TJPR - 0010349-48.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
-
08/08/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:46
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
23/05/2024 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/05/2024 15:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/04/2024 15:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ
-
03/02/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/02/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/09/2023 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/05/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ
-
30/01/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/01/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ
-
20/10/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ
-
01/07/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:25
Expedição de Carta precatória
-
16/06/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 22:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 17:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/06/2021 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0010349-48.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): RODRIGO LACERDA DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto. 1.
Recebo a emenda à inicial de mov. 11.1. À Secretaria para que retifique o polo passivo do processo, fazendo constar também o Município de Curitiba, já que a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO não detém personalidade jurídica própria.
Passo à análise do pedido liminar. 2.
Sustenta o autor que, na data de 27/12/2019, adquiriu o veículo marca/modelo I/Porsche Panamera S, placas LRZ-3D74, mediante alienação fiduciária junto ao banco BV Financeira S.A.
CFI.
Aduz que, à época, o veículo não possuía débitos pendentes, de modo que foi possível realizar a transferência perante o órgão de trânsito.
Afirma que, todavia, em fevereiro de 2021, foi surpreendido com a cobrança de cinco (5) multas, referentes aos autos de infração n. 260010-B46964658, 260010-B47050879, 260010-B47050879, 260010-B47186834 e 260010-B47279895, no total de R$ 35.822,50.
Alega que tais infrações dizem respeito a não identificação de condutor, impostas a pessoa jurídica, todas no ano de 2012, no entanto, não estavam, até então, registradas nos sistemas do DETRAN/PR ou do DETRAN/RJ.
Ressalta que o veículo já foi de propriedade de oito (8) pessoas diferentes até ser por ele adquirido, dentre as quais cinco (5) eram pessoas físicas, e a nenhuma delas foi dirigida a cobrança de tais multas.
Acrescenta que todas as multas ainda estão com o desconto de vinte por cento (20%) aplicado, a teor do artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro, o que corrobora a alegação no sentido de que os lançamentos foram realizados recentemente.
Busca, por meio de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos autos de infração n. 260010-B46964658, 260010-B47050879, 260010-B47050879, 260010-B47186834 e 260010-B47279895, “com a consequente exclusão das mesmas do prontuário do veículo”.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 3.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
A probabilidade do direito evidencia-se nas provas documentais acostadas pelo autor, que demonstram que, em 27/12/2019, celebrou contrato de alienação fiduciária do veículo marca/modelo I/Porsche Panamera S, placas LRZ-3D74, e que referido automóvel foi propriedade de pelo menos oito (8) pessoas diferentes desde o cometimento das infrações n. 260010-B46964658, 260010-B47050879, 260010-B47050879, 260010-B47186834 e 260010-B47279895, no ano de 2012 (movs. 1.4/1.6).
Nada obstante isso, as multas decorrentes dos mencionados autos de infração, a princípio, foram lançadas no prontuário do veículo mais de um ano após a sua aquisição pelo autor, já que, pelo menos em 05/04/2021, data das consultas juntadas nos movs. 1.7 a 1.11, elas podiam ser quitadas com vinte por cento (20%) de desconto, conforme preconiza o artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro (“O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor”).
O perigo de dano consubstancia-se no fato de o autor ser penalizado em razão de multas que não praticou, além de ficar impossibilitado de expedir o Certificado de Registro de Veículo atualizado, considerando-se que as multas em questão totalizam mais de R$ 35.000,00.
Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que existe a possibilidade de o órgão de trânsito, eventualmente, retomar a aplicação das penalidades e a cobrança das respectivas multas pecuniárias. 4.
Posto isso, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos autos de infração n. 260010-B46964658, 260010-B47050879, 260010-B47050879, 260010-B47186834 e 260010-B47279895 com relação ao autor (Rodrigo Lacerda da Silva, CPF *63.***.*83-17) e ao veículo de sua propriedade (marca/modelo I/Porsche Panamera S, placas LRZ-3D74), até ulterior deliberação judicial.
Intime-se o DETRAN/PR para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia após a intimação do representante legal dos entes públicos obrigados ao cumprimento da ordem judicial. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 6.
Citem-se os réus para, nos prazos legais, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 7.
Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
27/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 11:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/04/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 12:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 20:43
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 20:43
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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