TJPR - 0004578-97.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 00:48 DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONGORA MONTANHEIRO 
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                                            11/07/2025 14:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/06/2025 17:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/03/2025 11:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/02/2025 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/02/2025 15:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2024 12:37 OUTRAS DECISÕES 
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                                            28/08/2024 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 15:29 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2024 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/07/2024 17:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2024 17:06 EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO 
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                                            10/02/2023 17:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/01/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/01/2023 15:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/01/2023 15:25 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            06/12/2022 14:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/10/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2022 07:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2022 07:44 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/10/2022 01:11 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            04/07/2022 15:27 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            01/07/2022 19:05 OUTRAS DECISÕES 
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                                            01/07/2022 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2022 13:45 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            22/05/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2022 08:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2022 08:14 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            11/05/2022 00:22 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            11/04/2022 12:29 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            08/04/2022 17:21 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            08/04/2022 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2022 17:17 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            26/02/2022 00:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-97.2019.8.16.0202 Processo: 0004578-97.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISMAEL GONGORA MONTANHEIRO 1.
 
 Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3.
 
 Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
 
 Intimem-se.
 
 Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 11 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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                                            15/02/2022 13:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/02/2022 13:04 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/02/2022 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2022 22:13 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO 
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                                            21/12/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-97.2019.8.16.0202 Processo: 0004578-97.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ISMAEL GONGORA MONTANHEIRO A penhora de imóveis se dá por termo nos autos.
 
 Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada.
 
 Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado.
 
 Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos.
 
 Intime-se.
 
 D.N.
 
 São José dos Pinhais, 27 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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                                            10/12/2021 18:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/10/2021 15:39 OUTRAS DECISÕES 
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                                            27/10/2021 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2021 14:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/10/2021 14:01 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/09/2021 14:27 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            10/09/2021 02:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-97.2019.8.16.0202 Processo: 0004578-97.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ISMAEL GONGORA MONTANHEIRO 1.
 
 Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado.
 
 Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2.
 
 Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3.
 
 Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
 
 Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4.
 
 Intime-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 São José dos Pinhais, 28 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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                                            30/08/2021 22:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2021 22:19 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD 
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                                            28/06/2021 14:35 DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL 
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                                            28/06/2021 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2021 11:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/06/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2021 11:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2021 11:00 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            27/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004578-97.2019.8.16.0202 Processo: 0004578-97.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ISMAEL GONGORA MONTANHEIRO 1.
 
 De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
 
 Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
 
 Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
 
 Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
 
 Intimem-se.
 
 D.N.
 
 São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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                                            06/04/2021 11:08 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/04/2021 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2021 14:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/03/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/03/2021 14:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/02/2021 16:35 EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO 
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                                            12/02/2021 18:32 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2021 18:32 Juntada de CUSTAS 
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                                            12/02/2021 18:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2021 13:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            01/02/2021 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2021 17:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            18/01/2021 16:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/12/2020 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/12/2020 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2020 00:56 DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL GONGORA MONTANHEIRO 
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                                            26/11/2020 17:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/11/2020 17:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/11/2020 18:13 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            05/11/2020 14:41 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            31/08/2020 16:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/08/2020 00:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/08/2020 17:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2020 20:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/05/2020 13:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/05/2020 15:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/05/2020 17:49 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO 
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                                            08/05/2020 18:13 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR 
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                                            08/05/2020 14:54 EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL 
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                                            08/05/2020 13:45 EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO 
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                                            08/05/2020 13:45 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL 
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                                            08/05/2020 12:08 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            13/03/2020 14:11 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            09/03/2020 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/02/2020 13:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/02/2020 13:00 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            27/02/2020 12:58 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            17/01/2020 18:10 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            07/01/2020 17:04 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            07/01/2020 12:14 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            02/01/2020 16:35 Recebidos os autos 
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                                            02/01/2020 16:35 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            26/12/2019 15:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/12/2019 15:40 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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