TJPR - 0032212-92.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 07:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2022 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2022 18:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/03/2022 09:45
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/03/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL
-
02/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0032212-92.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$11.801,00 Polo Ativo(s): EMBREMANN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA ME Polo Passivo(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional PMR COMÉRCIO DE ROLAMENTOS E EMBREAGENS - EIRELI 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a(s) parte(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 8.167,24 (oito mil cento e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo.
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso.
Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
07/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Processo nº: 0032212-92.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): EMBREMANN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA ME Polo Passivo(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional PMR COMÉRCIO DE ROLAMENTOS E EMBREAGENS - EIRELI
Vistos. 1.
O documento de ref. 93.1, embora protocolizado no Projudi sob a descrição "Embargos de Declaração", é estranho ao feito e não tem o condão de interromper a marcha processual. 2.
Deixo de homologar o despacho de ref. 103.1. 3. À Secretaria: a) certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se os réus. b) intime-se a autora para, querendo, solicitar o cumprimento de sentença, instruído por cálculos, em dez dias. c) transcorrido o ínterim acima sem manifestação, arquive-se.
Com manifestação, nova conclusão.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
Jaqueline Allievi JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/10/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
21/10/2021 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/10/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
18/10/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/10/2021 18:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/09/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EMBREMANN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA ME
-
21/09/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE EMBREMANN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA ME
-
14/09/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 23:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/08/2021 16:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/07/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE EMBREMANN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA ME
-
20/05/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EMBREMANN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA ME
-
10/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0032212-92.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$11.801,00 Polo Ativo(s): EMBREMANN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA ME Polo Passivo(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional PMR COMÉRCIO DE ROLAMENTOS E EMBREAGENS - EIRELI
Vistos. 1.
O pedido de aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da empresa ré PMR Comércio de Rolamentos e Embreagens - Eireli, por não interferir no regular processamento da lide, será apreciado por ocasião da decisão de cognição exauriente. 2.
Conforme consta no termo de ref. 54.2, a empresa autora solicitou expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento.
O ato deve ser realizado a fim de se evitar eventual alegação futura de cerceamento do direito de ação (artigo 5°, LV, da Constituição Federal). 3.
Logo, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos Juízes Leigo. 4.
Na sessão poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes (e/ou dos seus representantes legais), bem como poderão, cada uma, trazer para depor até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido com antecedência de no mínimo cinco dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
27/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 21:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/04/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
22/02/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE EMBREMANN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA ME
-
21/01/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EMBREMANN DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA ME
-
08/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 14:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:38
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 18:09
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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