TJPR - 0005000-68.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2025 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:29
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2025 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:46
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2024 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 05:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2024 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
21/10/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
21/10/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
21/10/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
21/10/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
21/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
21/10/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/05/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/03/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:26
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 10:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2024 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2024 13:32
Distribuído por dependência
-
18/01/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2024 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/01/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/12/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2023 13:00
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO
-
12/12/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2023 13:00
Recurso Especial não admitido
-
09/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/11/2023 15:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:38
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/09/2023 12:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2023 13:07
Distribuído por dependência
-
05/09/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2023 13:07
Distribuído por dependência
-
05/09/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/09/2023 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/09/2023 19:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2023 19:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2023 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/07/2023 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
03/07/2023 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/09/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 13:23
Distribuído por dependência
-
12/09/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 17:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 12:53
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 00:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/04/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 01:20
Recebidos os autos
-
15/10/2021 01:20
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005000-68.2021.8.16.0019 Processo: 0005000-68.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$25.000,00 Impetrante(s): GLAPINSKI GLAPINSKI & CIA LTDA Impetrado(s): Audrey Olivet Grubba Trata-se de mandado de segurança impetrado por Glapinski Glapinski e Cia Ltda. (matriz e filiais) contra ato iminente a ser praticado pelo Delegado da 3ª Regional da Receita do Estado do Paraná – Agência de Rendas de Ponta Grossa.
Alega a impetrante, em síntese, que: a) as lojas matriz e filiais de sua sociedade exploram o comércio varejista de produtos farmacêuticos; b) no exercício de sua atividade consome uma grande quantidade de energia elétrica; c) o ICMS está sendo calculado com a alíquota de 29% sobre as operações de energia elétrica; d) a alíquota de 29% ofende aos princípios da seletividade e essencialidade, uma vez que é a mesma aplicada ao fumo e bebidas alcoólicas; e) o art. 14, V da lei estadual nº 11580/1996, o qual prevê a alíquota especial é inconstitucional por afrontar o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, pois desconsidera o art. 10 da lei 7.883/89; f) invoca o princípio da seletividade na fixação da alíquota do ICMS, com base no art. 155, § 2º, inciso III da Constituição Federal; g) a essencialidade dos serviços de energia elétrica está prevista do no art. 10, I, da lei 7.883/89; h) requer a compensação dos créditos tributários pagos a maior.
Requereu a Impetrante: 1) a determinação de que suportem o ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica na alíquota geral de 18%, afastando a aplicação da alíquota especial de 29%; 2) seja assegurado o direito de compensar o indébito mediante a escrituração em seus livros fiscais, extemporaneamente, dos créditos de ICMS e a apropriação dos créditos escriturados; 3) a interrupção do prazo prescricional desde a citação desta ação.
O Estado do Paraná requereu o seu ingresso no feito no mov. 42.1 alegando, preliminarmente, a impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança.
No mérito, sustenta que: a) a norma constitucional não prevê o dever de tornar o ICMS seletivo; b) ao forçar a seletividade do tributo, invadiria o campo de discricionariedade do legislador; c) cada ente federado deverá delimitar ou regulamentar a cobrança do tributo adequando-o às peculiaridades regionais; d) não cabe ao Poder Judiciário definir a melhor alíquota, de acordo com a essencialidade de cada bem, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes; e) o TJPR já se pronunciou pela constitucionalidade da alíquota prevista na legislação estadual; f) defende a impossibilidade de atualização monetária de créditos escriturais em razão da inexistência de autorização legislativa para tanto.
A autoridade apontada como coatora prestou suas informações no mov. 48.2 sustentando, em resumo, que: a) o ICMS trata-se de tributo de finalidade eminentemente fiscal, ou seja, é a principal fonte de recursos dos Estados; b) a seletividade do ICMS só é aplicável quando não prejudicar sua finalidade arrecadatória; c) o texto constitucional prevê que a aplicação do princípio da seletividade se dá em caráter facultativo; d) não é razoável impor aos Estados a seletividade como uma obrigação na gestão desse tributo, uma vez que é sua principal fonte de arrecadação; e) a diminuição da receita advinda da cobrança do ICMS afeta, também, aos municípios, os quais recebem 25% da receita arrecadada; f) o princípio da igualdade tributária, no caso da energia elétrica, é aplicado por meio de benefícios fiscais como isenção e redução da base de cálculo, e não mediante a redução da alíquota; g) as razões pelas quais os Estados implementam políticas fiscais levam em conta critérios de conveniência e oportunidade e não são suscetíveis à análise do Poder Judiciário.
O Ministério Público emitiu parecer no mov. 57.1, manifestando-se a) pela ilegitimidade ativa das filiais, por não possuírem personalidade jurídica própria; b) impossibilidade de manejo de mandado de segurança contra lei em tese; c) não se admite, em mandado de segurança a declaração de inconstitucionalidade de norma, ainda que a pretexto de pedido incidental; d) a seletividade é impositiva apenas para o IPI, enquanto facultativa para o ICMS; e) a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão.
Opinou pela não concessão da ordem requerida pela parte impetrante.
DECIDO.
Busca a impetrante a garantia de pagar o ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica na alíquota geral de 18%, bem como o direito de compensar os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
Formulou, ainda, pedido de interrupção do prazo prescricional desde a citação desta ação.
Sem razão o Estado do Paraná em sua alegação preliminar de impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança. É certo que, à luz das súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança e, portanto, não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Ocorre que o pedido formulado pela impetrante é a declaração do direito à compensação dos créditos tributários eventualmente pagos a maior, o que não se confunde com a produção de efeitos patrimoniais de eventos pretéritos.
O tema repetitivo nº 118 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, trata dos critérios a serem atendidos para a declaração de compensabilidade, admitindo o manejo de mandado de segurança para esse fim: “É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.” Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
O presente caso não trata de Mandado de Segurança contra lei em tese, porquanto a insurgência da parte impetrante é contra os efeitos concretos da Lei Estadual nº 11.580/1996, em especial o previsto no artigo 14, inciso V, o que afasta a incidência da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à ilegitimidade ativa das filiais, em razão de não ostentarem personalidade jurídica própria, verifica-se que, para fins tributários, a matriz e suas filiais são estabelecimentos distintos, com inscrições diversas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e por isso recolhem seus tributos de forma individualizada.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. (...) ILEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA REPRESENTAR PROCESSUALMENTE AS FILIAIS. (...) IV - O acórdão objeto do recurso especial está em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, como no caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.132/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp n. 1.232.736/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 06/09/2013. (...) (STJ, AgInt no REsp 1694426/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO AOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. (...) (STJ, AgInt no REsp 1573159/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifei) A matriz, portanto, não possui legitimidade para pleitear a declaração de direito à compensação de créditos tributários de suas filiais, razão pela qual reconheço a legitimidade ativa das filiais impetrantes.
Por sua vez, quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 14, inciso V da Lei Estadual nº 11.580/1996, sem razão a parte impetrante.
Alega a parte impetrante que a referida norma afronta o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, em razão de desconsiderar o art. 10 da lei 7.883/89, o qual estabelece como serviço essencial o fornecimento de energia elétrica.
Sustenta que a alíquota de 29% ofende, ainda, os princípios da seletividade e essencialidade.
Diferentemente do IPI, em relação ao qual a seletividade é obrigatória, a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, inciso III, dispõe que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.
Daí porque a norma constitucional não impõe ao legislador a obrigação de atender aos princípios da seletividade e essencialidade na definição da alíquota do ICMS, o que fica dentro dos critérios de discricionariedade da administração pública.
Em que pese inexistir dúvida da essencialidade dos serviços de energia elétrica em detrimento de produtos como o fumo e bebidas alcoólicas, citadas pela impetrante, certo é que cabe ao ente federativo definir as alíquotas do tributo levando em consideração suas políticas fiscais.
A questão tratada nos autos, ainda que pendente de julgamento por repercussão geral no STF, já foi objeto de análise quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 174723/01 pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DE LEI ESTADUAL E DECRETO QUE DISCIPLINAM A ONERAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NA ORDEM DE 27%.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
CRITÉRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFERIR, SOB A ÓTICA DA DISCRICIONARIEDADE.
PODER JUDICIÁRIO INCOMPETENTE PARA AFERIR TAL SITUAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA NA ORDEM DE 27% QUE NÃO AFRONTA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, PARA O FIM DE DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E 15, DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ, APROVADO PELO DECRETO Nº 5.141/2001.
A Constituição Federal faculta o critério da seletividade do ICMS, entretanto, se adotado deverá ocorrer de acordo com a essencialidade das mercadorias e serviços, e não de acordo com critérios outros.
Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão.
Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes.
Optando o legislador pela adoção do princípio da seletividade em função da essencialidade do tributo no Estado do Paraná, a fixação de alíquota incidente sobre a energia elétrica em 27%, a fim de promover o equilíbrio econômica-social-político governamental, não há falar em violação a Carta Magna, ainda mais quando esta autoriza que se adote tal posição, ou seja, de tratamento desigual entre partes desiguais, sendo, portanto, constitucionais os artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001. É certo que a decisão denegatória de inconstitucionalidade possui efeito vinculante para a solução de casos análogos no âmbito do Poder Judiciário Paranaense, a teor do disposto no artigo 272 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Este também é o entendimento da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO SEGURANÇA PREVENTIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.
INSURGÊNCIA CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DA LEI ESTADUAL 11.580/1996.
ALIQUOTA DE 27% SOBRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA REPERCUSSÃO GERAL AO RE 714.139/SC.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PELO STF.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 515, §3°, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 14, INCISO V, ALÍNEA A, DA LEI ESTADUAL 11.580/1996 NÃO CONFIGURADA.
QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE - INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 174723-7/01 - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
EFEITO VINCULANTE DESTA DECISÃO.
EXGESE ARTIGO 272 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 105 DO STJ.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1283207-0 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 14.07.2015) Ação de repetição de indébito - ICMS sobre energia elétrica. 1.
Legitimidade ativa - Contribuinte - Usuário do serviço - Atividade da distribuidora do serviço (Copel) que se limita a repassar o imposto ao Fisco, na qualidade de responsável pela arrecadação. 2.
Alegação de inconstitucionalidade da fixação da alíquota do tributo em 27% - Seletividade da alíquota com base na essencialidade do bem ou serviço - CF, art. 155, § 2.º, inc.
III - Questão pacificada nesta Corte - Incidente de declaração de inconstitucionalidade 174723-7/01 - Constitucionalidade do artigo 14 da Lei Estadual n.º 11.580/1996. 3.
Honorários advocatícios fixados em R$ 8.000,00 - Redução - Possibilidade - Fixação excessiva na sentença - CPC, artigo 20, § 4.º - Princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 592862-5 - Cascavel - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 18.08.2009) Concluo, portanto, pela ausência de direito líquido e certo da impetrante de ver reconhecida a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 14, inciso VI, da Lei Estadual 11.580/1996 e de obter a compensação tributária dos valores recolhidos.
Prejudicado o pedido de interrupção do prazo prescricional para o fim de ingressar com eventual ação de repetição de indébito tributário.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às filiais da impetrante, pela ilegitimidade ativa, e NEGO A SEGURANÇA pleiteada pela matriz impetrante, com resolução do mérito, em razão da ausência de direito líquido e certo, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 12.016/2009.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
04/10/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:40
DENEGADA A SEGURANÇA
-
10/09/2021 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 16:54
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 11:34
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
25/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005000-68.2021.8.16.0019 Processo: 0005000-68.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$25.000,00 Impetrante(s): GLAPINSKI GLAPINSKI & CIA LTDA Impetrado(s): DELEGADO 3ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ Grapinski Glapinski e cia Ltda. impetrou o presente mandado de segurança preventivo contra ato iminente a ser praticado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de Ponta Grossa.
Dá análise da petição inicial, verifico que a parte impetrante se limitou a qualificar o polo passivo do presente mandado de segurança na pessoa do "Delegado Regional da Receita Estadual de Ponta Grossa", sem, contudo, indicar a pessoa física responsável pelo suposto ato coator.
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada.
Nesse sentido: […] A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. […] (STJ, AgRg no RMS 38.322/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013).
Destaquei Tal entendimento foi recentemente corroborado pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COCNRUSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE SOLDADO POLICIAL MILITAR (...) Enquadra-se no conceito de autoridade coatora a pessoa que determina a prática ou abstenção dos atos impugnáveis pela via mandamental (...) necessidade de possibilitar a emenda da petição inicial.
Enunciado nº 25 das Câmaras de Direito Público.
Homenagem aos princípios da eficiência, da celeridade, da economia e da instrumentalidade processual. (TJ-PR – APL: 15996004 PR (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data do Julgamento: 14/03/2017, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: DJ: 11/04/2017).
Destaquei Dessa forma, com fundamento no art. 321 do CPC/15, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a imprecisão no tocante ao polo passivo do presente mandamus.
Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
27/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:40
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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