TJPR - 0016992-66.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
13/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/09/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:48
Homologada a Transação
-
30/08/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:58
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RENATO DE ANDRADE KIKUCHI
-
24/06/2022 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
25/04/2022 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/04/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 20:08
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RENATO DE ANDRADE KIKUCHI
-
02/12/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RENATO DE ANDRADE KIKUCHI
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
30/11/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Processo: 0016992-66.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.440,00 Autor(s): RENATO DE ANDRADE KIKUCHI Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A.
TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. I – Sobre a resposta do mov. 90, dê-se ciência às partes por 10 dias.
II - Para a tomada dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas arroladas nos movs. 83/84, por meio exclusivamente virtual (através da plataforma Microsoft Teams), designo o dia 20/abril/2022, às 14:20 horas.
O cartório disponibilizará nos autos o link para acesso à sala virtual, cabendo aos procuradores o repasse do mesmo e as orientações necessárias às pessoas que serão ouvidas.
Requisite-se o Policial Rodoviário, em torno de 45 dias antes do ato.
Intimem-se.
Maringá, 28 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
06/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0016992-66.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.440,00 Autor(s): RENATO DE ANDRADE KIKUCHI Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A.
TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. Vistos em saneamento.
Falta de interesse de agir.
A denunciada alega falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo a fim de se obter a indenização securitária.
No entanto, a ausência de requerimento administrativo da parte autora perante a seguradora denunciada não obsta a pretensão em querer discutir judicialmente o direito à reparação dos prejuízos eventualmente sofridos.
II - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC).
II.1.
Lide primária Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a culpa pelo acidente de trânsito; b) a ocorrência de danos materiais, bem como o montante correspondente; c) os danos corporais e estéticos resultantes do acidente, bem como a sua extensão; d) a caracterização de danos morais.
Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) o valor a ser fixado em razão dos danos morais, estéticos e corporais em caso de eventual condenação; b) a possibilidade de dedução da indenização percebida a título de seguro obrigatório (DPVAT).
II.2.
Lide secundária Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a culpa pelo acidente de trânsito; b) a ocorrência de danos materiais, bem como o montante correspondente; c) a caracterização de danos morais, corporais e estéticos.
Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) a limitação da responsabilidade da seguradora conforme os valores previstos na apólice; b) extensão de cada cobertura; c) existência de responsabilidade solidária entre a seguradora e o segurado; d) possibilidade de cumulação das coberturas securitárias; e) a incidência de juros e correção monetária sobre as coberturas securitárias; f) a possibilidade de dedução da indenização percebida a título de seguro obrigatório (DPVAT).
III - Ônus da prova.
No presente caso deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo.
IV – Provas.
A denunciada requereu a produção de prova pericial e a ré e o autor pugnaram pela produção de prova oral.
Além disso, a denunciada e a ré também requereram a expedição de ofício à Seguradora Líder.
A fim de reunir melhores condições para analisar a dinâmica do acidente narrado na exordial, bem como os danos dele decorrentes, defiro a produção da prova oral.
O Decreto Judiciário nº 451/2021 autorizou, a partir de 04.08.2021, a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no art. 4º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Referido dispositivo previu a realização de audiências presenciais em todos os processos “em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial”.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para que as partes esclareçam se concordam com a realização da audiência de maneira exclusivamente virtual.
Havendo discordância, deverá ser indicada qual é a impossibilidade técnica que fundamenta o posicionamento, sob pena de ser considerada meramente protelatória.
Inclusive, para garantir a inviolabilidade da comunicação entre as testemunhas, não será permitido que sejam ouvidas a partir de escritório de advocacia e, cada qual, deverá estar em um ambiente distinto, o que será conferido pelo Juízo antes do início da colheita da prova.
No mesmo prazo, seja qual for a resposta, as partes deverão arrolar suas testemunhas/informantes, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo disso, defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder – DPVAT, para que informe se a parte autora recebeu eventual indenização decorrente do acidente narrado nos autos.
Por fim, ressalta-se que a necessidade da prova pericial será analisada após a realização da audiência.
Intimem-se.
Maringá, 23 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
24/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
05/07/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:47
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/05/2021 08:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:16
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0016992-66.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.440,00 Autor(s): RENATO DE ANDRADE KIKUCHI Réu(s): JEFFERSON TAVARES DE SOUZA TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. I - A parte autora protocolou petição de desistência do feito em relação ao requerido Jefferson Tavares, antes mesmo de sua citação.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito no que tange ao réu supramencionado, firme no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Façam-se as anotações necessárias no sistema.
II - A requerida Transpanorama denunciou à lide a Sompo Seguros, sob o fundamento de que mantém contrato de seguro do veículo sinistrado.
O art. 125, II, do CPC, dispõe que é admissível a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
A apólice juntada nos movs. 20.5 e 20.6 estava vigente à época do acidente narrado na petição inicial, motivo pelo qual resta caracterizado o liame obrigacional havido entre as partes e a admissão do exercício de eventual direito de regresso.
Ante o exposto, defiro a denunciação da lide.
Em consequência, suspendo o processo e determino a citação da denunciada para, querendo, oferecer defesa no prazo legal de 15 dias.
Conste do mandado as advertências do artigo 128 do CPC.
Fixo o prazo de 15 dias para que a requerida efetue o preparo das custas necessárias para expedição da carta citatória e comprove sua postagem, sob pena de preclusão.
Cumpra-se e intimem-se.
Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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27/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
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15/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2020 15:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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12/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RENATO DE ANDRADE KIKUCHI
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19/10/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2020 11:49
Juntada de COMPROVANTE
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27/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
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27/08/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/08/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/08/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 12:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/08/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2020 13:30
Recebidos os autos
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06/08/2020 13:30
Distribuído por sorteio
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05/08/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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