TJPR - 0001573-62.2012.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
 - 
                                            
08/09/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/09/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/09/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/09/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/08/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/08/2025 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/08/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/02/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
 - 
                                            
18/12/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
 - 
                                            
13/11/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/11/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/11/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/11/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/11/2024 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/10/2024 19:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
 - 
                                            
11/10/2024 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
 - 
                                            
03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/08/2024 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/08/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2024 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
 - 
                                            
05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
26/07/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/07/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2024 13:19
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
08/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
 - 
                                            
05/06/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/05/2024 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2024 10:25
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
25/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/03/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2024 14:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
06/02/2024 16:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
07/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
 - 
                                            
04/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/09/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/09/2023 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
01/08/2023 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
01/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
 - 
                                            
03/04/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2023 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
16/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
17/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
06/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/09/2022 17:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
 - 
                                            
14/09/2022 17:52
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/09/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/09/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/08/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/08/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
01/08/2022 12:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
 - 
                                            
01/08/2022 12:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
 - 
                                            
01/08/2022 12:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
 - 
                                            
01/08/2022 12:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
 - 
                                            
12/07/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/06/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/06/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2022 19:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
 - 
                                            
24/06/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
24/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2022 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
01/06/2022 17:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
01/06/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/05/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
26/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/05/2022 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/05/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2022 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
02/05/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2022 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
29/04/2022 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
29/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
29/04/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
29/04/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
29/04/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 - 
                                            
25/04/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/04/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/02/2022 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
17/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2022 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/02/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-62.2012.8.16.0089 Processo: 0001573-62.2012.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$302.302,59 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): DANIEL HUNGARO DRIESSEN FELIPE HUNGARO DRIESSEN JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN Vera Antonia Hungaro Driessen 1.
Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em evento 143.1. 2.
Considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, venham para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito - 
                                            
31/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2021 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
22/10/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-62.2012.8.16.0089 Processo: 0001573-62.2012.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$302.302,59 Exequente(s): Banco do Brasil Executado(s): DANIEL HUNGARO DRIESSEN FELIPE HUNGARO DRIESSEN JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN Vera Antonia Hungaro Driessen 1.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Daniel Hungaro Driessen, Espólio de Juarez Lelis Granemann Driessen, Vera Antonio Hungaro Driessen e Felipe Hungaro Driessen em seq. 123, arguindo, em síntese, a necessidade de extinção da demanda, mormente porque é defesa a suspensão do feito por período superior a seis meses por pactuação das partes, ao passo que o presente processo permaneceu paralisado por mais de três anos após a formulação do acordo.
Impugnação pela parte exequente (seq. 129.1).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. 2.
A exceção de pré-executividade trata-se de modalidade excepcional de oposição do executado, sendo admitida sua apresentação a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação, que tem como escopo fulminar uma execução em razão da existência de um vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz”. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 3ª ed., SP, Método, 2011.
P. 1.128) A exceção de pré-executividade para que possa ser reconhecida deve ter flagrante causa de nulidade da execução.
Desta forma, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
Estabelecido esse entendimento, passo ao exame da controvérsia. 3.
Da Exceção de Pré-Executividade Arguiram os excipientes que é defesa a suspensão do feito por período superior a seis meses por pactuação das partes, ao passo que o presente processo permaneceu paralisado por mais de três anos após a formulação do acordo, impondo-se a extinção da demanda, com a fixação de honorários e custas sucumbenciais pelo princípio da causalidade.
Dispõe o artigo 313, II do CPC: “Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes”.
Outrossim, preceitua o §4° do referido artigo que: “O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II”.
Em se tratando de processo de execução, todavia, salienta o art. 922 do mesmo códex: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, dispondo seu parágrafo único que: “Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.
Vislumbra-se, portanto, a plena possibilidade de suspensão do feito até o regular cumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, possibilitando o pagamento no período convencionado, ainda que por prazo superior a 06 meses, uma vez que tal hipótese que não se confunde com aquela contemplada pelo art. 313, II do CPC.
Registre-se que a suspensão dos autos, no caso em apreço, se deu por força de consenso entre as partes, para fim específico de possibilitar ao executado o cumprimento de sua obrigação, no prazo fixado pelo exequente.
Nesse ínterim, em se tratando de prazo expresso para adimplemento voluntário da obrigação, não há que se falar em aplicação do art. 313, §4° do CPC, o qual, por sua vez, obsta a suspensão imotivada por prazo superior a seis meses, mediante convenção das partes.
Importe salientar, ainda, que a extinção do feito 06 meses após a celebração do acordo importaria em violação aos princípios da celeridade e economia processual, uma vez que, este o quadro, estaria o exequente obrigado a requerer o cumprimento de sentença em caso de descumprimento da avença, para a devida execução do acordo.
Sobre o tema, já decidiu o TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO PARCELADO POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO – EXEGESE DO ART. 922 DO CPC – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0001647-19.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 26.03.2019)”. “CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA COMPOSIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 313, II E 922 DO CPC. .
PRECEDENTES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011567-17.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - J. 05.12.2018)”.
Desta forma, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, bem como o regular prosseguimento da demanda executiva. 4.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, via de consequência, determino o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos.
Incabível a fixação de honorários advocatícios, já que “tendo sido rejeitada a defesa apresentada pela executada, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios.
Isso porque, em sede de exceção de pré-executividade são cabíveis honorários sucumbenciais apenas em caso de acolhimento, ou no mínimo, parcial acolhimento do pedido, já que, havendo rejeição, como no caso em comento, prossegue-se o feito”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044712-64.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018) 5.
Defiro o pedido de mov. 116.1. 6.
Determino a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na forma do art. 854 do CPC. 7.
Proceda-se o bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada, por uma única vez, no último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. 7.1 Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, expedindo-se carta de intimação no último endereço indicado nos autos (§3º, art. 854, CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias. 8.
Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação, converto o bloqueio em penhora. 8.1 Determino seja transferido o valor bloqueado para conta à disposição deste juízo.
O comprovante da transferência dos recursos juntados aos autos servirá como termo de penhora. 8.2 Após, intime-se a parte executada para ciência da penhora.
Prazo 5 (cinco) dias. 9.
Decorrido o prazo in albis da intimação da penhora, fica autorizado o levantamento para o pagamento das custas cotadas (se não pagas), bem como o remanescente pelo credor, que deverá esclarecer sobre a quitação do débito e/ou o valor atualizado remanescente, após procedidos os abatimentos necessários.
Expeçam-se os alvarás e ofícios de transferências necessários.
Prazo: 10 (dez) dias. 10.
Se a diligência for infrutífera, intime-se o credor para pugnar o regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 11.
Sem prejuízo, considerando que na procuração de mov. 123.3, há a informação de que o executado Juarez Lelis Granemann Driessen é falecido, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie a devida regularização processual da parte.
Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito - 
                                            
20/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 16:51
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 - 
                                            
24/06/2021 17:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
27/04/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-62.2012.8.16.0089 Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada retro.
Após, v. conclusos para decisão.
Ibaiti, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito - 
                                            
26/04/2021 17:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
 - 
                                            
26/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2021 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
09/09/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/09/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/06/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/06/2020 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/06/2020 22:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
30/03/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/03/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/03/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/02/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/01/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
29/10/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
21/10/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2019 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2019 16:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
10/05/2019 12:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2019 12:29
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
10/05/2019 12:28
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/04/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
03/04/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/04/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2019 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2018 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/04/2018 23:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2018 21:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2018 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/01/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2018 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
12/01/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2017 16:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2017 21:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2017 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2017 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
23/08/2017 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/08/2017 13:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2017 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/08/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/07/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2017 17:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2017 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2017 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/02/2017 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/02/2017 12:25
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
17/02/2017 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2017 10:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
13/02/2017 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/10/2016 21:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE HUNGARO DRIESSEN
 - 
                                            
12/07/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
 - 
                                            
12/07/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VERA ANTONIA HUNGARO DRIESSEN
 - 
                                            
12/07/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ LÉLIS GRANEMANN DRIESSEN
 - 
                                            
12/07/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL HUNGARO DRIESSEN
 - 
                                            
05/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2016 10:40
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
24/06/2016 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2016 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2016 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2016 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2016 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2016 12:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2016 09:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
 - 
                                            
25/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2016 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2016 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2016 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2016 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2016 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2016 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/04/2016 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/04/2016 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/04/2016 15:00
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Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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