TJPR - 0007944-64.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2023 16:25 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2023 16:25 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            17/03/2023 17:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/03/2023 15:56 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/03/2023 15:51 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/03/2023 08:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/02/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2023 10:04 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2023 10:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2023 13:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/02/2023 13:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/02/2023 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 01:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 12:07 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/11/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/10/2022 16:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/10/2022 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 01:06 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2022 14:51 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/08/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2022 16:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2022 09:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/06/2022 14:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            09/06/2022 13:24 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            09/06/2022 12:38 Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA 
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                                            09/06/2022 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2022 15:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/06/2022 15:31 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            08/06/2022 13:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2022 18:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/06/2022 18:00 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            06/06/2022 17:59 EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO 
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                                            06/05/2022 17:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2022 15:31 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2022 14:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/04/2022 12:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/04/2022 07:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/04/2022 15:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2022 15:56 TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022 
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                                            18/04/2022 11:46 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2022 11:46 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2022 13:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            23/03/2022 11:18 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/03/2022 09:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/03/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/03/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0007944-64.2020.8.16.0185 Requerente(s): Dotti e Advogados Associados Requerido(s): EXPOENTE SOLUÇÕES COMERCIAIS E EDUCACIONAIS Vistos etc... O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Merlin Sistema de Ensino LTDA., aduzindo, em síntese, ser credor trabalhista da ré no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) relativo a honorários contratuais de êxito, oriundo de contrato celebrado com a requerida para defender os interesses do Sr.
 
 Armindo Vilson Angerer na Ação Penal autos nº0001455-57.2014.4.03.6121, com trâmite perante a 2ª Vara Federal de Taubaté/SP.
 
 Juntou documentos, movs.1.2/1.6.
 
 A Falida, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público concordam com o pedido, movs.20/21/33.
 
 Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme certidão de mov.9.1, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10º, caput, da LFRJ.
 
 Pois bem. O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores da Massa Falida de Merlin Sistema de Ensino LTDA., atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente o contrato de honorários acostado no mov.1.43.
 
 Não é demais consignar que a Falida, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público manifestaram expressamente sua concordância com a inclusão do créditos pretendido, movs.20/21/33.
 
 Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10° e seguintes da LFRJ, julgo procedente o pedido, para homologar o crédito correspondente a R$60.000,00 (sessenta mil reais), que deverá ser inserido no Quadro Geral de Credores da Massa Falida na classe de credores trabalhistas, por equiparação.
 
 O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), excetuando-se o período compreendido entre o término do prazo fixado no artigo 7º §1º da LFRJ e a data do pedido de habilitação (artigo 10º, §3º/LFRJ).
 
 Consigne-se que os juros de mora serão acrescidos apenas se a massa os suportar, tendo em vista o disposto no artigo 124 da LFRJ.
 
 Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios já realizados (artigo 10, §3º/LFRJ).
 
 Custas e despesas judiciais a cargo do autor[1].
 
 Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[2].
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador para inclusão no Quadro Geral de Credores.
 
 Aguarde-se o pagamento dos credores. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 
 INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1.
 
 O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
 
 Doutrina. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019)
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                                            18/02/2022 18:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/02/2022 18:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/02/2022 16:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 16:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 16:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 15:36 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            19/01/2022 18:23 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            09/12/2021 16:48 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/11/2021 14:40 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2021 14:40 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            14/11/2021 00:36 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007944-64.2020.8.16.0185 I - Converto o feito em diligência. II - Após detida análise dos autos, constatou-se não haver manifestação do Ministério Público até o presente momento.
 
 Portanto, com o intuito de evitar eventual nulidade, abra-se vista para que apresente parecer de mérito. III - Então, voltem conclusos para a prolação da Sentença. IV - Int.
 
 Curitiba, 25 de outubro de 2021.
 
 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An
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                                            03/11/2021 12:50 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            25/10/2021 20:13 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            25/10/2021 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2021 16:50 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            24/08/2021 12:53 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2021 12:53 Juntada de CUSTAS 
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                                            24/08/2021 12:50 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2021 15:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            27/07/2021 14:56 Expedição de Certidão EXPLICATIVA 
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                                            17/05/2021 02:34 DECORRIDO PRAZO DE DOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS 
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                                            14/05/2021 14:39 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2021 11:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/05/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/05/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/05/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007944-64.2020.8.16.0185 I – Conforme certidão, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ: Art. 10.
 
 Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) II – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
 
 III – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
 
 IV - Intimem-se a recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
 
 IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
 
 V- Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
 
 VI – Em caso contrário, contados, venham conclusos para sentença.
 
 VII – Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Curitiba - , 12 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado
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                                            27/04/2021 17:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2021 17:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2021 16:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/04/2021 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2021 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2021 22:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2020 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2020 14:51 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            08/12/2020 12:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/12/2020 12:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/12/2020 12:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/12/2020 18:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/12/2020 17:10 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2020 17:10 Distribuído por dependência 
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                                            04/12/2020 16:28 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/12/2020 16:28 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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