TJPR - 0003671-66.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
24/03/2023 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDA RAISSA DETONI SILVA
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 17:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 15:49
Sentença CONFIRMADA
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
30/05/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2022 12:25
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 12:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/05/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 13:10
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 13:10
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 19:16
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
23/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 12:20
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
09/07/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 09:08
Recebidos os autos
-
09/07/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0003671-66.2021.8.16.0004
Vistos.
EDUARDA RAISSA DETONI SILVA, acostando documentos à inicial, impetrou “mandado de segurança com pedido liminar” em face de ato supostamente coator praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR.
Sustentou, em apertada síntese, que requereu administrativamente o seu credenciamento como despachante de trânsito perante o DETRAN/PR, o qual foi autuado sob o n.º 17.542.485-7.
Disse que o pedido não foi concedido sob o argumento que o “a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual n.º 17.682/2013.
Nesse sentido, cumpre registrar que TODOS os aspectos previstos na normativa devem ser cumpridos para o credenciamento, sem qualquer exceção”.
Alegou que a Lei Estadual n.º 17.682/2013 é inconstitucional, pois compete à União legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e as condições para o exercício de profissões – art. 22, I, XI, XVI, CRFB/1988 –, razão pela qual considera ilegal a negativa em questão.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu a concessão liminar da segurança “determinando que o DETRAN/PR credencie imediatamente a impetrante na qualidade de Despachante”. É o breve relatório.
Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o despachante de trânsito (4231-10), também conhecido como despachante de veículos ou despachante emplacador, é espécie do gênero despachante documentalista e afins (4231), cuja descrição sumária das atividades, no site oficial do Ministério do Trabalho na internet, é a seguinte: Por sua vez, a Constituição da República assevera que “compete privativamente à União legislar sobre”, dentre outras matérias, “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões” – art. 22, XVI –, bem como que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” – art. 5º, XIII.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição, analisando lei do Estado de São Paulo relativa a atividade dos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central despachantes perante órgãos da Administração Pública, compreendeu que, em razão da competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, a norma estadual é inconstitucional, já que impõe condições ao exercício da atividade, o que somente poderia ser realizado por norma federal: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se).
O mesmo ocorreu recentemente, quando o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também examinou lei similar do Estado de Alagoas: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL.
Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato” (STF, ADI 5251, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 08.04.2021) A Lei Estadual n.º 17.682/2013, que dispõe sobre as atividades profissionais de despachante de trânsito perante o DETRAN/PR e que foi utilizada como fundamento para o indeferimento do pedido de credenciamento, possui disposições similares a lei paulista declarada inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vislumbra-se, deste modo, a presença de fumus boni iuris na medida em que, aparentemente, o legislador paranaense igualmente usurpou a competência privativa da União, invadindo a sua esfera de competência, o que torna o ato combatido neste mandado de segurança, ao menos em análise perfunctória, ilegal.
Aliás, a formal e material inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 17.682/2013 já foi reconhecida em julgamentos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) (grifou-se).
Mais recentemente há precedentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ justamente no sentido de que a exigência da autoridade administrativa, fundada em lei estadual, é inconstitucional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0041582-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.11.2020) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES.
ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0038158-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 27.10.2020) (grifou-se).
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, já que a ausência do provimento liminar impede o impetrante de exercer licitamente a profissão, subtraindo-lhe a possibilidade de perceber a remuneração correspondente, a qual possui natureza alimentar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, concedo liminarmente a segurança almejada, determinando à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante, que foi autuado sob o n.º 17.542.485-7e formulado por EDUARDA RAISSA DETONI SILVA, seja reanalisado em de 20 dias e sem a exigência de aprovação prévia em concurso público.
Concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido e nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 17:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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