TJPR - 0000553-55.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/11/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
01/11/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
01/11/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/10/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:55
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
10/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/08/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/04/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 21:36
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2023 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:03
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 03:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO FILHO DOS SANTOS
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/11/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO FILHO DOS SANTOS
-
08/11/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 07:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 14:35
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/03/2022 16:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/02/2022 17:49
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
21/02/2022 14:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2022 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 12:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/01/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/11/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/11/2021 13:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:25
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
11/09/2021 14:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/09/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000553-55.2021.8.16.0110 Processo: 0000553-55.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.405,00 Polo Ativo(s): JOÃO MARIA VIANA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1 – Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2 – Cuida-se de demanda ajuizada por JOÃO MARIA VIANA em face de BANCO PANAMERICANO S.A, ambos qualificados na inicial, visando à declaração de inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
Afirma a parte autora que é aposentado e que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, os quais são oriundos de empréstimos consignados que não contratou.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua aposentadoria.
Juntou documentos. É a síntese da petição inicial.
Decido.
Decido. 3 - Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie dos autos, afirmando o autor fato negativo absoluto (inexistência de relação jurídica com o réu), é de se mitigar a exigência da probabilidade de seu direito para se conceder a tutela de urgência.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
De outro vértice, notórios os prejuízos que o desconto indevido pode acarretar ao aposentado, que depende do benefício para seu sustento, de sorte que resta demonstrado o perigo do dano.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados no salário da parte autora, referentes ao contrato discutido na inicial. 4 – Oficie-se ao INSS, para que suspenda os descontos no prazo de 10 dias. 5 – Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 6 – Cite-se o réu e intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], sob pena de, no silêncio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato, , devendo ser observado o disposto no art. 23, da Lei 9.099/1995: “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” 6.1 – Atente-se a serventia para que ao expedir mandados/cartas de citação, faça constar a advertência de que é necessária a indicação pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, do endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, cujos dados devem estar sempre atualizados, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato.
A informação acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual deve ser prestada nos próprios autos ou por meio de contato pelos e-mails [email protected] ou [email protected]. 6.2 – Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado elo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll.
Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador.
As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação por meio de contato telefônico no número (46) 3243-1281 ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected]. 7 – Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 8 – Havendo a possibilidade de realização do ato por meio virtual, deve a parte requerida, desde já ficar ciente de que se não participar do ato considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1º e art. 20).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, a ser posteriormente designada, conforme dispõe o Enunciado nº 10 do “Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil”. 9 – As partes deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputar eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, §2º). 10 – O não comparecimento do(a) autor(a) acarretará imediata extinção do processo sem a apreciação do mérito (art. 51, inc.
I).
Portanto, intime-se o Autor a comparecer à audiência, sob pena de extinção e arquivamento. 11 – Faça-se constar da carta de citação, de forma expressa, a possibilidade de inversão do ônus da prova em audiência. 12 – Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito [1] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça -
27/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:59
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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