TJPR - 0001559-22.2018.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:29
Recebidos os autos
-
18/09/2025 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2025 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/09/2025 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2025 21:21
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2025 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2024 12:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
28/06/2024 13:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2024 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 15:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2024 18:32
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:30
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 18:53
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
29/02/2024 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 19:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
31/10/2023 18:04
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE LUIZ CARNEIRO LINHARES
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:51
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
03/08/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/03/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/02/2022 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 09:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2022 10:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0001559-22.2018.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVANA APARECIDA COSTA Réu(s): OSEIAS CORDEIRO DOS SANTOS WALLISON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Cumpra-se a sentença proferida em Juízo com eventuais alterações ocorridas em grau de recurso.
Int.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
31/01/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/01/2022 18:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/01/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
29/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
14/01/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 16:24
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 16:24
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OSEIAS CORDEIRO DOS SANTOS
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2021 15:52
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
28/08/2021 18:03
Juntada de PARECER
-
20/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001559-22.2018.8.16.0169 Recurso: 0001559-22.2018.8.16.0169 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná OSEIAS CORDEIRO DOS SANTOS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná OSEIAS CORDEIRO DOS SANTOS 1) Dê-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator -
09/08/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/07/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:24
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 20:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:57
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0001559-22.2018.8.16.0169 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): OSEIAS CORDEIRO DOS SANTOS WALLISON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: A representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia contra OSÉIAS CORDEIRO DOS SANTOS e WALLISON FERREIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, pelos fatos, narrados na denúncia de mov. 27.1: Fato: “No dia 03 de agosto de 2018, por volta das 11h e 00min, na Rua Machadinho, s/nº, Centro Paroquial, Centro, Município e Comarca de Tibagi/PR, os denunciados OSEIAS CORDEIRO DOS SANTOS E WALLISON FERREIRA DA SILVA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com representação e vontade para a prática do ilícito, um aderindo à conduta delituosa do outro, subtraíram para ambos coisa alheia móvel de propriedade daquela Igreja Católica sendo 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J2, cor preta, conforme auto exibição e apreensão de movimento 1.6”.
A denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2019 (mov. 36.1).
O acusado OSÉIAS CORDEIRO DOS SANTOS foi pessoalmente citado (mov. 69.3) apresentando resposta à acusação no mov. 73.1, por meio de defensor nomeado (mov. 70.1), arrolando as mesmas testemunhas constantes da acusação.
Na oportunidade, arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia fundamentando que “a acusação se limitou a apresentar, em apertada síntese, os fatos básicos, deixando de esclarecer uma série de características fundamentais para a presente ação, tais como a dinâmica do suposto crime e a conduta individualizada dos agentes”.
O Ministério Publico manifestou-se no mov. 86.1 pela rejeição das referidas preliminares.
Tais preliminares restaram devidamente analisadas, sendo rejeitadas nos termos da decisão de mov. 92.1.
Quanto ao acusado WALLISON FERREIRA DA SILVA, o mesmo não foi localizado para ser citado, sendo tal ato realizado por edital (mov. 83.1).
Desta forma, em relação ao mesmo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o processo foi suspenso, bem como o prazo prescricional (mov. 106.1), prosseguindo-se o feito tão somente em relação ao acusado OSÉIAS CORDEIRO DOS SANTOS.
Durante a instrução foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, GELSON LUIZ KRZSINSKI e TIAGO DA SILVA LOPES, bem como da vítima IVANA APARECIDA COSTA.
Não foi possível proceder ao interrogatório do réu OSEIAS CORDEIRO DOS SANTOS, eis que, devidamente intimado (mov. 129.6) e não compareceu ao ato, razão pela qual o mesmo teve decretada sua revelia (mov. 134.1, item ‘1’).
Pelo Ministério Público foram apresentadas as alegações finais por memoriais no mov. 137.1, postulando pela procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado OSÉIAS CORDEIRO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa do réu OSÉIAS CORDEIRO DOS SANTOS, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações no mov. 141.1, postulando pela absolvição do réu, sob o fundamento de que incide no caso a excludente de culpabilidade, sob o argumento de que o crime não foi praticado pelo acusado.
Também fundamentou que a conduta do mesmo é atípica eis que “constatado e conclusivo que a tipicidade material foi encontrado com outro denunciado tendo atipicidade da conduta que ao denunciado OSEIAS CORDEIRO.” Para tanto, requereu a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta decorrente do princípio da bagatela.
Requereu ainda, que seja rejeitada a configuração de concurso de pessoas, pela ausência de conclusão, nos autos, de que o ato tenha sido praticado pelo acusado Oseias.
Também postulou pela desclassificação da qualificadora para o crime de furto simples, bem como, em caso de eventual condenação, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requereu a concessão do direito de o acusado apelar em liberdade, bem como, que sejam arbitrados honorários pela atuação dativa.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, tendo em vista que quanto ao acusado WALLISON FERREIRA DA SILVA, conforme decisão proferida no mov. 106.1, o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, no mérito deste feiro será objeto de análise, tão somente a conduta imputada ao acusado OSÉIAS CORDEIRO DOS SANTOS, ao qual é imputado a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
Preceitua o tipo penal pelo qual o acusado foi denunciado: Furto Art. 155 do Código Penal - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Narra a denúncia: “No dia 03 de agosto de 2018, por volta das 11h e 00min, na Rua Machadinho, s/nº, Centro Paroquial, Centro, Município e Comarca de Tibagi/PR, os denunciados OSEIAS CORDEIRO DOS SANTOS E WALLISON FERREIRA DA SILVA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com representação e vontade para a prática do ilícito, um aderindo à conduta delituosa do outro, subtraíram para ambos coisa alheia móvel de propriedade daquela Igreja Católica sendo 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J2, cor preta, conforme auto exibição e apreensão de movimento 1.6”.
Consoante doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, In Manual de Direito Penal, vol.
II, pág. 219, “furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. É pois, o assenhoramento da coisa comum com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.” A objetividade jurídica deste tipo penal é diretamente a posse e, indiretamente, a propriedade.
O tipo objetivo é o núcleo do tipo, ou seja, subtrair.
Para a prática do delito exige-se o dolo específico, o qual se caracteriza com a vontade consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto, que é a finalidade do agente expressa no tipo “para si ou para outrem”, que é o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
O parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal prevê várias hipóteses que ocorrendo, qualificam o crime de furto.
In casu, o réu foi denunciado como incurso na qualificadora prevista no inciso IV do referido parágrafo, qual seja: mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A materialidade do crime imputado aos acusados restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência de (mov. 1.14), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de apreensão (mov. 1.6), bem como, pela prova testemunhal. A autoria do crime de furto qualificado é certa e recai sobre o acusado, restando comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Perante a autoridade policial, o acusado OSÉIAS CORDEIRO DOS SANTOS exerceu o seu direito de permanecer em silêncio (mov. 1.12).
Em juízo, também não foi possível a realização do interrogatório do mesmo, eis que devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual, na ocasião, teve decretada sua revelia (mov. 134.1).
A testemunha IVANA APARECIDA COSTA, quando ouvida em juízo (mov. 133.1), afirmou: “ (...) que trabalha na secretaria da igreja católica; que se recorda do furto ocorrido no dia 03 de agosto de 2018; que estava trabalhando no dia do fato; que eram por volta das 11h15 min; que estava quase saindo para o almoço; que tinham emprestado o celular para um catequizando ligar para os pais; que o catequizando saiu para fazer a ligação e os indivíduos chegaram até o balcão, pedindo ajuda; que falaram que queriam conversar com o padre; que a declarante informou que o padre não estava naquele momento; que um indivíduo ficou no balcão e o outro sentou no sofá; que o indivíduo que ficou no balcão perguntou: “então o padre não tá?”; e a declarante respondeu: “não, e é com ele a ajuda”; que o indivíduo que estava no balcão saiu e chamou o outro para ir junto; que os indivíduo saíram rapidamente; que com a atitude dos indivíduos a declarante percebeu que eles haviam pego alguma coisa; que olhou para o balcão e o celular que o catequizando deixou, não estava mais ali; que saiu na frente e viu os indivíduos na esquina do banco; que ligou para a polícia; que a polícia perguntou se os indivíduos tinham certas características, então a declarante notou a semelhança e disse que sim; que logo a polícia recolheu o celular e levou até a paróquia para ver se era o mesmo aparelho; que o catequizando saiu para fazer a ligação e voltou para deixar o celular no balcão enquanto os indivíduos conversavam com a declarante; que os indivíduos se aproveitaram da distração da declarante; que a declarante voltou para a mesa e os indivíduos saíram rapidamente; que o indivíduo que estava no balcão disse para o outro que estava sentado: “vamos vamos vamos”; nesse momento a declarante notou que eles levaram alguma coisa e posteriormente viu que se tratava do celular deixado pelo catequisando; que acredita que o indivíduo subtraiu o celular no momento em que a declarante se dirigiu até sua mesa; que os dois indivíduos chegaram e saíram juntos; que não conhece os rapazes, que inclusive, eles falaram que não eram da cidade; que os indivíduos falaram que estavam passando por aqui e precisavam de ajuda; que um indivíduo era alto de cor negra e o outro era mais baixo e mais claro; que a declarante só fez o reconhecimento do celular, não dos indivíduos; que a declarante reconheceu que o celular que estava com as pessoas que foram presas, era da igreja; que a polícia disse que encontrou os indivíduos perto de uma “boca de fumo”; que o celular já estava sem o chip, mas era o da paróquia porque tinham fotos,...; que o aparelho era da marca Samsung; que na época o celular era novo; que após a polícia apreender o celular, o mesmo estava sem avarias; que só tinha sido retirado o chip; que no mov. 1.5 a declarante disse que não viu quem furtou o aparelho celular; que quando a declarante viu, os indivíduos já estavam para fora; que quem pegou o celular foi o “menor”, mas a declarante não sabe identificar por nomes; que a declarante fez a retirada do aparelho na delegacia; que o celular se tratava de um Samsung J2 de cor preta, conforme o auto de apreensão; que só tem conhecimento que os policias falaram que o celular estava com “eles”, sem citar nomes, e que o celular foi encontrado próximo a uma boca de fumo” – Grifo.
Os Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, bem como, pela prisão em flagrante dos acusados, declararam em juízo: GELSON LUIZ KRZSINSKI (mov. 133.2): “(...)que se recorda de ter atendido à ocorrência; que recebeu a ligação da sra.
Ivana, secretaria da paróquia da igreja católica de Tibagi; que Ivana relatou que dois rapazes, os quais nunca tinha visto antes, foram até a secretaria pedir comida; que Ivana disse que estava atendendo algumas pessoas e quando terminou o atendimento, deu falta de um celular que estava sobre o balcão e os rapazes não estavam mais no local; que Ivana relatou para polícia que os rapazes estava com mochilas de cor branca e azul; que a polícia iniciou o patrulhamento pela cidade e localizou Oseias com as características relatadas por Ivana; que Oseias confirmou que passou pelo centro paroquial; que Oseias foi questionado acerca do celular, e o mesmo relatou que Wallison realizou o furto do aparelho; que a equipe policial perguntou onde Wallison estava e Oseias respondeu que tinham se perdido um do outro; que a equipe colocou Oseias na viatura para que ele ajudasse a equipe a reconhecer Walisson; que no bairro Divina Providência, próximo a boca de tráfico da “maria craca”, foi visualizado um indivíduo com as características e que foi confirmado por Oseias que se tratava de Wallison; que foi dada voz de abordagem para Wallison e foi encontrado no bolso de sua jaqueta um celular com as características do que havia sido furtado do centro paroquial; que Wallison foi questionado acerca do celular e o mesmo relatou que Oseias realizou o furto e lhe deu o aparelho para trocar por droga; que diante dos fatos, os indivíduos foram encaminhados para a delegacia, reconhecidos por Ivana e realizados os demais procedimentos cabíveis; que o declarante não conhecia os acusados, que os mesmos estavam de passagem pela cidade; que Oseias foi o primeiro abordado e informou que Wallison tinha realizado o furto; que posteriormente Wallison foi abordado, vindo esse a relatar que Oseias foi o autor do furto; que Wallison e Oseias estavam juntos no centro paroquial; que os acusados chegaram pedindo comida e enquanto Ivana fazia o atendimento de outras pessoas, eles saíram e logo percebeu a falta do aparelho celular; que a vítima compareceu a delegacia e reconheceu os acusados como autores do furto; que a vítima também reconheceu o aparelho celular como sendo o da igreja; que o aparelho celular se tratava de um Samsung J2 de cor preta; que os acusados não eram da cidade; que o aparelho não foi localizado com Oseias, somente com Wallison próximo a uma boca de fumo; que a distância do local onde Oseias foi abordado até a boca de fumo é de 4 (quatro) quadras, de 400 a 500 metros; que o declarante não sabe relatar se a Polícia Civil confeccionou um termo de reconhecimento dos acusados por parte da vítima(...)” – Grifo. TIAGO DA SILVA LOPES (mov. 133.3): “(...)que receberam a ligação de Ivana no celular de plantão, informando que 2 (dois) rapazes chegaram no salão paroquial e pediram marmita; que num momento de distração os rapazes acabaram furtando o celular que estava sobre a mesa; que Ivana relatou que se tratava aparentemente de 2 (dois) andarilhos e repassou as características; que a equipe iniciou o patrulhamento e encontrou a pessoa de Oseias no centro da cidade; que foi realizada a abordagem, não sendo encontrada nada com Oseias; que Oseias foi questionado sobre o celular, vindo o mesmo a relatar que havia sido seu parceiro o autor do furto; que a equipe encaminhou Oseias junto na viatura, para que este indicasse o parceiro dele caso fosse encontrado; que próximo a boca de tráfico “maria craca”, no bairro Divina Providência, a equipe encontrou Wallison “já vindo da boca”; que foi realizada a abordagem e o celular foi encontrado com Wallison; que Wallison informou que Oseias foi quem furtou o aparelho; que diante dos fatos, os dois acusados foram encaminhados para a delegacia; que entre os acusados, cada um imputava a autoria do fato ao outro; que Ivana relatou que os dois acusados entraram juntos no centro paroquial e pediram a marmita; que Ivana não soube indicar quem seria o autor; que o celular se tratava de um Samsung J2 de cor preta; que a vítima não fez nenhum tipo de reconhecimento no atendimento prestado pela Polícia Militar, somente na delegacia; que o celular foi recuperado; que o celular não estava com nenhum tipo de dano; que não conhece os acusados; que os acusados não eram da cidade(...)” – Grifo.
Assim, diante do conjunto probatório, infere-se que o réu, juntamente com o seu comparsa, praticou os fatos descritos na denúncia, inexistindo quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
Também restou comprovada a qualificadora de cometer o crime mediante concurso de pessoas, previstas no inciso IV, do parágrafo 4o, do artigo 155, do Código Penal, na medida em que o réu agiu em conluio com seu comparsa.
Os Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, bem como, pela prisão em flagrante do acusado, foram enfáticos ao afirmar que a vítima acionou a equipe repassando as características dos indivíduos, sendo que, em patrulhamento, localizaram primeiramente o acusado Oseias, tendo o mesmo, inicialmente, imputado a prática do delito ao parceiro.
Infere-se ainda dos autos que Oseias auxiliou a equipe policial na busca pelo outro indivíduo (Wallison) o qual teria sido posteriormente localizado, e na posse do bem furtado.
Ainda, segundo os Policiais Militares GELSON LUIZ KRZSINSKI (mov. 133.2) e TIAGO DA SILVA LOPES (mov. 133.3) entre si, cada um dos acusados teria imputado a autoria do furto ao outro, contudo, da análise dos relatos da testemunha Ivana é possível concluir que ambos atuaram de forma conjunta na prática do delito.
Nesse sentido, extrai-se do depoimento da mesma (mov. 133.1): “(...)os indivíduos chegaram até o balcão, pedindo ajuda; que falaram que queriam conversar com o padre;(...) que um indivíduo ficou no balcão e o outro sentou no sofá; que o indivíduo que ficou no balcão perguntou: “então o padre não tá?”; e a declarante respondeu: “não, e é com ele a ajuda”; que o indivíduo que estava no balcão saiu e chamou o outro para ir junto; que os indivíduos saíram rapidamente; que com a atitude dos indivíduos a declarante percebeu que eles haviam pego alguma coisa; que olhou para o balcão e o celular que o catequizando deixou, não estava mais ali; que saiu na frente e viu os indivíduos na esquina do banco; que ligou para a polícia(...)” – Grifo. Por todo o exposto, concluo pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, não havendo nos autos elementos que possam excluir o crime ou isentá-lo de pena, vale dizer, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o denunciado OSÉIAS CORDEIRO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Passo, agora, a fixação da pena.
Circunstâncias judiciais: Primeiramente, em que pese em suas alegações finais, o Ministério Público tenha sugerido a fixação da pena acima do mínimo legal, fundamentando que o réu possui maus antecedentes em razão de condenação proferida em sede dos autos n. 0000162-26.2011.8.16.0054, com trânsito em julgado em 27/08/2012, tem-se que a respectiva pena encontra-se extinta desde 220/07/2015, razão pela qual, tal condenação não prevalece para efeito de reincidência (artigo 64, inciso I do Código Penal), tem-se que conforme bem ressaltou a Relatora, Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 01/08/2018 nos autos 5000031-90.2014.4.04.7017/TRF: “Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o limite temporal de 5 anos - deve ser aplicado em casos de condenações transitadas em julgado com pena já extinta pelo cumprimento, que, em tese, caracterizariam maus antecedentes, sob pena de incorrer-se em ofensa ao princípio da humanidade e ao do non bis in idem” Assim, se o réu condenado, já pagou pelos seus erros na quantidade e qualidade de pena por aquele fato anterior, não pode o mesmo, por novo fato delitivo, sofrer consequências penais de forma perpétua.
Superada tal questão, considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na exordial acusatória, e tendo em conta o grau de reprovabilidade em vista das circunstâncias fáticas em que envolveram a sua conduta, temos que a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie; que não possui maus antecedentes; que sua personalidade é desconhecida; a sua conduta social, nada foi trazido aos autos; o motivo do crime foi a busca de lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável; as consequências, que foram normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo-lhe pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa, por considerá-la adequada e suficiente à repressão do delito.
Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Inexistem.
Causas de especial aumento e diminuição: Inexistem.
Pena definitiva: Diante da inexistência de causas modificadoras, fica o réu definitivamente condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa.
Da aplicação da pena de Multa: Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, para a fixação quantitativa, as circunstâncias judiciais antes apreciadas, com os acréscimos de acordo com a dosimetria aplicada.
No aspecto valorativo, a condição financeira do réu declarada em seu interrogatório (mov. 1.12), sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias).
Regime inicial de cumprimento da pena.
Aberto (artigo 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal), cujas condições passo a fixar: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz. c) Nos dias úteis, recolher-se em sua residência, diariamente, até às 21h00min e nela permanecer até às 06h00min horas do dia seguinte, e não se ausentar da sua residência nos finais de semana e feriados, diante da inexistência de casa de albergado neste município. d) Não ingerir bebidas alcoólicas, não frequentar bares, casas de prostituição e locais onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas; e) Exercer ocupação lícita.
Substituição da Pena: O condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade prevista pela nova redação dos artigos 32, 44, 45, 46, 47, 55 e 77, do Código Penal, dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1.998.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) Prestação de serviços à comunidade, sete horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do art. 46, § 4o, do CP, em local a ser indicado pelo município de sua residência observando-se as aptidões do condenado. b) Interdição temporária de direitos, consistente em abster-se de frequentar bares, casas de tavolagem ou estabelecimentos congêneres, bem como privar-se de bebidas alcoólicas em locais públicos e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. b) Remetam-se os autos ao contador para conta de custas, intimando-se os condenados para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias. c) Paute-se audiência admonitória; d) Comunique-se a Prefeitura Municipal de residência do réu, enviando cópia da sentença, solicitando a remessa de relatório bimestral de comportamento e comparecimento dos condenados; e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; f) Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça.
DOS HONORÁRIOS: Ao digno defensor dativo, Dr.
ANDRÉ SANTOS BARRETO, OAB/PR 53749, nomeado no mov. 70.1, arbitro honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta Nº 015/2019 – PGE/SEFA DE 13/09/2019), de responsabilidade do Estado, consoante art. 1°, da Lei n° 8.906/94, em face do trabalho proporcionalmente despendido neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Int.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
27/04/2021 15:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 20:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 16:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/09/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OSEIAS CORDEIRO DOS SANTOS
-
09/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/05/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/05/2020 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2020 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/05/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2020 14:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:58
Recebidos os autos
-
20/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 22:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 13:32
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2020 16:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/02/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 15:22
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/09/2019 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 17:36
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 18:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/08/2019 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2019 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/05/2019 13:59
Recebidos os autos
-
08/05/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 18:30
Expedição de Carta precatória
-
07/05/2019 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 17:08
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2019 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2019 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2019 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2019 13:24
Recebidos os autos
-
20/03/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 17:03
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2019 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2019 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2019 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 08:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2019 08:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2019 08:55
Recebidos os autos
-
11/01/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/10/2018 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2018 17:56
Recebidos os autos
-
05/10/2018 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 07:11
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
07/08/2018 07:11
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
06/08/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/08/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/08/2018 13:53
Recebidos os autos
-
06/08/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 21:45
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
03/08/2018 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2018 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2018 17:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2018 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2018 17:16
Recebidos os autos
-
03/08/2018 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2018 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008131-47.2013.8.16.0014
Telefonica Brasil S.A.
R. Y. Natori &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Joao Marcelo Martins Bandeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2018 16:00
Processo nº 0000375-57.2021.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
William de Souza Melo
Advogado: Bruno de Araujo Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 13:47
Processo nº 0003495-84.2018.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alessandro Rodrigues da Silva
Advogado: Geraldo Caetano Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2018 16:02
Processo nº 0032502-36.2017.8.16.0014
Julia Aparecida Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Matheus Henrique Barroso
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 16:21
Processo nº 0026192-48.2016.8.16.0014
Premier Imoveis Solucoes Imobiliarias Lt...
Jose Carlos Vasconcellos
Advogado: William Cesar Aparecido Gomes da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 11:30