TJPR - 0031298-06.2017.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JESUSLENE ALVES NASCIMENTO
-
26/11/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JESUSLENE ALVES NASCIMENTO
-
20/10/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2022 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2022 15:51
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
26/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
23/08/2022 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JESUSLENE ALVES NASCIMENTO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JESUSLENE ALVES NASCIMENTO
-
30/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0031298-06.2017.8.16.0030 DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Apelante 01: INSTITUTO NACIONAL DO PARANÁ – INSS APELANTE 02: JESUSLENE ALVES NASCIMENTO ApeladOS: OS MESMOS reLATOR: Des.
MARQUES CURY I.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face à sentença (mov. 123.1) proferida pelo MM.
Juiz de Direito Antonio Lopes de Noronha Filho, nos autos de Ação Restabelecimento de Auxílio Doença com Tutela Antecipada c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária com Acréscimo de 25%, sob nº. 0031298-06.2017.8.16.0030, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, determinando a implantação do auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido.
Quanto aos consectários legais, entendeu pela incidência da correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, em conformidade com o índice INPC, e juros de mora, com termo inicial da citação, atendendo aos mesmos parâmetros daqueles pertinentes à caderneta de poupança.
Ainda, entendeu pela concessão da tutela de urgência, no sentido da imediata implementação da benesse deferida.
Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observando a Súmula nº. 111 do STJ.
Embargos de declaração foram opostos pela parte autora em mov. 130.1.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 133.1) aduzindo, em apertada síntese, que inexistira a configuração da consolidação das lesões pela segurada, o que obstaria a concessão do auxílio-acidente, merecendo a sentença reforma para a improcedência dos pedidos vestibulares.
Aclaratórios não foram acolhidos (mov. 140.1).
Também insatisfeita, a autora se valeu de apelo contra a decisão monocrática (mov. 151.1) alegando, em suma, que: a) o trabalho pericial indicou a ocorrência de acidente de trabalho, bem como a existência de lesões graves incapacitantes; b) não obstante o expert concluir por mazela parcial e permanente, não há como admitir a possibilidade da reabilitação profissional, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez; c) devem ser observadas as condições sociais, as quais também impossibilitam seu reingresso ao mercado de trabalho; d) está incapacitada para sua função habitual, qual seja, técnica em enfermagem; e) deve ser restabelecido o auxílio-doença desde sua cessação, em 14/09/2017, e, após, ser promovida sua conversão em aposentadoria por invalidez; f) diante de outro posicionamento, o auxílio-doença deve ser restabelecido com sua inclusão em processo de reabilitação profissional; e g) como última hipótese, pugna a concessão do auxílio-doença desde seu encerramento administrativo até a realização da perícia e, subsequentemente, a implantação do auxílio-acidente.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes em movs. 153.1 e 157.1.
Nesta seara recursal, os autos foram encaminhados à D.
Procuradoria de Justiça a qual, através de parecer emanado pela representante do Parquet Emília Ribeiro Arruda de Oliveira, manifestou-se pela conversão em diligência do feito, a fim de que nova prova pericial fosse realizada, permitindo, assim, os devidos esclarecimentos das mazelas que acometem a segurada e o correto deslinde da demanda. (mov. 12.1/ACRN).
O curso do feito foi convertido em diligência, sendo determinado o retorno dos autos à instância de origem, com o subsequente complemento do trabalho pericial então desenvolvido (mov. 21.1/ACRN).
Com a devolução, o Sr.
Perito apresentou esclarecimentos em mov. 204.1.
Após, com nova vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a I.
Procuradora de Justiça Emília Ribeiro Arruda de Oliveira indicou que as questões suscitadas ao expert não foram esclarecidas, havendo, apenas, a repetição de informações já anunciadas nos autos.
Assim, reiterou a necessidade de nova diligência no sentido de elucidar as questões arguidas, permitindo o correto desfecho da demanda (mov. 50.1/ACRN). É o relatório.
II.
Debruçando-me sobre a complementação apresentada pelo Sr.
Perito em mov. 204.1 dos autos, sobressalta aos olhos que de fato inexistiu qualquer elucidação pertinente aos pontos carreados para a correta averiguação do cenário que envolve o cerne da demanda, qual seja, a concessão de benesse previdenciária em virtude de acidente de trabalho que implicou em rebate profissional.
Sendo assim, converto o feito em diligência, mais uma vez, para que os autos retornem à vara de origem e promova o Sr.
Perito, no prazo de 10 (dez) dias, o percuciente complemento de seu trabalho, atentando-se aos pontos já discorridos, quais sejam: “Todavia, ainda estão presentes dúvidas quanto aos requisitos legais que ensejam a reparação acidentária, sendo necessária a complementação da prova.
Quanto ao nexo causal, nota-se que o perito prescindiu de tecer qualquer análise acerca do liame entre o acidente e as lesões incapacitantes, tendo por base apenas o relato da autora.
Também, apesar de apontar uma incapacidade decorrente do estado psiquiátrico da autora, nada mais discorreu sobre essa doença, isto é, não esclareceu a relação causal entre a depressão e a atividade profissional da autora.
Ainda, o perito não explicou o que embasou suas conclusões, quais documentos, exames médicos etc.
Igualmente em relação a incapacidade laboral.
Ora aponta uma lesão parcial, ora total; ora definitiva, ora parcial; ora afirma que a autora pode ser readaptada e que somente não poderá desenvolver atividade que demandem esforço da sua coluna, mas afirma que a obreira não pode exercer, sequer, a atividade de limpeza e esterilização de materiais cirúrgicos, tida como leve.
Ademais, afirma que o início da incapacidade se deu em janeiro de 2017, sem apontar os documentos ou exames que embasaram sua conclusão.
Igualmente em relação a data da cessação do benefício.
Portanto, o Sr.
Perito não cumpriu seu mister, apresentando parecer confuso acerca das patologias, nexo causal e da incapacidade laboral.” De mais a mais, insta salientar que, com arrimo no artigo 468, inciso II, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil[1], na hipótese de ser apresentado trabalho insuficiente, haja vista a ausência de diligência pelo Sr.
Perito, poderá ocorrer sua substituição, com a imputação de multa, restituição dos honorários auferidos e, ainda, sua suspensão para atuar perante o Juízo pelo prazo de 05 (cinco) anos.
III.
Após, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
IV.
Na sequência, nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. -
19/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 12:49
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JESUSLENE ALVES NASCIMENTO
-
30/06/2021 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE JESUSLENE ALVES NASCIMENTO
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
23/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2020 18:04
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2020 13:22
Distribuído por sorteio
-
31/08/2020 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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