TJPE - 0010439-45.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:30
Decorrido prazo de SILVANA CERQUEIRA SIMAS MATOS em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0010439-45.2024.8.17.8226 AUTOR(A): ROSA GOMES PEREIRA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PETROLINA, 24 de fevereiro de 2025.
STEFANIE TAVARES DO MONTE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
24/02/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 12:31
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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05/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010439-45.2024.8.17.8226 AUTOR(A): ROSA GOMES PEREIRA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Cuida-se de ação indenizatória, na qual se discute a existência ou não de relação jurídica entre as partes e a legitimidade das cobranças de contribuição na aposentadoria da autora e realizadas pela CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
A Constituição Federal, em seu art. 114, III, dispõe acerca da competência da Justiça do Trabalho: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) No caso dos autos, compete a Justiça do Trabalho decidir sobre a existência ou inexistência de relação jurídica entre o aposentado e a entidade sindical, bem como se são devidos ou não os descontos a título de contribuição sindical no benefício previdenciário do autor.
Vale anotar que o STF e o STJ firmaram o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. (RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020); e (CC 147.784/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021).
De outro turno, a 1ª seção do STJ, no supracitado julgado, deixa claro que compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas em que se discute a cobrança de contribuição sindical de empregado celetista: CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA.
NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ.
PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. 1.
Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. 2.
Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016. 3.
Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum. 5.
Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art. 927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça. (STJ - CC: 147784 PR 2016/0193111-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) Cite-se ainda a decisão monocrática CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192782 - RS (2022/0347175-1), DJe de 18/04/2023: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192782 - RS (2022/0347175-1) DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL - RS contra o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE ARROIO DO TIGRE - RS, em ação declaratória que discute a cobrança em folha a título de "contribuição CONAFER".
O Juízo comum estadual declinou da competência, compreendendo competir à Justiça laboral o processamento e o julgamento de causas que discutam contribuição sindical.
O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o conflito de competência ao argumento de que a ação discutiria relação de consumo, por não envolver diretamente vínculo entre sindicato e sindicalizado.
Ouvido, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento e pela declaração da competência da Justiça estadual. É o relatório.
O art. 114, III, da CF/1988, com a redação atribuída pela EC 45/2004, definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Na espécie, a parte autora afirma na exordial não possuir relação jurídica direta com a CONAFER, visto que nunca teria se associado à confederação.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das causas relativas à contribuição sindical, não importando, para a definição do juízo competente, a natureza do vínculo existente entre a entidade pública e seus servidores.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL APTA A RECEBER CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
ART. 114, III, DA CF. 1.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2.
O STJ entende que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, conforme dispõe o art. 114, III, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
Não importa, na busca do órgão competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. 3.
A Súmula 222/STJ, publicada no DJU de 2.8.1999 ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") está superada. 4.
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça do Trabalho. (CC n. 157.425/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1º/7/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL, CONTRA DETERMINADO MUNICÍPIO, PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RELATIVAMENTE A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
APLICABILIDADE DO ART. 114, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I.
A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT.
No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").
Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores.
II.
Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes invocados pelo Juízo suscitante.
III.
Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011.
Ainda no STF, confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012.
IV.
No âmbito do TST, os seguintes precedentes corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel.
Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 4300-84.2011.5.17.0013, Rel.
Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015.
V.
Sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição daquela Justiça Especializada, a Terceira Seção do STJ, ao julgar a AR 1.434/RS (Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 01/02/2010), assentou o entendimento de que, "até a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência, em sede de mandado de segurança, era definida exclusivamente ratione personae, ou seja, em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus.
Após sua edição, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, ou seja, introduziu o critério ratione materiae para definição da competência".
No mesmo sentido: STJ, Rcl 5.018/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/04/2011; STJ, CC 129.193/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/11/2015.
VI.
No caso, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado, sob a égide da Emenda Constitucional 45/2014, pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte - SINFARN, contra o Prefeito do Município de Natal/RN e a Secretária de Administração Municipal, visando assegurar o desconto e o repasse da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, em relação aos farmacêuticos que integrem os quadros de servidores públicos daquele Município, de modo que compete à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum Estadual, processar e julgar a causa, nos termos do art. 114, III e IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
VII.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ora suscitante. (CC n. 147.099/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL - RS, ora suscitante.
Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 12 de abril de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (STJ - CC n. 192.782, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/04/2023.) Logo, por se tratar de contribuição sindical descontada na aposentadoria da parte autora, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça do Trabalho, consoante preconiza o art. 144, III, da Constituição Federal.
Com efeito, no âmbito do Juizado Especial, a incompetência absoluta leva à extinção do processo, sem julgamento do mérito, vez que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por fim, compre salientar que, no âmbito do Juizado Especial, segundo o § 1º do art. 51, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ante o exposto, considerando a incompetência absoluta deste juízo, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença que dispensa intimação das partes, porquanto já foram devidamente cientificadas da data de publicação.
Registre-se.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 29 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
29/01/2025 09:05
Juntada de Petição de documentos diversos
-
29/01/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/01/2025 03:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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