TJPR - 0018511-93.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
02/10/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
16/08/2022 21:09
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL
-
06/05/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL
-
29/01/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:52
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/08/2021 15:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018511- 93.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO.
AGRAVANTE: IZABEL ROCHA DE OLIVEIRA.
AGRAVADA: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL.
RELATOR: DES.
OCTAVIO CAMPOS FISCHER.
REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR.
Decisão. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Izabel da Rocha Oliveira contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0004211-06.2008.8.16.0058) movida por COOPERMIBRA – Cooperativa Mista Agropecuária, por meio da qual o juízo de 1º grau rejeitou a objeção de impenhorabilidade apresentada pela herdeira do devedor Valdemar Pereira da Rocha relativamente ao imóvel registrado sob a matrícula nº R2-886, que fora oferecido como garantia hipotecária da Escritura Pública de Confissão de Dívida executada (mov. 239.1).
Houve oposição de Aclaratórios, que foram rejeitados (mov. 256.1).
Inconformada, a parte Agravante requer, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade do recurso, ante a Agravo de Instrumento nº 0018511-93.2021.8.16.0000 fls. 2/7 ausência de intimação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, bem como pleiteia a concessão do benefício de Justiça Gratuita, haja vista sua condição de produtora rural familiar.
No mérito, sustenta, em síntese, que: a) embora a decisão tenha reconhecido que o imóvel se trata de pequena propriedade, desconsiderou as provas de que a família do devedor originário reside no local e nele exercem atividade rural; b) os laudos de avaliação produzidos no feito e também em outros autos de execução demonstram que o imóvel é utilizado para cultivo de lavoura branca e pastagens; c) o valor executado decorre de financiamentos com a finalidade de aquisição de produtos para a atividade agrícola e pecuária; d) há presunção de exploração da pequena propriedade pela família, recaindo sobre a parte exequente o ônus de comprovar que não há exploração familiar na terra (mov. 1.1 – autos recursais).
Com base em tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O feito foi convertido em diligência para que a parte Agravante comprovasse a alegada condição de hipossuficiência (mov. 23.1 – autos recursais), tendo ela esclarecido que é isenta da declaração de Imposto de Renda e juntado aos autos notas fiscais da atividade agrícola, além de extratos de sua conta bancária do último trimestre (mov. 34).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido liminar. 2.
Inicialmente, verifica-se que a interposição do recurso é tempestiva, tendo em vista que não houve expedição de intimação aos causídicos da parte Agravante para tomar ciência da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em mov. 256.1.
Aliás, nota-se que, até o momento, não houve inclusão de seus procuradores nos autos de 1º grau, não obstante requerimento na peça de objeção de impenhorabilidade (mov. 231): Agravo de Instrumento nº 0018511-93.2021.8.16.0000 fls. 3/7 Ademais, defere-se o pedido de concessão de Justiça Gratuita para o grau recursal, uma vez que a Agravante é pessoa natural, incidindo a seu favor a presunção iuris tantum de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC) e que não há quaisquer indícios de riqueza nos autos.
Ao contrário, observa-se que a Recorrente se qualifica como “de ocupações domésticas”, reside em região rural, apresentou notas fiscais de produtor referentes aos anos de 2009 a 2019 (mov. 34.1) e a conta bancária de sua titularidade apresentou movimentações módicas entre dezembro de 2020 e março de 2021 (mov. 34.2).
Enfrentadas as questões preliminares, analisa-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Segundo disposto no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso sob análise, entendo que a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos, devendo, portanto, ser deferida a liminar pretendida.
A decisão hostilizada reconheceu que o imóvel que a Agravante alega ser impenhorável possui área que se amolda ao conceito legal de “pequena propriedade”.
Vide o trecho: “Assim, considerando que o imóvel em Agravo de Instrumento nº 0018511-93.2021.8.16.0000 fls. 4/7 estudo possui 336.140,00 m² de área total, enquadra-se ele como pequena propriedade rural.” (mov. 239.1).
Assim, a pretensão recursal se delimita a combater o fundamento da decisão de que não haveria provas suficientes do exercício de atividade rural por núcleo familiar.
Salienta-se que o imóvel havia sido oferecido como garantia hipotecária no instrumento público de Confissão de Dívida e que foi arrematado em leilão realizado aos 12.05.2014 (mov. 1.42 – fls. 209 e 210 dos autos físicos).
Todavia, ao se intimar os terceiros interessados, houve oposição de Embargos pelo credor Lourenço Francisco de Souza em virtude de acordo entabulado em autos de Reclamatória Trabalhista.
Diante disso, o juízo a quo deferiu pedido de suspensão da expedição de carta de arrematação em 16.06.2014 (mov. 8.1 - autos nº 0004327-02.2014.8.16.0058).
Assim, a parte exequente atualmente direciona sua pretensão a bens sobre os quais não há controvérsia, a exemplo de veículos e valores depositados em contas bancárias (mov. 124, 285).
De todo modo, com a notícia do falecimento do devedor Valdemar Pereira da Rocha (mov. 7.2), determinou-se a intimação dos respectivos herdeiros, dentre os quais a ora Agravante.
Esta apresentou incidente de impenhorabilidade de pequena propriedade rural afirmando que o imóvel registrado sob matrícula nº 886 é utilizado para produção agrícola familiar, argumento que foi rejeitado na decisão recorrida.
Em que pese o aparente lapso temporal entre a arrematação do imóvel (2014) e a apresentação da objeção de impenhorabilidade pela herdeira (2020), verifica-se que se trata de matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e que, ademais, pende a citação de alguns dos herdeiros do devedor.
Agravo de Instrumento nº 0018511-93.2021.8.16.0000 fls. 5/7 A alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural encontra fundamento no texto constitucional (art. 5º, inc.
XXVI da CF) e o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento de que o imóvel que ostenta essa condição não pode ser objeto de penhora para pagamento de dívida, mesmo quando dada em garantia do crédito executado (AgInt no REsp 1177643/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).
A controvérsia exposta nas razões recursais, porém reside no fato de o imóvel ser, ou não, trabalhado pela família.
E, ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente, a decisão hostilizada não se harmoniza com o precedente do c.
STJ que presume a condição de produção familiar na pequena propriedade rural, o que impõe à parte exequente o ônus de desconstituir essa presunção de natureza iuris tantum: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1826806/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) – Sublinhou-se.
No caso, a decisão entendeu que recairia sobre a parte Agravo de Instrumento nº 0018511-93.2021.8.16.0000 fls. 6/7 executada a comprovação de tal condição, não se atentando ao fato de que, ao menos a herdeira Recorrente, parece residir no imóvel em questão: (mov. 231.6) (mov. 231.5) Ainda, extrai-se de mov. 231.7 que, em 2019, houve avaliação do imóvel nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008627- 46.2010.8.16.0058, a qual constatou que se prestaria para “a lavoura branca e pastagens contendo 05 casas residenciais em péssimo estado.”.
Assim, ao menos em juízo não exauriente, defere-se o efeito suspensivo para que se aguarde o pronunciamento do Colegiado sobre a impenhorabilidade do imóvel em questão. 3.
Comunique-se ao Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão, solicitando informações em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, § 1º do CPC). 4.
Intime-se a parte Agravada para, em quinze dias, Agravo de Instrumento nº 0018511-93.2021.8.16.0000 fls. 7/7 responder ao recurso (art. 1.019, inc.
II do CPC).
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado -
26/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/04/2021 17:22
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2021 17:55
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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