TJPR - 0001486-88.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
29/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
29/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
29/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
02/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:17
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
10/05/2022 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 17:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
16/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/09/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
17/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 10:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/07/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-88.2021.8.16.0090 Processo: 0001486-88.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.392,92 Polo Ativo(s): Maria Goreti dos Santos Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
BANCO C6 S/A Vistos, etc... 1.
Trata a hipótese dos autos de ‘ação de restituição de indébito, com pagamento em dobro c/c reparação de danos morais e tutela antecipada’, onde se pretende seja a parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outro compelida, initio litis, suspender a cobrança de valor mensal junto ao benefício previdenciário da autora, nos valores de R$ 341,46 e R$ 355,00, que a parte autora alega não ter contratado tais empréstimos. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, possível o seu deferimento nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque, para que a antecipação seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ademais, é necessário ainda que não haja perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do §3º daquele artigo (nesse sentido: TJPR - 18ª C.Cível - 0006944-70.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.05.2018).
A alegação da parte autora enseja a probabilidade do direito invocado à suspensão da cobrança.
A parte autora juntou comprovante que demonstra a atualidade das cobranças que a autora alega não ter contratado (seq. 1.14).
Trouxe ainda informativos de devolução dos valores (seq. 1.10), bem como informações acerca do cancelamento dos contratos (seq. 1.11 e 1.12). Por sua vez, a demonstração de que a prestação jurisdicional só será eficiente se for imediata (perigo de dano) decorre do fato de que a cobrança de valores indevidos em nome da autora pode causar-lhe gravame financeiro.
Por fim, a concessão da tutela antecipada não causará prejuízo à parte requerida, que poderá eventualmente retomar a cobrança em momento posterior, ante a reversibilidade da medida.
Desnecessária a garantia do Juízo com a contracautela (art. 300, §1º, do CPC), tendo em vista o acentuado grau de probabilidade do direito invocado e a condição hipossuficiente da autora. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, em termos, o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ n° 61.***.***/0001-86 e/ou BANCO C6 S/A, CNPJ n° 31.***.***/0001-72 suspenda(m), no prazo de 10 (dez) dias, os descontos mensais no importe de R$ 341,46 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) e R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), que estão sendo realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito, em relação ao objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), com o limite de até R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), nos termos do artigo 536, §1º do novel Codex.
Intime-se pessoalmente, nos moldes da súmula 410 do STJ. 4.
Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, também é importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5.
Promova a Secretaria a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação, observadas as disposições dos Decretos nº 227/2020 – DM, 401 – DM e eventuais prorrogações.
Expeça-se a respectiva Carta de citação e intimação da liminar ora concedida com observância do Enunciado 53-FONAJE (Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova), com cópia da presente decisão. 6.
Tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, ainda, pertinência lógico-jurídica para análise da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o que não afasta, entretanto, o conhecimento desta pretensão em hipótese de recurso, enquanto análise de pressuposto recursal.
Intime-se.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
27/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 14:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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