TJPR - 0003543-71.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2025 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 12:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2024 10:58
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/12/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
14/11/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/11/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/11/2024 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
02/10/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
02/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ERNA MULLER GOMES
-
16/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 21:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/11/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 21:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:23
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2023 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
22/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/06/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ERNA MULLER GOMES
-
21/03/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/01/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ERNA MULLER GOMES
-
10/05/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003543-71.2020.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por ERNA MULLER GOMES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC).
I – Preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte ré, esta não merece ser acolhida, visto que a parte autora apresentou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Outrossim, é obrigação do INSS, a partir da interpretação extensiva do art. 105, da Lei 8.213/91, conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, documentos a serem apresentados e inclusive quanto ao benefício a ser pleiteado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA.
Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários (...) (TRF-4 - AC: 50022454720154047008 PR 5002245-47.2015.4.04.7008, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (grifo nosso).
Deste modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do CPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Exercício de atividade rural, em regime de economia familiar durante o período de 02/06/1979 a 01/01/1984; b) Exercício de atividade urbana em condições especiais pela parte autora, nos períodos de 11/04/1991 a 01/02/1994 e 03/01/1994 a 21/04/2020. c) Grau de insalubridade ou periculosidade.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Dispenso a produção de prova pericial, com base no artigo 472 do CPC, uma vez que a inicial traz documentos técnicos hábeis à comprovação da sujeição a agentes nocivos no trabalho do Autor.
Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova oral; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis; V – Da audiência de instrução e julgamento: À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento, considerando as orientações de pauta deste juízo. À secretaria para as demais diligências necessárias.
Ressalta-se que, em decorrência das consequências oriundas da pandemia pelo COVID-19, a forma e demais circunstâncias do ato processual sujeitar-se-ão aos ditames normativos vigentes ao tempo da referida audiência, pelo que desnecessário, por ora, deliberações nesse sentido.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º do artigo 357 do CPC), quando da apresentação do rol, deverão especificar se há a necessidade de intimação das testemunhas arroladas / expedição de carta precatória, ou se as testemunhas arroladas comparecerão ao ato designado independentemente de intimação (art. 455, §2º, do CPC), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na intimação / expedição de carta precatória.
Na hipótese de haver tempestiva manifestação de interesse na inquirição por precatória, expeça-se a respectiva carta.
Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente BRUNO OLIVEIRAS DIAS Juiz de Direito -
27/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2020 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 11:18
Recebidos os autos
-
24/07/2020 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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