TJPR - 0012491-27.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2025 12:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2025 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
24/06/2025 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
24/06/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SOUZA
-
23/06/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
12/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI JOSE BRUGGE
-
10/06/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
-
05/06/2025 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:40
Homologada a Transação
-
27/05/2025 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/05/2025 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2025 07:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
15/04/2025 16:31
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2025 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 21:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
21/08/2024 15:25
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
05/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 19:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
18/06/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
20/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 10:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 19:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/11/2023 15:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2023 19:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2023 08:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORACIR ALBERTO PIRES DO PRADO
-
07/08/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
12/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:56
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2022 11:49
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:03
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 00:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012491-27.2020.8.16.0031 Processo: 0012491-27.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.770,76 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): SIMONE SOUZA 1.
ACOLHO o pedido formulado por ocasião da manifestação de mov. 113.1.
Promova, a secretaria, a consulta ao SAT - central, a fim de verificar possível vínculo empregatício ativo e/ou benefício previdenciário do(a) executado(a). 2.
Caso a(s) diligência(s) acima reste(m) negativa(s), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 3.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s -
14/02/2022 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012491-27.2020.8.16.0031 Processo: 0012491-27.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.770,76 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): SIMONE SOUZA 1.
Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 1.1.
Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames.
A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 1.2 Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, bem como, manifestar-se sobre a possibilidade dos bens ficarem depositados em poder do executado (art. 840, §2°, do CPC). 1.2.1.
Havendo indicação da localização e pedido para depósito dos bens em poder do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC), encaminhe-se os autos para que o serventuário se manifeste quanto a possibilidade de anuir com o encargo. 1.2.2 Caso o depositário judicial concorde com o compromisso, intime-se o exequente para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o depositário judicial apresente justificativa fundamentada para não assumir o encargo, ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 2.
Efetivada a penhora, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95. 3.
Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 4.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 5.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
18/11/2021 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 23:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 02:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012491-27.2020.8.16.0031 Processo: 0012491-27.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.770,76 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): SIMONE SOUZA 1.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a última consulta, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 2.
Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 2.1.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 3.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 3.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 4.
Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 5.
INDEFIRO o pedido de juntada de extrato bancário correspondente aos últimos três meses de movimentação das contas correspondentes a PIS e FGTS, pois que tal ferramenta não está disponível no sistema. 6.
INDEFIRO o pedido de juntada das três últimas faturas de cartão de crédito, considerando que a movimentação e uso do produto não corresponde ao patrimônio disponível da parte executada, pois, tratam-se de valores que são pagos antecipadamente pelo banco que posteriormente emite fatura de cobrança ao usuário do serviço, portanto, a penhora do limite de cartão de crédito culminaria no surgimento de uma dívida da parte executada a frente a terceiro. 7.
INDEFIRO o pedido de juntada de movimentações ocorridas por meio de emissão de cheques, visto se tratar da quebra de sigilo de terceiros. 8.
DEFIRO a juntada de eventuais contratos de câmbio, desde que tal diligência esteja disponível no Sisbajud, limitada aos últimos doze meses, cuja informação deverá ser mantida sob sigilo médio.
Com a informação acerca de eventuais transações de câmbio, vista dos autos à parte exequente para que se manifeste em 05 dias. 9. Efetivada a penhora, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95. 10.
Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 11.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 12.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta f -
15/09/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012491-27.2020.8.16.0031 Processo: 0012491-27.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.770,76 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): SIMONE SOUZA 1.
Defiro o pedido formulado no evento retro.
Oficiem-se às empresas indicadas pela parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informem se a parte executada presta serviços utilizando-se das respectivas plataformas e se possui créditos a receber, e, em havendo, para que informem o valor. 2.
Desde já, consigno que decorrido o prazo acima para retorno dos ofícios deverá a parte exequente dar prosseguimento ao feito, objetivando a não paralisação exacerbada dos autos, em homenagem ao princípio da celeridade processual, norteador das demandas nos Juizados Especiais.3.
Diligências necessárias. 3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito sd -
11/08/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
19/07/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012491-27.2020.8.16.0031 Processo: 0012491-27.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.770,76 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): SIMONE SOUZA 1.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a parte executada possui créditos oriundos de devolução de impostos, pelo programa Nota Paraná, e, em havendo, para que informe o seu valor. 2.
Com a diligência positiva, abra-se vista dos autos à parte exequente, por 05 (cinco) dias.
Do contrário, intime-a para que, em igual prazo, indique bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito sd -
27/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 00:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/03/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
08/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 23:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/02/2021 21:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2021 13:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/02/2021 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:02
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 03:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2020 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 14:48
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 13:42
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 13:42
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073634-68.2020.8.16.0014
Ahmad Mohamad Chahine
Escola Etica S/S LTDA ME
Advogado: Diego Fernando Peloi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2024 13:35
Processo nº 0012234-58.2018.8.16.0035
Luiz Fernando Fermino da Silva Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 13:00
Processo nº 0000065-86.1998.8.16.0149
Maria Salete Schilickmann
Espolio Eliseu Schlickmann
Advogado: Edson Jose Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2015 15:07
Processo nº 0017109-13.2017.8.16.0001
Sebastiao Leandro Siqueira de Lara
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Tatyane Priscila Portes Lantier
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2022 17:49
Processo nº 0007844-45.2021.8.16.0001
Banco C6 Consignado S.A.
Jesuino Alves Nogueira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2025 14:46