TJPR - 0001462-49.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 09:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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30/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
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11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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27/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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27/09/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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22/09/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 14:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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18/04/2022 18:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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18/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
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14/03/2022 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
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07/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 16:08
Expedição de Mandado
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28/01/2022 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 10:10
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001462-49.2020.8.16.0202 Processo: 0001462-49.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.539,80 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Sconntec Construtora de Obras Ltda. 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 06 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/04/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
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06/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
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04/03/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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20/11/2020 11:17
Juntada de CUSTAS
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20/11/2020 11:17
Recebidos os autos
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20/11/2020 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2020 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/09/2020 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2020 14:54
Conclusos para decisão
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31/08/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2020 02:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SCONNTEC CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
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05/05/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/02/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/02/2020 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2020 13:35
Recebidos os autos
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18/02/2020 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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