TJPE - 0001979-41.2024.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 02:35
Decorrido prazo de SILVANIA DE OLIVEIRA ARAUJO MENDES em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:10
Decorrido prazo de COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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19/06/2024 10:48
Expedição de Mandado (outros).
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05/06/2024 00:00
Publicado Sentença (Outras) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001979-41.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU EXECUTADO(A): SILVANIA DE OLIVEIRA ARAUJO MENDES SENTENÇA Vistos, etc ...
Vistos etc., A ação tramitava normalmente, quando as partes, devidamente assistidas por seus advogados, chegaram a um acordo em relação ao objeto da contenda (ID 172000498) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Tendo as partes manifestado o interesse de pôr fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso às ID 172000498, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Custas iniciais quitadas.
Por outro lado, a taxa judiciária e custas processuais remanescentes, estão dispensadas, conforme art. 90 §3º do CPC e art 18, §§ 2º e 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Honorários advocatícios na forma expressa no acordo retro mencionado.
Por oportuno, esclareço que não se pode acolher o pedido formulado no acordo para tão somente suspender este processo.
De fato, pela leitura do termo acordo, verifica-se que houve verdadeira novação da dívida, com a celebração de novo contrato substitutivo.
Assim, mostra-se impositiva a homologação do acordo com a extinção do processo.
Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA MEDIANTE FIXAÇÃO DE NOVAS PRESTAÇÕES E NOVOS PRAZOS PARA O ADIMPLEMENTO, ISTO É, DE NOVOS VALORES E DE EXTENSO PARCELAMENTO, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso improvido. (TJ-SP 10028504220178260704 SP 1002850-42.2017.8.26.0704, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/05/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018).
Some-se a isso que a suspensão do processo iria na contramão da celeridade e economia processuais, garantias constitucionais e, ainda, impactaria significativamente na taxa de congestionamento.
Em caso de descumprimento, deve requerer ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Efetuada a intimação das partes, nada sendo requerido, arquive-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 3 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 08:47
Homologada a Transação
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03/06/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 23:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DANILLO CESAR RIBEIRO GALVAO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 22:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 22:15
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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02/05/2024 22:15
Expedição de Mandado (outros).
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02/05/2024 22:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 23:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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