TJPR - 0001150-11.2021.8.16.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Mateus de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
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11/04/2024 12:58
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAITON JOSE DE OLIVEIRA
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12/03/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 10:21
Juntada de ACÓRDÃO
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05/03/2024 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/01/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2024 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/03/2024 13:30
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16/01/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2024 18:50
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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11/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 09:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
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28/11/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
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13/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/11/2023 12:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/11/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n.° 000 1150-11.2021.8.16.0179 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Cautelar em Caráter Antecedente cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLAITON JOSÉ DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO PARANÁ, alegando que é Agente Delegado do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, exercendo suas funções no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Guaíra, tendo participado do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado do Paraná, o qual envolve tanto a modalidade de provimento inicial quanto de remoção, consoante Edital 01/2018.
Informa que permaneceu no certame até a prova escrita, sendo surpreendido com a eliminação da questão de n.°4 por fuga da proposta, pois no momento de redigir a resposta, equivocou-se no local de preenchimento da peça, tendo iniciado e terminado a peça na folha 2 e utilizado a folha 3, que seria para continuação da peça prática, para preenchimento da dissertação (questão 05).
Afirma que seu recurso foi indeferido, sendo tal ato ilegal, pois não constou do Edital a possibilidade de eliminação da peça por “fuga da proposta”, além de utilizar formalismo exacerbado, sem respeitar a finalidade material do ato.
Prosseguiu afirmando que buscou administrativamente os critérios aplicáveis na correção, os quais foram omitidos, razão pela qual propôs a presente ação.
Requer, em sede de tutela cautelar antecedente, o fornecimento das informações quanto aos critérios aplicáveis à Questão 04 e em sede de tutela de urgência, pugna pelo deferimento da participação do candidato nas fases subsequentes do certame. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Tutela cautelar requerida em caráter antecedente Por se tratar de tutela cautelar antecedente, é possível a avaliação do pedido, antes mesmo da exposição do mérito da demanda, desde-que o perigo de dado ou o risco à utilidade do processo estejam demonstrados. _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ O artigo 305 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente o autor deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não está presente a probabilidade do direito do autor, pois muito embora tenha alegado que os critérios não foram fornecidos, o contrário se verifica, pois no site do TJPR https://www.tjpr.jus.br/concursos/agentedelegado foi disponibilizado o espelho da prova, contendo os critério utilizados para a correção, no Edital 18/2019: _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Assim sendo, diante da ausência da probabilidade do direito, bem como da inexistência de risco ao resultado útil do processo, uma vez que o espelho foi fornecido, impõe-se o indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 2.1.
Tutela de urgência Pretende, ainda, o autor, a concessão da tutela de urgência para deferir sua participação nas demais fases do certame, como candidato sub judice.
Para a concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC) é necessário estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade da reversão dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito “(...) funda-se em uma cognição sumária, que e uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho 1 do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio” O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que 2 indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo".
Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Pela leitura do resultado do recurso, constata-se que a nota obtida na questão impugnada foi “O” – Questão Eliminada (critérios eliminatórios – fuga à proposta).
Pois bem, a alegação do autor de que o critério para a eliminação da questão não constou do Edital não se sustenta, pois conforme se verifica acima, no espelho, o item 1.1 especifica o critério “Fidelidade à proposta e compreensão dos textos usados no enunciado ”.
Logo, em havendo o autor alterado o local de preenchimento das respostas, aparentemente a decisão do recurso não contempla ilegalidade, visto que a resposta não se amolda ao que foi indagado no enunciado, ou seja, fugiu da proposta contida na questão.
Além disso, há que se ressaltar que a não aceitação, pela Banca do Concurso, da alteração do local das respostas, não pode ser compreendida como excesso 1 MARINONI.
Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed.
P. 128.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 2 Ibidem, P. 131. _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ de formalismo, pois caracterizaria possível tentativa de identificação da prova, o que é vedado.
Pelos motivos expostos, indefiro a tutela cautelar requerida em caráter antecedente e a tutela de urgência. 3.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para em 05 (cinco) dias úteis, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (CPC, artigo 306), advertido que a ausência de contestação acarretará presunção de aceitação dos fatos alegados, em sede de cautelar, pelo autor (CPC, artigo 307). 4.
Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 9 de junho de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta _____________________________________________________________________________________________________ 1 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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