TJPE - 0001408-28.2024.8.17.2300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO BRANDAO BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001408-28.2024.8.17.2300 AUTOR(A): MARIA DAS DORES DE CARVALHO FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185287432, conforme segue transcrito abaixo: "Cumpra-se a decisão de Id 178277348.
Bom Conselho, data informada no sistema.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta vd" Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178277348, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL.
O processo se encontra atualmente na pendência de cumprimento da decisão inicial.
Todavia, no último dia 02/08/2024, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionando-o como recurso representativo da controvérsia (RRC) para definir: (i) a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Na ocasião, determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco que discutam essa matéria, como é o caso do presente.
Desta forma, em atenção ao que fora determinado na admissão do RRC nº 4 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sobrevenha manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Bom Conselho, data informada no sistema.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta vd"BOM CONSELHO, 27 de janeiro de 2025.
RUBENS AUGUSTO FREITAS PEREIRA Diretoria Regional do Agreste -
27/01/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:53
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:33
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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08/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE CARVALHO FERREIRA - CPF: *41.***.*01-04 (AUTOR(A)).
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06/08/2024 22:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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