TJPE - 0000795-56.2019.8.17.2470
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RIVALDO DE OLIVEIRA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000795-56.2019.8.17.2470 REPRESENTANTE: RIVALDO DE OLIVEIRA SOARES REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuidam-se de EMBARGOS DE EXECUÇÃO promovida por RIVALDO DE OLIVEIRA SOARE contra BANCO DO NORDESTE S/A alegando as razões de fato e de direito expostas na petição de ingresso.
Juntou documentos aos autos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo juízo de origem.
O embargado se pronunciou requerendo a rejeição da justiça gratuita pelo embargante, sua condenação nas sanções por litigância de má-fé e a rejeição dos pedidos iniciais formulados pelo embargantes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATADO.
SENTENCIO.
Preliminarmente, entendo que a impugnação aos benefícios da justiça gratuita deve ser acolhida.
Nada nos autos está indicar a situação de miserabilidade processual da parte autora; aliás, ao contrário, o mesmo em sua qualificação inicial sequer coloca a sua qualificação profissional ou de trabalho, omitindo ponto relevante para o deferimento de tal pedido.
De mais a mais, a dívida em execução é elevada, o que faz presumir o contrário do que alega o autor da presente ação de embargos.
Sendo assim, ACOLHO a presente impugnação e REJEITO os benefícios da justiça gratuita ao ora embargante.
Lado outro, não se antevê na situação hipótese configuradora de litigância de má-fé por parte do embargante, cuja prova dependeria de atuação processual da parte embargada, não obstante a sua peça inicial seja prolixa e que se possa denotar indícios de manifesto intuito protelatório.
Quanto ao mérito, entendo inexistir razão ao embargante.
Em primeiro lugar, como dito, a peça inicial é bastante prolixa e enseja confusão de argumentos.
Em segundo, não há nos autos planilha de cálculo para definir com exatidão os valores excessivos postos em execução.
Por fim, as alegações do autor são genéricas e visa combater o que se tem a pagar como débito decorrente de título executivo líquido, certo e exigível com operação de antecipação de total de dívida decorrente de confissão.
A necessidade de se individuar os fatos e os pormenores do excesso que alega existir o embargante e da juntada de planilha de cálculo são imprescindíveis ao conhecimento dos embargos de execução e para o seu acolhimento, fatos estes que inexistiram no caso em análise e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5158412-83.2021.8.09.0000 COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LEOPOLDO DE BULHÕES AGRAVADOS: POSTO Z LTDA E OUTRO RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1- De todo inconsistente o intento de censura ao édito judicial recorrido, porquanto fundado em alegações genéricas, ao descuprir o município impugnante o regramento do § 2º do artigo 535, do CPC, ao deixar de instruir sua impugnação ao cumprimento de sentença com os cálculos ou planilha detalhada contendo os valores que reputa adequados. 2- Não é demais reforçar a regra de se prestigiar as decisões de primeira instância, em homenagem e observância ao princípio do livre convencimento do julgador, suscetível de revisão por esta instância somente nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou proferida com abuso de poder.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5158412-83.2021.8.09.0000, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021). *Embargos à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário – Alegação de cerceamento de defesa – Inocorrência – Elementos trazidos autos auto que autorizavam o julgamento antecipado da demanda, sendo a prova documental suficiente para tanto – Alegação genérica de abusividades que não autorizam a abertura de instrução probatória – Embargos que se fundamentam na tese de excesso de execução, sem indicação dos valores que os embargantes entendem devidos, através de memória de cálculo – Desatendimento do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC – Cerceamento de defesa não evidenciado – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP 10042479620178260006 SP 1004247-96.2017.8.26.0006, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/06/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006108-78.2008.8.08.0030 (030080061085) APELANTES: ELIEZA GRASSI ROSSETO E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE LINHARES RELATOR: DES.
SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISORA: DESA.
SUBSTITUTA MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE EMENTA APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO – EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA – MATÉRIA CONSOLIDADA NO STJ – NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA LEVANTADA – NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA AFASTADA – MATÉRIA DE DEFESA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência firmada no STJ, quando os embargos são fundados em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 739-A, § 5º, do CPC, não sendo possível a emenda da inicial, face o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 2.
O excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, sendo ônus do executado⁄embargante comprová-lo.
Precedentes do STJ. 3.
Preliminar acolhida.
Rejeição dos embargos à execução.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 03 de junho de 2014.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. (TJ-ES - APL: 00061087820088080030, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 03/06/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014) Desatendidos os requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de execução.
Em razão do exposto, e pelo o que até aqui bem analisei, REJEITO os presentes embargos à execução.
Por fim, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da execução.
P.
R.
I.
CARUARU, 22 de janeiro de 2025 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito" CARPINA, 28 de janeiro de 2025.
BRIGIDA MICHELLE ATAIDE DA SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina -
28/01/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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22/01/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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19/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Carpina)
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19/10/2024 12:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/10/2023 19:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:29
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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27/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:57
Conclusos para o Gabinete
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18/01/2023 10:53
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Carpina)
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18/01/2023 10:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/03/2021 08:20
Conclusos para despacho
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28/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/01/2021 12:38
Expedição de intimação.
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29/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 08:56
Expedição de Tempestivo.
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05/08/2019 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2019 16:41
Conclusos para despacho
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10/07/2019 16:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2019 10:13
Expedição de intimação.
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01/07/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 23:17
Conclusos para decisão
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20/03/2019 23:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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