TJPR - 0005737-78.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/05/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/05/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 10:19
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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15/03/2024 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/01/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/01/2024 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/11/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:54
Juntada de CUSTAS
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21/11/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 16:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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17/07/2023 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/06/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
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12/04/2023 13:14
Recebidos os autos
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11/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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27/07/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-78.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de pensão por morte ajuizada por DENILCE PRESOTTO e BIANCA TROCKI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relataram as requerentes que requereram, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado falecido, Sr.
Adir Trocki, ocorrido em 01/06/ 2019, o qual foi indeferido por alegada falta de qualidade de segurado do instituidor e não comprovação de dependência da primeira requerente.
Juntou documentos no evento 1.2/21.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 6.1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 21.1, alegou que a primeira requerente não trouxe documentos que comprovem que convivia em regime de união estável com o segurado falecido até o momento de seu falecimento, bem como não restou caracterizada a qualidade de segurado do “de cujus”.
Por esta razão, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
O requerente apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos do requerido e reiterando seus pedidos iniciais (evento 21.1).
O feito foi saneado (evento 33.1).
Realizada a audiência de Instrução e Julgamento (evento 96.1/5) A Autarquia ré apresentou alegações finais remissivas a contestação (evento 99.1) É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. À época do falecimento do Sr.
Adir Trocki, já estava vigente a Lei nº 8.213/1991, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos: " Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;" “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. ” No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da união estável entre a primeira requerente e o falecido, bem como a condição de segurado especial do “de cujus”.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola e o início de prova material do falecido, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1.
Certidão de óbito, a qual comprova que o “de cujus” residia em área rural; 2.
Contrato de Assentamento expedido pelo INCRA; 3.
Declaração de que o falecido e sua esposa, primeira requerente, exerciam atividades rurícolas na condição de agricultores; 4.
Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Paraná (CICAD-PRO), em nome do pai do falecido, onde consta como associado; 5.
Declaração de frequência escolar da segunda requerida, filha do autor, a qual frequentava escola rural; 6.
Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome dos pais do “de cujus”, referente aos períodos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Já para comprovar a condição de união estável, a parte autora carreou aos autos: 1.
A certidão de óbito do “de cujus”; 2.
Certidão de nascimento da segunda requerida, filha em comum; 3.
Comprovante de Cadastro Único em nome do “de cujus”, onde a primeira requerente é qualificada como cônjuge, e a segunda requerente é qualificada como filha.
Os documentos juntados devem ser considerados como início de prova material, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, capaz de comprovar a condição segurado especial do “de cujus” e a União estável e dependência da primeira requerida em relação ao segurado falecido.
Analisando os documentos trazidos aos autos bem como os depoimentos das testemunhas, verifica-se que restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo “de cujus” e sua família, bem como a condição de dependente da autora face o falecido, pois os depoentes foram incontestes em afirmar que viviam juntos como casal há cerca de pelo menos 11 (onze) anos, bem como sempre trabalharam na atividade rural.
Os depoimentos das testemunhas foram uníssonos no sentido de que o falecido dependeu da atividade desempenhada em regime de economia familiar para sobreviver durante toda sua vida, exercendo tais atividades com o auxílio de seus pais e da primeira requerente, na condição de sua companheira, até o momento do óbito.
Portanto, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a condição de segurado especial do “de cujus” e a condição de dependente de primeira requerida em relação ao segurado falecido, principalmente pela certidão de nascimento da filha em comum, sendo tal condição corroborada pela prova testemunhal, que comprova a relação de convivência na condição de casal existente entre a autora e o “de cujus”, devendo, portanto, ser concedido o benefício da pensão por morte a parte autora.
E o marco inicial do benefício da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito.
Assim, deve-se considerar a data do requerimento do benefício. 03.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido das autoras para o fim de condenar o INSS a reconhecer a união estável da autora com o “de cujus”, bem como a conceder-lhes o benefício da pensão por morte, excetuadas as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal.
A atualização monetária, incidindo a partir do requerimento administrativo, deve-se dar: - INPC a partir de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.
O feito não se submete ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
27/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/02/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2020 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/04/2020 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/01/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/01/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2020 16:38
Despacho
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21/10/2019 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/10/2019 16:28
Recebidos os autos
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21/10/2019 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2019 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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