TJPR - 0003618-47.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/06/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
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08/05/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2024 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2024 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:24
Juntada de CUSTAS
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28/02/2024 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/01/2024 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/01/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/07/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
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24/05/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 18:05
OUTRAS DECISÕES
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07/03/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 13:55
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
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22/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
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19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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08/09/2022 13:51
Recebidos os autos
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14/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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28/06/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
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08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003618-47.2019.8.16.0104 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por GILSON PAULO DE SOUZA, em face do INSS, na qual relatou a parte autora que requereu, administrativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data de 15/02/2017, sob o n° 177.680.077-7, o qual restou indeferido sob o argumento da falta de tempo de contribuição.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Com a inicial foram juntados os documentos do evento 1.2/29.
O pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi deferido (evento 6.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 13.1).
Alegou no mérito, em síntese, que o autor não comprova o efetivo trabalho rural, em regime de econômica familiar, no período pleiteado.
Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
O feito foi saneado (evento 27.1).
Colhida a prova oral (evento 67.1/3).
O INSS apresentou alegações finais remissivas a contestação (evento 70.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da atividade reconhecida pelo INSS A parte autora conta com 24 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de contribuição reconhecidos pelo INSS.
Da comprovação do trabalho rural exercido em 02/1981 a 09/1986, 03/1986 a 12/1988, 12/1988 a 05/1990 e 12/1990 a 10/1995; Busca o autor o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
As questões de mérito controvertidas a decidir assentam-se: a) Exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02/1981 a 09/1986, 03/1986 a 12/1988, 12/1988 a 05/1990 e 12/1990 a 10/1995.
Passo inicialmente à análise do pedido de averbação do TEMPO DE SERVIÇO RURAL em regime de economia familiar.
A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no § 3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149 que estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. ” Embora a legislação previdenciária exija, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, início de prova material relativamente ao labor campesino, em regime de economia familiar, é prescindível que os documentos acostados estejam em nome do requerente do benefício, quando à época este não ostentava a condição de arrimo ou chefe de família, mas inequivocamente integrava a unidade familiar.
Nesse sentido, o precedente que segue: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO.
INÍCIO RAZOÁVEL.
DE PROVA MATERIAL.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus. 2.
A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame.
Precedentes. 3.
O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família. 4.
Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, 5ª turma, Resp, 608007, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j.. 03/04/2007). (grifo nosso).
Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar.
Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2.
O tempo de serviço rural a ser aproveitado para a concessão de aposentadoria híbrida ou mista de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não precisa ser imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, segundo o entendimento que prevalece nesta Corte.
Ressalva de entendimento. 3.
Havendo pedidos de reconhecimento do direito ao benefício, com o pagamento das prestações em atraso, e de compensação por danos morais e sendo rejeitado este último, ocorre sucumbência recíproca, o que impõe a aplicação da compensação de honorários prevista no art. 21 do CPC.
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50421448120124047000 PR 5042144-81.2012.404.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 04/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/09/2013). (grifo nosso).
Arrematando a questão, transcrevo o comentário de Jane Lucia Wilhelm Berwanger: A legislação previdenciária, em sentido amplo, reconhecendo as especificidades do trabalho no campo, da informalidade, do trabalho em família (e por vezes o trabalho individual), admite a possibilidade que a prova se estenda no tempo, alcançando não somente o ano ao qual se referem, sendo bastante o início de prova material.
Sabendo, ainda, que nem sempre o trabalhador mantém-se na mesma atividade por toda a sua vida laborativa, permite que sejam computados períodos de atividade rural, ainda que interrompidos por outra atividade.
E, por fim, no sentido mais uma vez de considerar a realidade do campo, admite que os documentos de um membro do grupo familiar possam ser utilizados pelos demais.
Passo ao exame do caso concreto.
A parte autora, nascido em 25/01/1969, requer reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/1981 a 09/1986, 03/1986 a 12/1988, 12/1988 a 05/1990 e 12/1990 a 10/1995.
Para satisfazer o requisito legal de início de prova material, a parte autora juntou: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em nome do Autor; 2.
Matrícula de Imóvel Rural; 3.
Certidão de casamento do Autor, onde foi qualificado como Técnico Agropecuário; 4.
Carteirinha expedida pelo Sindicato Rural de Laranjeiras do Sul, em nome da mãe do Autor; 5.
Contrato de Experiência e Rescisão de Contrato de Trabalho em nome do Autor, na função de Técnico Agrícola; 6.
Comprovante de Pagamento de imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) 7.
Comprovante de Contribuição Sindical ao CONTAG – Confederação Nacional dos trabalhadores na agricultura; 8.
Certificado de cadastro de imóvel rural em nome da mãe do Autor; 9.
Certidão de Tempo de Aluno Aprendiz expedida pela Secretaria de Estado da Educação, comprovando o tempo de exercício de atividade rural no Curso Técnico em Agropecuária pelo autor; 10.
Declaração de exercício de atividade rural em nome do Autor, expedida pelo Sindicato Rural de Laranjeiras do Sul/PR. 11.
Nota Fiscal em nome dos pais do Autor, referente ao período de 1981, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992; Os documentos descritos devem ser considerados como início de prova da qualidade de segurada devendo ser corroborado por prova testemunhal.
Tendo em vista que há início de prova material apta sobre labor rural pela parte autora, passamos à análise da prova testemunhal para comprovar o efetivo período laborado pelo autor.
Os elementos de prova dos autos são convincentes do labor rural do autor no período de carência legalmente exigido.
Detidamente analisada a prova carreada aos autos, pode-se afirmar que se reveste a parte autora da qualidade de segurada especial no período pleiteado, tendo em vista que comprova o exercício de atividade rurícola auxiliado por seus familiares e também o exercício de atividade rural no Curso Técnico em Agropecuária.
Neste caso, com relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o labor rural também pela prova testemunhal, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência, corroboraram com a prova material juntada aos autos.
Passo a análise do pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido administrativamente e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço se encontrava regulada no artigo 52 da Lei n. 8.213/91, no entanto, foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional.
Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa.
Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral.
Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste.
Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades: (a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS); (b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos; (c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
No caso concreto O Instituto Nacional do Seguro Social, quando do requerimento administrativo considerou para fins de concessão do benefício pleiteado pela autora o total de 24 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de contribuição.
Este juízo reconheceu a alegada atividade rural exercida nos períodos de 02/1981 a 09/1986, 03/1986 a 12/1988, 12/1988 a 05/1990 e 12/1990 a 10/1995.
Assim, na DER, a parte autora havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que conta com período superior a 35 anos de contribuição.
Mediante tais fatos, a procedência do pedido é à medida que se impõe.
Dos consectários Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários: a) Correção Monetária: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto- Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.11960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min.
BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. b) Juros de Mora Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto- Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n. 11960 de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte requerente para o fim de condenar o INSS a reconhecer os períodos de 02/1981 a 09/1986, 03/1986 a 12/1988, 12/1988 a 05/1990 e 12/1990 a 10/1995, como de efetivo exercício de atividade rural, e a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação sentencial, observada eventual prescrição quinquenal.
Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
27/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
-
10/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/01/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
-
07/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
-
10/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 01:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
-
26/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 08:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
-
10/01/2020 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 05:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 05:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
-
19/11/2019 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GILSON PAULO DE SOUZA
-
24/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 14:39
Despacho
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11/07/2019 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2019 09:54
Recebidos os autos
-
10/07/2019 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2019 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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