TJPE - 0012591-96.2022.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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02/06/2025 00:52
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012591-96.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: FLAT PUERTO DEL RIO EXECUTADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual houve satisfação do crédito exequendo, decorrente do título executivo judicial.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 513 e 7791, estabelece que as normas relativas ao processo de execução aplicam-se, no que couber, ao procedimento de cumprimento de sentença.
No mais, o art. 924, II, do CPC, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O art. 526, § 3º, do CPC, por sua vez, preconiza que ao declarar satisfeita a obrigação, o juiz extinguirá o processo.
Essa é a hipótese dos presentes, pois após a sucessão de atos próprios do procedimento de cumprimento da sentença, a obrigação exequenda foi satisfeita.
Isto posto, declaro satisfeita a obrigação exequenda e JULGO, por SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem condenação ao pgamento de despesas processuais, ante o adimplemento voluntário da obrigação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, o ato das partes seguido da satisfação do crédito é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o transito em julgado da presente.
Após cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAT PUERTO DEL RIO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/05/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0012591-96.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: FLAT PUERTO DEL RIO EXECUTADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 200554412.
PETROLINA, 29 de abril de 2025.
JULLIANA MAGELA QUEIROZ AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
29/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:34
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/02/2025 07:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2024 01:29
Decorrido prazo de FLAT PUERTO DEL RIO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 19:28
Publicado Sentença (Outras) em 26/09/2024.
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27/09/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:29
Decorrido prazo de FLAT PUERTO DEL RIO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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13/08/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 06:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 06:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FLAT PUERTO DEL RIO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 19:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/07/2023 20:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2023 23:04
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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05/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 15:57
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 08:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/04/2023 08:57
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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02/02/2023 09:53
Mandado devolvido ratificada a liminar
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02/02/2023 09:53
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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02/02/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 17:04
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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01/02/2023 17:04
Expedição de citação.
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14/11/2022 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
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30/08/2022 19:01
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/08/2022 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:55
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:55
Distribuído por sorteio
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19/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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