TJPE - 0001145-42.2024.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 09:39
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 13:50
Alterada a parte
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001145-42.2024.8.17.2220 RECORRENTE: FLAVIA EMAUELLA MENDES SOUZA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru em apelação.
O cerne da controvérsia reside em apreciar se a ausência de regulamentação da Lei Estadual n. 11.559 de 10 de junho de 1998 impede a progressão funcional dos servidores públicos recorrentes.
Eis a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação interposta por servidores públicos estaduais buscando a reclassificação funcional horizontal e o recebimento de valores retroativos, alegando a ausência de avaliação de desempenho por parte do Estado de Pernambuco, o que estaria impedindo a progressão funcional. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho, prevista na Lei Estadual nº 11.559/98, impede a progressão funcional dos servidores apelantes. 3.
As normas estaduais exigem que, para a progressão funcional horizontal, o servidor cumpra estágio probatório, alcance pelo menos 70% da pontuação máxima na avaliação de desempenho e esteja entre os 10% a 30% dos servidores habilitados por cargo. 4.
No caso concreto, a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho pelo Estado de Pernambuco configura apenas uma expectativa de direito dos apelantes, não havendo direito adquirido à progressão funcional, conforme jurisprudência consolidada. 5.
O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade do Executivo na regulamentação da avaliação de desempenho, pois trata-se de ato vinculado ao cumprimento de requisitos legais objetivos. 6.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça concedida aos apelantes. Às razões recursais, os recorrentes, sem apontarem dispositivo de lei violado, defendem ter direito a progredir de forma horizontal e mudar de faixa na sua classe, nos termos da Lei Estadual n. 11.559/98 e do art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual n. 12.642 de 15 de julho de 2004.
Os recorrentes alegam ainda divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, os quais garantem a progressão funcional em caso de omissão legislativa.
Recurso tempestivo e custas dispensadas por força da lei.
Contrarrazões ofertadas.
Brevemente relatado, decido.
Da não indicação do dispositivo de lei federal violado.
Inicialmente, observo não terem os recorrentes, com a clareza necessária, especificado qual dispositivo de lei federal fora contrariado ou interpretado de forma divergente pelo acórdão combatido.
Logo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) (original sem destaques) No caso, portanto, há deficiência de fundamentação a inviabilizar o presente recurso.
Da análise de direito local.
Incidência da Súmula 280, do STF.
Lado outro, superado tal óbice, ao analisar a decisão combatida, constato ter sido a controvérsia solucionada a partir da análise de norma local, qual seja, a Lei Estadual n. 11.559/98.
Sendo assim, rever o entendimento adotado por esta Corte demandaria o revolvimento da legislação e do direito local, o que é vedado pelo Enunciado 280 da Súmula do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicada por analogia.
Por último, frise-se: aplicadas as referidas súmulas impeditivas de admissão recursal, resta prejudicado o exame de suas viabilidades à luz do disposto na alínea “c”, III, do art. 105, da Constituição Federal.
Em face de todo o exposto, inadmito o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26) -
29/01/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 07:23
Expedição de intimação (outros).
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15/01/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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09/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 15:57
Expedição de intimação (outros).
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05/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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04/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 11:50
Expedição de intimação (outros).
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11/09/2024 22:31
Conhecido o recurso de FLAVIA EMANUELLA MENDES SOUZA - CPF: *23.***.*27-47 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 18:26
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
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16/08/2024 10:40
Declarada incompetência
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16/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:00
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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