TJPR - 0001121-14.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2024 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SAMOEL INACIO DA SILVA
-
21/02/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SAMOEL INACIO DA SILVA
-
13/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 22:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 15:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2022 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
20/09/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SAMOEL INACIO DA SILVA
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE OURIZONA/PR
-
21/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SAMOEL INACIO DA SILVA
-
28/04/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/08/2021 10:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/08/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SAMOEL INACIO DA SILVA
-
22/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 19:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 Autos nº. 0001121-14.2020.8.16.0108 Processo: 0001121-14.2020.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$23.123,04 Polo Ativo(s): SAMOEL INACIO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Ourizona/PR 1.
SAMOEL INACIO DA SILVA ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do MUNICÍPIO DE OURIZONA/PR, sustentando que exerce a função de motorista desde 14/03/1996 e, conforme consta no laudo de insalubridade e periculosidade elaborado pela SESSMA, faz jus ao adicional de insalubridade de 40%.
Ocorre que o réu não efetua o pagamento da verba, tendo em vista que recebe somente o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Pugna pela procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de R$ 18.576,96, corresponde a diferença dos últimos cinco anos em adicional de insalubridade.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Citado, o réu ofereceu contestação no evento 12.
Preliminarmente alegou prescrição quinquenal e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustentou, em suma, que o pagamento do adicional de insalubridade foi feito de forma correta, tendo em vista que o autor não trabalha exposto ao agente insalubre hidrocarboneto.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada (evento 42.1).
A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto que a parte requerida solicitou a produção de prova oral.
Impugnação à contestação no evento 50.1. É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Passo à análise da preliminar de incompetência arguida em contestação (evento 12.1). 2.1.
Da incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica: Disciplinam os artigos 3º, “caput”, 33 e 51, inciso II, todos da Lei n. º 9.099/95, que: “Art. 3.º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...]” “Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. ” “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – (...); II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Contudo, a necessidade de aferir a existência de insalubridade e, se for o caso, o respectivo grau, nada interfere neste cenário, ou seja, tal situação, por si só, não excluiria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, já que não há essa limitação no artigo 2ª da Lei 12.153/09.
Acerca deste assunto, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Processual civil.
Ação declaratória com cobrança de adicional de insalubridade.
Servidora.
Decisão proferida pelo Juízo da Fazenda Pública.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Possibilidade de perícia nos autos.
Irrelevância.
Competência que se atribui exclusivamente pelo valor da causa inferior a 60 salários-mínimos.
Lei nº 12.153/2009.
Juízo único.
Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020818-54.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 18.12.2020). Desta feita, afasto a presente preliminar. 2.2.
Da preliminar da prescrição quinquenal: A parte requerida alegou a prescrição quinquenal da obrigação.
Acerca do assunto a legislação entende que, conforme o artigo artigo 1° do Decreto 20910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em análise dos autos, bem como aos documentos apresentados pela parte requerente, verifica-se que as partes possuem uma relação contínua, ou seja, uma obrigação de trato sucessivo.
Sendo assim, será aplicada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desta feita, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17 de junho de 2020, resta prescrita a cobrança dos serviços realizados em datas anteriores a 17/06/2015. 3.
Inexistem demais preliminares a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 4.
Na audiência de conciliação a requerida pugnou pela prova oral, sendo que tal pedido já havia sido realizado em sede de contestação, consistente no depoimento pessoal da requerente e na oitiva de testemunhas (evento 12.1).
Assim, haja vista sua necessidade para a solução da lide, defiro-a. 4.1.
Quanto ao depoimento pessoal, consigne-se que a parte apenas pode pedir o depoimento pessoal da parte adversa, conforme regra expressa do artigo 385, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, houve pedido apenas da parte requerida (evento 12.1), razão pela qual defiro o depoimento pessoal da requerente. 4.2.
Quanto às testemunhas, defiro o pedido de oitiva de testemunhas pleiteado pela parte requerida, devendo ser observada a regra prevista no artigo 34, §1°, da Lei n° 9.099/95.
Encaminhe-se a um dos juízes leigos para inclusão em pauta, sendo que a audiência deve ser realizada preferencialmente de modo virtual, por meio da plataforma Teams. 5.
No mais, aguarde-se a prolação de sentença a ser submetida à homologação por esta Magistrada.
Intimem-se. Mandaguaçu, data da assinatura no sistema.
Aline Koentopp Juiz de Direito -
27/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SAMOEL INACIO DA SILVA
-
02/03/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SAMOEL INACIO DA SILVA
-
21/01/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/11/2020 10:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/06/2020 18:08
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2020 14:22
Recebidos os autos
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17/06/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2020 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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