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 09:38
Recebidos os autos
-
01/04/2020 09:38
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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