TJPR - 0006676-10.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:59
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/07/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 18:57
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 18:57
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/05/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 07:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/04/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
06/04/2022 20:17
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/02/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 16:24
Distribuído por dependência
-
04/02/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
16/11/2021 10:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
03/11/2021 20:54
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 17:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/09/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 16:41
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/05/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006676-10.2020.8.16.0044 Processo: 0006676-10.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$5.771,92 Autor(s): ROSENI VIEIRA LEITE Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação de restituição de valores ajuizada por Roseni Vieira Leite em face de BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Na inicial (seq. 1.1), relata a autora que firmou com a ré uma cédula de crédito bancário para fins de aquisição de um veículo, oportunidade em que se obrigou a efetivar o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 684,42 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), cada (seq. 1.7).
Aduz existir excesso no valor exigido mensalmente pela ré, haja vista que efetivada a cobrança de encargos abusivos, a saber: a) Seguro Proteção Financeira (R$ 701,37), haja vista que, além de a ré não ter comprovado a contratação de seguro, sua cobrança se constitui como venda casada, sobretudo porque a contratação não foi opcional e não foi disponibilizado à autora a opção de firmar contrato com seguradora diversa da indicada pela ré; b) Serviços de Terceiros (R$ 1.749,36) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 193,00), posto que cobrados sem a especificação e comprovação do serviço prestado.
Em vista de tais ponderações, ajuíza a presente demanda para fins de declarar a abusividade de tais operações, bem como condenar a ré a restituir as importâncias cobradas de forma indevida e os juros reflexos (remuneratórios) sobre elas incidentes.
Ao final, postulou pela concessão das benesses da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9 e 15.2/15.6.
Citada (seq. 30.1), a ré e o terceiro Banco Votorantim S/A compareceram espontaneamente aos autos, requerendo de forma preliminar: a) a retificação do polo passivo, para que inclua o Banco Votorantim S/A, haja vista que incorporou parcela cindida da requerida; b) o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, posto que decorrido o prazo prescricional aplicável à espécie, contados da data de vencimento da primeira parcela.
No mérito, destacam que a contratação do seguro impugnado pela autora era facultativa e que ela teria a opção de firmar contrato com seguradora diversa.
Ainda, mencionam que não seria possível a devolução de qualquer cobrança a tal título, na medida em que os valores pagos pela autora foram direcionados a uma seguradora, sendo ela a responsável pelo pagamento de eventual indébito.
Afirmam que a autora autorizou e foi realizada a prévia avaliação do bem, inexistindo óbice para a cobrança de Tarifa de Avaliação.
Ainda, sustentam que a cobrança de Serviços de Terceiros se deu em virtude de a concessionária de veículos Alternativa Veículos ter prestado serviços no contrato firmado entre a autora e os réus, mostrando-se legítima a cobrança.
Em seguida, impugnam os demais argumentos da autora e requerem a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta procuração e documentos nos seqs. 30.2/30.6.
Réplica pela autora no seq. 35.1, momento em que rebate as preliminares e argumentos de mérito levantados pelos contestantes e reitera os pedidos iniciais.
Junta documentos nos seqs. 35.2/35.4.
Instados a especificarem provas (seq. 36.1), a autora requereu a produção de prova documental (seq. 42.1).
Os réus, apesar de intimados, quedaram-se inertes (seq. 41). 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA Aduziram os réus a prescrição da pretensão da autora, na medida em que decorrido o lapso temporal de 3 (três) anos – art. 206, §3°, IV, do CC, contados da data de pagamento da primeira parcela e o ajuizamento da demanda.
Sem razão.
Sem maiores delongas, a jurisprudência dos tribunais, de forma bastante uníssona, tem entendido que ações como esta têm natureza de direito pessoal, razão pela qual o prazo prescricional para o exercício da pretensão do autor é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205 do CC, contados da data em que se deu a cobrança inidônea.
Sobre o tema, veja: Revisional.
Contrato de conta corrente.
Revisão de cláusulas contratuais.
Inaplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, CC/02.
Direito pessoal.
Aplicação do prazo de 20 anos do art. 177 do CC/1916 ou o de 10 anos do art. 205 do CC/2002.
Interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação de prestação de contas referente ao mesmo contrato.
Não ocorrência da prescrição.
Juros remuneratórios.
Limitação à taxa média de mercado.
Impossibilidade.
Ausência de abusividade nas taxas contratadas.
Capitalização mensal de juros.
Pactuação não comprovada.
Expurgo mantido.
Aplicação da Taxa Selic como único fator de correção dos valores a serem repetidos.
Possibilidade.
Sucumbência.
Redistribuição.
Sentença reformada em parte.
Apelação cível conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012641-92.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.02.2020) Grifo Nosso.
Logo, ainda que considerássemos que as cobranças contestadas foram realizadas no início da relação contratual havida entre as partes (10.12.2010), tem-se que a pretensão autoral não se encontraria fadada pela prescrição, na medida em que não verificado o decurso do lapso prescricional cabível à espécie.
Nesta linha, restando patente que a pretensão da autora não se encontra prescrita, a rejeição da preliminar suscitada é à medida que se impõe.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. 2.1.2.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Haja vista que demonstrada a incorporação, pelo Banco Votorantim S/A, da parcela cindida da empresa BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, queira a Serventia inclui-lo no polo passivo da demanda, promovendo as alterações que se fizerem necessárias, inclusive no Cartório do Distribuidor. 3.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A contratação e a cobrança de Serviço de Terceiros, Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro Proteção Financeira; b) A ausência de especificação e comprovação do serviço prestado, referente ao Serviço de Terceiros e Tarifa de Avaliação do Bem; c) A venda casada de Seguro Proteção Financeira; d) A repetição do valor cobrado de forma indevida. 5.
Conhecendo das razões constantes da inicial, contestação e réplica, desnecessário se faz a produção de qualquer espécie de meio probatório visando elucidar as controvérsias existentes no feito, haja vista que as provas acostadas aos autos se mostram suficientes a esclarecê-las.
Antes de sentenciar o feito, porém, considerando que em reiteradas decisões tem-se reconhecido que a questão relativa a inversão do ônus da prova decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor é matéria atinente a fase de instrução (AC 1.671.385-6 – TJPR), importante tecer algumas considerações a respeito da incidência de mencionado regramento consumerista.
A respeito disso, é de se ressaltar, primeiramente, que o relacionamento havido entre às partes é tipicamente consumerista, figurando a autora como consumidora dos serviços prestados pelos réus, configurando-se, por conseguinte, as figuras previstas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. Em outras palavras, para que haja o deferimento da inversão do ônus da prova, necessário se faz a presença de um dos requisitos expressamente consignados no art. 6º, VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista, se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito.
Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada à insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda.
Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico.
A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica.
Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854).
Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços.
In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que a questão vertida no feito pode ser resolvida pela simples análise da prova documental até então produzida no feito, razão pela qual indefiro a inversão do ônus probatório. 5.1.
Face o exposto, defiro a incidências das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, indeferindo, em sentido oposto, a inversão do ônus probatório.
Ademais, indefiro o pedido de produção das provas requeridas no seq. 42.1. 6.
No mais, tendo em vista às ponderações acima destacadas, concedo aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas razões finais, atentos ao fato de que a lide será julgada, com relação ao ônus probatório, seguindo a normativa presente no art. 373, I e II, do CPC. 7.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
26/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 11:19
Recebidos os autos
-
16/06/2020 11:19
Distribuído por sorteio
-
15/06/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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