TJPE - 0018618-21.2022.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 12:28
Dados do processo retificados
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01/04/2025 12:28
Processo enviado para retificação de dados
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11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0018618-21.2022.8.17.3090 AUTOR(A): LUCIENE MARIA DA SILVA FEITOSA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. , 25 de fevereiro de 2025.
POLYANNA FIGUEIREDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
25/02/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DA SILVA FEITOSA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 13:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0018618-21.2022.8.17.3090 AUTOR(A): LUCIENE MARIA DA SILVA FEITOSA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, em face da sentença proferida nos autos, com fulcro no art. 1022 do CPC/2015.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, transcrevo o artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, que interessa à análise do caso: “Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único – Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º..
Nesse cenário, é possível observar que a via dos embargos não se presta à obtenção de um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do ato decisório já proferido.
Se persiste a irresignação, a pretensão de obtenção de novo julgamento da causa encontra via própria no recurso de apelação, sendo, para tanto, imprestável o uso dos embargos, por já se encontrar exaurida a jurisdição deste Juízo, nos termos do art. 494 do CPC/2015.
No entanto, por excesso de zelo, enfrento as questões suscitas pelo embargante.
Eis que a parte alega a impertinência da Sentença, ante a ausência de previsão de devolução dos valores depositados em razão dos empréstimos insurgidos.
Ora, o corpo da sentença traz em seu bojo o enfrentamento da questão suscitada por meio dos embargos, em trecho que transcrevo abaixo: “Da leitura dos autos, verifica-se que a autora, no mesmo dia que recebeu o valor creditado (15/07/2022), devolveu o valor (R$ 15.602,41), conforme comprovante de id 121497425, demonstrando que foi realizada a contratação diversamente do que foi pretendido pela parte autora, que seria cartão de crédito (proposta de id 121497424), e não empréstimo”.
Por conseguinte, a alegação de enriquecimento sem causa não merece prosperar.
Em verdade, o autor em momento nenhum se beneficiou ou usufruiu da quantia, não havendo o que devolver.
Em razão do acima delineado, não há como acolher os pedidos apostos no presente recurso.
Neste sentido, reafirmo que, persistente a insatisfação do embargante, a presente modalidade recursal não se presta para a finalidade por ele almejada.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo na sua totalidade a sentença vergastada, considerando inexistir, erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intimações necessárias.
Observando-se o disposto no artigo 1.026 do CPC/2015, aguarde-se pelo prazo recursal a eventual manifestação da parte interessada.
Paulista, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito -
28/01/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 20:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DA SILVA FEITOSA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 15:33
Publicado Sentença (Outras) em 16/09/2024.
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17/09/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2023 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista)
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04/10/2023 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 04/10/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
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04/10/2023 08:22
Juntada de Petição de documentos diversos
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02/10/2023 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 13:45
Expedição de .
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27/09/2023 18:06
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Paulista)
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06/07/2023 21:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/06/2023 20:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/06/2023 07:43
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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05/06/2023 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2023 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
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05/05/2023 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2022 17:47
Conclusos para decisão
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09/12/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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