TJPR - 0002047-72.2019.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 19:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
22/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/03/2025 08:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2025 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 09:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
28/05/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO ESTEVO
-
26/03/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
22/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 09:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:52
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:45
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 09:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2023 17:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2023 13:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2023 15:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/10/2022 12:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:05
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/10/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 09:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
-
26/10/2021 09:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:17
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 13:17
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO ESTEVO
-
04/10/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/08/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
23/07/2021 07:39
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:14
RETIRADO DE PAUTA
-
20/07/2021 11:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
16/07/2021 20:40
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:58
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 15:25
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO ESTEVO
-
25/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002047-72.2019.8.16.0126 SENTENÇA 1.
Relatório: PLANALTO ENGENHARIA e URBANIZAÇÃO LTDA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de OTAVIO ESTEVO.
Alegou-se na inicial que: a) assinou contrato de compra e venda com o requerido, tendo por objeto o Lote nº 25, da quadra 1050, localizado no Loteamento Jardim Diamante, Palotina/PR; b) o valor do imóvel fora negociado em R$ 73.440,00 (Setenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), dividido em uma entrada de R$ 1.530,00 (Mil, quinhentos e trinta reais), além de 47 parcelas de R$ 1.530,00 (Mil, quinhentos e trinta reais) cada, corrigidas a cada 12 meses; c) o requerido fora imitido na posse do imóvel logo após a assinatura do contrato; d) até a data da propositura da ação, havia 26 parcelas vencidas e não pagas; e) o requerido fora constituído em mora.
Pugnou pela rescisão do contrato de compra e venda, reintegrando o imóvel à requerente, a condenação do requerido ao pagamento das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, bem como condenar o requerido a pagar o valor de 0,75% do valor do imóvel, por utilizá-lo sem o pagamento e, por fim, condenação do requerido ao pagamento dos IPTU’s, Taxas e multas referentes aos impostos já vencidos, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora indeferido (mov. 17.1).
Citado via edital e decorrido o prazo, fora nomeada curadora especial, que apresentou contestação (seq. 130.1), alegando, preliminarmente, que: há nulidade na citação por edital.
No mérito, alegou que: a) a parte autora não apresentou uma planilha dos débitos, impossibilitando a contestação; b) não há nos autos comprovação de ato ilícito capaz de ensejar a reparação de danos pleiteada; c) é inadmissível a cumulação de arras com a cláusula penal; d) o requerido tem o direito ao ressarcimento do valor pago.
Requereu a total improcedência da ação.
Réplica à seq. 133.1. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
Preliminar 2.1.
Nulidade da citação por edital A citação editalícia é medida excepcional, sendo autorizada nos casos em que for desconhecido ou incerto o paradeiro do citando; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra; e nos demais casos expressos em lei (art. 231 do CPC/73).
Contudo, não basta a simples ignorância da parte autora para presunção de preenchimento dos requisitos, devendo ser demonstrado o desconhecimento do paradeiro do réu e/ou a impossibilidade de ser encontrado por outras diligências.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
NATUREZA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
NECESSIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CITAÇÃO DE TODOS OS QUE COMPUNHAM, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, O POLO ATIVO DA AÇÃO RESCINDENDA.
INDISPENSABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO, POR RÉU REVEL, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL.
NECESSIDADE. 1.
A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. 2.
A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências.
Precedentes. 3.
Tendo em vista a precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC.
Precedentes. 4.
Ausente a citação de todos os que compunham, em litisconsórcio necessário, o polo ativo da ação rescindenda, imperiosa é a decretação da nulidade de todo o processo rescisório.
Precedentes. 5.
A marcha processual se dá mediante atos e procedimentos logicamente encadeados, sendo que, por coerência, deve-se primeiro avaliar se a própria relação jurídica reúne condições de oferecer uma prestação jurisdicional efetiva - inclusive com a vinculação do réu ao resultado do julgamento - para somente então se apreciar o mérito da controvérsia. 6.
Mesmo tendo convicção formada acerca da procedência do pedido, cabe ao Tribunal confirmar a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando formulada por réu revel, mesmo que em sede de embargos de declaração, tendo em vista que, sendo hipótese de nulidade absoluta, não se encontra sujeita a preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. 7.
O fato de, na visão do Tribunal, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não lhe autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador especial, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um Estado democrático de direito. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1280855/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012).
No caso dos autos, verifiquei que restaram infrutíferas as tentativas de citação do executado no endereço informado pela parte exequente, conforme certificado pelo oficial de justiça (seq. 38.1).
Em seguida, foi diligenciada a busca de endereço por meio dos sistemas oficiais (BACENJUD, RENAJUD, ECAC, COPEL e SIEL), sendo que os mandados expedidos nos endereços encontrados restaram infrutíferos.
Não havendo informações do executado, foi realizada a citação por edital (seq. 117.1), com posterior nomeação de curadora especial.
Logo, verifico que as diligências realizadas para localização do requerido são suficientes para a realização de citação por edital, não havendo necessidade do esgotamento absoluto de todos os meios de localização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD.
COMPROVAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2.
O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, afasto a presente preliminar arguida. 3.
Fundamentação: Trata-se o presente feito de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, em que a parte autora PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇAO LTDA aduz em sua petição inicial, que firmou contrato de promessa de compra e venda com o requerido, para aquisição de imóvel, pelo valor de R$ 1.530,00 (Mil, quinhentos e trinta reais) de entrada, além de 47 (quarenta e sete) parcelas no valor de R$ 1.530,00 (Mil, quinhentos e trinta reais) cada, totalizando o montante de R$ 73.440,00 (Setenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), sendo que o vencimento da primeira parcela seria em 28/01/2015.
Ocorre que, até a propositura da ação o réu já estava inadimplente com 26 (vinte e seis) parcelas.
Em razão disso, a parte autora pleiteia a rescisão contratual com a consequente reintegração de posse do imóvel, o pagamento de multa compensatória no montante de 10% (dez por cento) do valor do contrato, a condenação da ré pagar o valor de 0,75% (Zero vírgula setenta e cinco por cento) para o pagamento de aluguel pela utilização do imóvel sem o pagamento mensal, bem como o pagamento dos IPTU’s, taxas e multas.
O réu, por sua vez, em sua defesa, afirma que não fora apresentada planilha de débito, impossibilitando a contestação. a) Da rescisão do contrato A parte autora requereu a rescisão do contrato, ante o inadimplemento por parte da ré.
Já, a parte ré, por sua vez, afirma que não há que se falar em rescisão contratual, uma vez que a parte autora não comprovou que há débitos em aberto.
No entanto, não há a apresentação de qualquer comprovante de pagamento das parcelas que a parte autora alega estarem inadimplidas.
Assim, constata-se que no parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato de mov. 1.4, as partes convencionaram que: “PARÁGRAFO TERCEIRO O: A falta de pagamento de 03 (três) parcelas de vencimentos mensais e consecutivos, ou qualquer uma delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará na resolução desta promessa de compra e venda, conforme dispõe o Art. 127 e seguintes, do Código Civil Brasileiro, caso em que o(s) COMPROMISSARIO(S) COMPRADOR(ES) perderá(ão) em favor do(s) COMPROMITENTE(S) VENDEDOR(ES), os valores correspondentes a juros e multa por atraso no pagamento das parcelas, despesas com cobrança judicial ou extra-judicial, valores pagos a título de despesas cartorárias, as .despesas com Intermediação, despesas administrativa e publicitárias, para implantação e administração do empreendimento, impostos, taxas e todas as demais despesas então havidas na presente contratação, além de multa indenizatória.” Assim, deve o contrato ser rescindido, uma vez que a parte requerida está inadimplente com mais de 26 (vinte e seis) parcelas do contrato. b) Das perdas e danos, pagamento de alugueis, direito à retenção e pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel A parte autora pleiteia o recebimento de perdas e danos, alugueis pelo tempo em que o réu usufruiu do imóvel sem o pagamento, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de impostos e taxa incidentes sobre o imóvel.
Já a parte ré, requer que seja reconhecido o seu direito ao ressarcimento dos valores já pagos.
Neste ponto, tem-se que nenhuma das partes logrou êxito na comprovação real do valor exato a que lhe é de direito.
Pela parte autora, apesar de apresentar valores líquidos em sua pretensão, não trouxe qualquer laudo que comprovasse que, realmente, o valor de locação do imóvel seria o de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor total do contrato.
Ademais, quanto às taxas e multas, não há sequer previsão no contrato de compra para que se fosse possível a averiguação de quais taxas o réu poderia ser impelido ao pagamento.
Ante a ausência da ausência probatória mínima exigida para a comprovação de seus direitos e, levando-se em consideração que os valores apresentados (sem comprovar a veracidade dos montantes), não há que se falar em pagamento de impostos, taxas, aluguéis e arras. 4.
Conclusão: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de RESCINDIR o contrato de compra e venda, nº 0208, referente ao Lote 25, Quadra 1.050, com área de 252 m (duzentos e cinquenta e dois metros 2 quadrados), localizado no loteamento denominado Jardim Diamante, na Cidade de Palotina/PR, restituindo as partes ao status quo ante, ou seja, com a devolução do imóvel à autora, e a restituição dos valores pagos pela parte ré, cujas comprovações poderão ser apresentadas em liquidação de sentença.
Ante a existência de sucumbência recíproca, em igual proporção, condeno as partes, cada qual, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte contrária, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do NCPC, atento ao grau de zelo profissional, ao trabalho realizado e ao tempo despendido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palotina, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
26/01/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/11/2020 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:17
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO ESTEVO
-
23/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2020 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO ESTEVO
-
18/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO ESTEVO
-
22/04/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 10:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/12/2019 10:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 08:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/11/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2019 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 10:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 09:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/10/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 10:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/08/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 08:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2019 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 08:11
Expedição de Mandado
-
19/06/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 08:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2019 07:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/06/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 08:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2019 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2019 13:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2019 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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