TJPR - 0002102-11.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 07:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/08/2022 14:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 22:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002102-11.2021.8.16.0075 Processo: 0002102-11.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Supercenter GRS Comercio de Produtos Alimentícios 1.
Ante o requerimento de produção de prova testemunhal, paute-se audiência de instrução, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 e Ordem de Serviços 04/2020. 2.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, devem comparecer à audiência virtual através de link fornecido pela parte que a arrolou ou mediante indicação de e-mail ou telefone para onde possa ser encaminhado pela secretaria, acaso necessária a intimação. 3.
Sendo requerida a intimação judicial das testemunhas, mediante envio de link de acesso ao ato virtual, deve-se solicitar com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à data designada para instrução e julgamento, nos termos do art. 34, §1º, da Lei 9.099/95. 4.
Int. e dil. necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
01/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 07:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 21:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002102-11.2021.8.16.0075 Processo: 0002102-11.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Supercenter GRS Comercio de Produtos Alimentícios 1.
Em vista da impossibilidade de comparecimento da parte autora à audiência, conforme documento comprobatório juntado aos autos (mov. 24.2), DEFIRO o pedido de redesignação do ato. 2.
Inclua-se em nova pauta para a audiência. 3.
Int.
Dil.
Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
23/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 06:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/07/2021 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002102-11.2021.8.16.0075 Processo: 0002102-11.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Supercenter GRS Comercio de Produtos Alimentícios 1.
Trata-se de ação declaratória de negativa de débito c/c danos morais e tutela de urgência proposta por Márcio Rogério de Oliveira em desfavor de Supercenter GRS Comercio de Produtos Alimentícios.
Nos termos do Enunciado 161 do FONAJE, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda, dispõe o Enunciado 163 do FONAJE que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente (arts. 303 a 310 do CPC) são incompatíveis com os Juizados Especiais.
Por fim, não se tratando de qualquer das hipóteses vedadas, decido. 2.
Conforme se extrai do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito Processual Civil Esquematizado. 6 Ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, referida norma processual exige a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado/cautelar – periculum in mora inverso. 3.
No caso em tela, o promovente pleiteia pela tutela de urgência, de natureza antecipada, visando a remoção de protesto realizado em seu nome, sob o argumento de que a dívida que ensejou referida inscrição foi adimplida.
Para tanto, afirma que na data de 13/04/2021 foi notificado referente ao protesto da fatura de código de barras 23790.05107 90000.000845 46009.336408 7 85.***.***/1089-91, no valor de R$ 1.089,91, com vencimento em 05/04/2021, sendo beneficiário SUPERCENTER GRS COM DE PROD ALIMENTICIOS.
Contudo, a dívida é inexistente, pois a referida fatura já havia sido paga em 05/04/2021.
Juntou certidão de protesto (mov. 1.1) e o comprovante de pagamento (mov. 1.2).
Fazendo-se um exame perfunctório do feito, constato que o quadro fático-probatório evidencia a presença dos pressupostos de concessão da liminar.
Ainda que em sede de cognição sumária, conclui-se que o apontamento do nome autor não se justifica, ao passo que a dívida em discussão nos autos, ao que tudo indica, foi adimplida.
Nota-se, com a documentação acostada (mov. 1.1, 1.2 e 1.3), que os dados são correspondentes ao alegado pelo autor, verificando-se a probabilidade do direito.
De igual forma, há fundado receio de que o lapso temporal, inerente à regular tramitação do processo, possa ocasionar lesão grave e/ou de difícil reparação aos direitos do reclamante, vez que está impedido de praticar determinados atos da vida civil, podendo, ainda, protagonizar situações constrangedoras que não deu causa.
Registra-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado por se tratar de medida meramente suspensiva. 4.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a expedição de ofício ao Tabelionado de Protestos apontado na inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a suspensão do protesto descrito na certidão de mov. 1.1, até o julgamento final da causa ou decisão em sentido contrário. 5.
Paute-se a audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências legais.
Int.
Dil.
Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
27/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 07:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 20:24
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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