TJPE - 0005783-62.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIARIO E DAS INSTITUICOES JURIDICAS DA UNIAO EM MINAS GERAIS LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO BMG em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005783-62.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDILES REVOREDO RODRIGUES RÉU: BANCO BMG, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIARIO E DAS INSTITUICOES JURIDICAS DA UNIAO EM MINAS GERAIS LTDA., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Certifico para os devidos fins de direito que a Sentença prolatada no referido processo transitou em julgado em 21/02/2025.
O certificado é verdade.
Dou fé.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:27
Decorrido prazo de EDILES REVOREDO RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005783-62.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDILES REVOREDO RODRIGUES RÉU: BANCO BMG, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO BRADESCO S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIARIO E DAS INSTITUICOES JURIDICAS DA UNIAO EM MINAS GERAIS LTDA., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193132033 , conforme segue transcrito abaixo: "EDILES REVOREDO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído propôs a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, BANCO BRADESCO S.A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB COOPJUS LTDA, todos também qualificados nos autos, com fundamento na Lei 14.181/2021 que trata da situação dos superendividados.
Narra a exordial que celebrou contratos de crédito junto aos demandados cujas parcelas são descontadas em sua folha de pagamento, sem respeitar o percentual mínimo de 30% para tanto.
Por essa razão afirma estar em situação de superendividamento Requereu, em sede de tutela de urgência, que o juízo suspenda os descontos lançados em sua folha de pagamento pelos réus, para repactuação da dívida.
No mérito, a confirmação da tutela com o reconhecimento do superendividamento e limitação da dívida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 568.006,55 e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, ante a hipossuficiência demonstrada pela autora, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita.
De início, cumpre esclarecer que a Lei 14.181/21 trouxe algumas alterações ao Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor.
Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Sendo assim, o consumidor que pretende se beneficiar com esta lei, deve comprovar que as suas dívidas comprometem parte substancial de seu salário, ao ponto de não conseguir arcar com outras despesas básicas, como água, luz, telefone, aluguel, taxa de condomínio etc.
No caso dos autos, o autor tenta convencer o Juízo de que a soma das consignações lançadas pelos réus em seu contracheque estaria comprometendo o mínimo existencial para a sua sobrevivência, posto que superam o percentual de 30%, previsto no artigo 5º do Decreto nº 8.690/2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90.
Contudo, se equivoca o demandante quando interpreta a expressão “mínimo existencial” como sendo o percentual de 70% dos seus rendimentos para pagar as suas despesas individuais.
Explico.
Em 26/07/2022, foi publicado o Decreto nº 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo e, nesta toada, estabeleceu o percentual de 25% do salário mínimo como o minimamente suficiente para a sobrevivência do cidadão.
No ano seguinte, esse diploma foi alterado pelo Decreto nº. 11.567/2023, passando o valor do mínimo existencial para R$ 600,00[1].
Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas.
Partindo dessa premissa e analisando os contracheques trazidos aos autos pelo autor, a demandante percebeu dos seus dois vínculos quantia que supera o montante de R$ 600,00, representativo do conceito de mínimo existencial, à luz do Decreto supracitado.
Nesses casos, a jurisprudência considera a ausência de interesse de agir da autora de se valer da ação de repactuação de dívidas nos moldes da Lei 14.181/2021, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
MÚTUO.
CONSIGNAÇÃO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
DIFERENÇA.
LIMITE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 2.
O limite de descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e às despesas de cartão de crédito, autorizados expressamente pelo mutuário. 3.
Somente excepcionalmente poderá o Poder Judiciário, a fim de evitar o superendividamento do consumidor, com evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos do mutuário.
Tal excepcionalidade ocorre se comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista que contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. 4.
Negou-se provimento à Apelação. (TJ-DF 07028325820218070001 DF 070283258.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INÉPCIA DE INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2.
A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3.
Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), não se computando nesse cálculo as dívidas não afetas ao consumo, conforme art. 4º do mesmo diploma. (...). 7.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento do apelante na condição de superendividado para os fins legais, falta requisito essencial para o deferimento das medidas postuladas, tornando inútil o processamento do feito na origem e revelando a falta de interesse de agir.
Logo, escorreita a sentença recorrida ao indeferir a petição inicial.8.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1764252, 07060338720238070001, Relator: SANDRA REVES, 7 a Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ao contrário do asseverado pelo autor, entendo que não conseguiu comprovar a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e de sua família.
Convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO À INICIAL, com amparo no art. 485, I c/c 330, III do CPC.
Condeno a autora a pagar as custas processuais, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, pelo fato de ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Sem condenação em honorários, ante a falta de triangulação processual Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 17:13
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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