TJPR - 0001715-57.2019.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE REBOUÇAS/PR
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11/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 18:32
Recebidos os autos
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01/12/2021 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/12/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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18/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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16/11/2021 10:14
Juntada de ACÓRDÃO
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15/10/2021 15:57
Recebidos os autos
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15/10/2021 15:57
Baixa Definitiva
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15/10/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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15/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:20
Juntada de CIÊNCIA
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31/08/2021 10:20
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO
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10/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN ANDERSON MEDEIROS RODRIGUES ME
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20/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 19:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 08:29
Sentença CONFIRMADA
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07/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/07/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO
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28/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN ANDERSON MEDEIROS RODRIGUES ME
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07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – J uí z o Ú n ic o - C í v e l Autos n. 0001715-57.2019.8.16.0142 Autos nº 0001715-57.2019.8.16.0142 Procedimento Especial – Ação Popular Autor: Orlando Monteiro da Silva Neto Réus: Cristian Anderson Medeiros Rodrigues ME e Município de Rebouças S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação popular ajuizada pelo cidadão Orlando Monteiro da Silva Neto em face do Município de Rebouças, pessoa jurídica de direito público interno, e tam- bém em face de Cristian Anderson Medeiros Rodrigues ME, pessoa jurídica de direito pri- vado.
Fundamenta o autor a ocorrência da nulidade do edital licitatório n. 58/2019, do Município de Rebouças, em razão da restrição à competitividade e também a ocorrência de superfaturamento no valor do contrato.
No que tange à restrição de competitividade, alega sobre a restrição da par- ticipação de empresas locais do município de Rebouças/PR.
Sobre o superfaturamento do valor contratado, alega que o preço é elevado em R$ 69.799,41 se comparado à tabela BPS – Banco de Preço em Saúde, sendo ferramenta de uso obrigatório pela administração pública, o que não foi usado.
Com a conclusão do procedimento licitatório, o segundo re- querido e único licitante venceu a licitação e elaborou o contrato administrativo, de forma superfaturada, locupletando-se ilicitamente.
Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de suspender o contrato administrativo já vigente e no mérito em sede de cognição exauriente, a anulação do cer- tame e contrato firmado.
Na decisão de mov. 6.1 foi concedida medida liminar a fim de suspender o contrato administrativo.
O Ministério Público se manifestou no mov. 14.1 pela regularidade formal da 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – J uí z o Ú n ic o - C í v e l Autos n. 0001715-57.2019.8.16.0142 ação.
O Município foi devidamente citado e apresentou contestação no mov. 16.1, juntando cópia integral do processo licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 58/2019.
Em suas razões defende o ato impugnado, pois a Lei Complementar 123/2006 possibilita a exclusividade da participação de ME e EPP do local ou região, bem como aduz não haver o alegado superfaturamento, pois a utilização do banco de preços do Ministério da Saúde não pode ser o único critério para fixação do preço dos medicamentos.
Solicitou a revogação da liminar.
O Ministério Público manifestou-se nos autos solicitando a revogação da li- minar (mov. 20.1), o que se sucedeu pela decisão de mov. 23.1.
A parte autora se manifestou no mov. 37.1 em réplica.
Citado, o segundo requerido apresentou contestação (mov. 46.1) alegando, em apertada síntese, a ilegitimidade passiva, bem como a legalidade do procedimento licitatório.
Juntou documentos.
O Ministério Público se manifestou em parecer sobre o mérito no mov. 59.1 opinando pela a improcedência do pedido, eis que não teria havido superfaturamento nos produtos contratuais, nem ilegalidade na restrição de participação na licitação.
Não havendo requerimentos para produção de outras provas, além das já existentes nos autos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto e necessário relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente Primeiramente há que se enfrentar o pedido de ilegitimidade passiva do re- querido Cristian Anderson Medeiros Rodrigues ME. arguida em sua contestação.
A presente Ação Popular visa a anulação do procedimento licitatório instau- rado pelo Município de Rebouças/PR na modalidade Pregão Presencial de n. 58/2019 vi- sando a aquisição de medicamentos para a farmácia básica do município, sendo vencedor do certame tal micro-empresa.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, pois cuida-se jus- tamente da pessoa jurídica de direito privado beneficiária direta do ato alegado como ile- gal.
Nesse sentido, a própria Lei de Ação Popular: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – J uí z o Ú n ic o - C í v e l Autos n. 0001715-57.2019.8.16.0142 “ Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houve- rem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omis- sas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.” Bem como, a mais autorizada doutrina sobre o tema revela: “Já quanto aos beneficiários diretos, nenhuma dúvida de que, sendo eles terceiros juri- dicamente interessados (já que antes não figurarem como partes originárias), é claro que têm de vir a integrar a lide, até como condição de eficácia do julgado (CPC, art. 47). (...) a jurisprudência tem se revelado incisiva em decretar a nulidade dos processos de ação popular onde não tenham sido citados os beneficiários dire- tos, ou em que sua citação tenha sido irregular. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo.
Ação popular. 5 ed, ver., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.) Assim, sem mais delongas, deve ser afastada a preliminar aventada pelo reconhecimento da legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito privado (micro em- presa) pois vencedora do certame e beneficiária direta do mesmo, devendo ser mantido o litisconsórcio passivo. 2.2 No mérito A presente Ação Popular visa a anulação do procedimento licitatório instau- rado pelo Município de Rebouças/PR na modalidade Pregão Presencial de n. 58/2019 vi- sando a aquisição de medicamentos para a farmácia básica do município.
Os fundamentos aventados na inicial para anulação do certame, e do con- trato administrativo que lhe sucedeu, são, em síntese, a ocorrência de superfaturamento no contrato e a restrição indevida de competitividade entre os licitantes.
As provas produzidas são documentais, acompanhando a inicial e as contes- tações.
Instadas as partes a produzir outras provas afora as existentes nos autos, não ma- nifestaram interesse, vindo o processo concluso para julgamento. 2.2.1 Da ocorrência de superfaturamento Alega o autor que há flagrante incompatibilidade dos preços máximos esta- belecidos no edital do procedimento de licitação com aqueles praticados pelo mercado, bem como há também desrespeito ao preço unitário registrado pelo Banco de Preços de Saúde – BPS- do Ministério da Saúde, tabela esta que é obrigatória a sua observância.
Juntou a dita tabela comparativa, cuja análise revela valores menores que os praticados no contrato na casa dos 46%. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – J uí z o Ú n ic o - C í v e l Autos n. 0001715-57.2019.8.16.0142 Conforme alegado pelo Município de Rebouças, a Secretaria de Saúde reali- zou orçamento local para fins de estabelecer a média de valores dos produtos, conside- rando ainda na média o preço registrado no Banco de Preço da Saúde, estabelecendo assim o preço máximo de cada produto a ser pago pela administração no contrato.
Portanto, considerando que a média de valores para estabelecimento do preço máximo quedou-se em valor inferior ao praticado pelo mercado local, não verifica- se, por si só, a existência de superfaturamento dos produtos em razão do não uso exclusivo do preço de tabela da saúde trazida pelo autor popular.
Utilizar-se exclusivamente do Banco de Preços da Saúde, para definir o valor dos produtos a ser licitado, torna o procedimento frágil e fadado à inexistência de licitantes, dadas as particularidades da região, necessidade de fretamento dos produtos, e expecta- tiva de lucro das pessoas jurídicas no exercício de sua atividade comercial.
Ademais, o uso de tal tabela não é obrigatória, como já trouxe o Ministério Público em seu parecer.
Atenta-se neste âmbito para decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que em situação semelhante elencou parâmetros para fixação do preço dos medi- camentos em certame licitatório: “A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Anvisa, ao regular o mercado de medicamentos e fixar critérios para a definição e o ajuste de preços, estabelece alguns referenciais a serem observados na compra de medicamentos, defi- nindo três índices básicos: (i) o “Preço de Fábrica” ou “Preço Fabricante” (PF); (ii) o “Preço Máximo ao Consumidor” (PMC); e (iii) o “Preço Máximo de Venda ao Governo” (PMVG).
O “Preço de Fábrica” ou “Preço Fabricante” (PF) é o teto de preço pelo qual um labora- tório ou distribuidor pode comercializar medicamentos destinados a farmácias, droga- rias e entes da Administração Pública, quando não for aplicável o CAP.
O “Preço Máximo ao Consumidor” (PMC) é o preço máximo a ser praticado pelo comércio varejista de medicamentos (farmácias e drogarias) em vendas ao consumidor, tendo em vista que este contempla tanto a margem de lucro como os impostos referentes a esses tipos de comércio.
Por sua vez, a Resolução CMED nº 4, de 09 de março de 2011, estabelece que as vendas para o governo ou decorrentes de ordem judicial deve-se praticar o “Preço Má- ximo de Vendas ao Governo” (PMVG), que é obtido através da subtração do “Coeficiente de Adequação de Preço” (CAP) do “Preço Fábrica” (PF), na seguinte fórmula: PMVG = 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – J uí z o Ú n ic o - C í v e l Autos n. 0001715-57.2019.8.16.0142 PF – CAP.
O “Coeficiente de Adequação de Preço” (CAP) é um desconto mínimo obriga- tório, atualizado anualmente, a ser aplicado nas compras de medicamentos destinados à Administração, que atualmente está em 20,16% (mar/2017).
No entanto, é de se ressaltar que os preços da Tabela CMED são apenas os referenciais máximos (preços-teto) que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, de modo que não dispensa a obrigação de os gestores levarem em considera- ção outras fontes de preços Diante disso, entende-se caracterizada a irregularidade de ausência de realização de uma ampla pesquisa de preços, em desatendimento ao art. 15, §1º, da Lei 8.666/1993, haja vista que, no caso de compra de medicamentos, a pesquisa deve abranger, no mínimo, a consulta ao Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde e à tabela CMED da Anvisa, para além de outras fontes de preços já suscitadas. (TCE-PR 67107118, Relator: IVENS ZSCHOERPER LINHARES, Tribunal Pleno, Data de Publica- ção: 12/06/2019) O caso em apreço utilizou-se dos valores estabelecidos pelo Banco de Preços da Saúde (BPS) além de realizar avaliação no município de Rebouças do preço praticado pelo comércio, sendo, assim, suficiente para concluir-se que o preço não se mostra super- faturado mas sim condizente com a média fixada a partir de parâmetros legítimos.
Na mesma direção manifestou-se o Ministério Público em seu parecer (mov. 59.1), cujas ponderações adota-se como razão de decidir: “Desta feita, percebe-se que o valor arrematado no montante de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) foi abaixo do valor médio estimado ( R$ 1,76), uma vez que, embora o valor unitário esteja próximo ao valor base do edital, não é possível verificar a existência de sobrepreço. (..) Assim sendo, não há nos autos evidências de superfaturamento no Pregão Presencial nº 58/2019, estando substancialmente demonstrado pelos argumentos expostos que o parâmetro (BPS) utilizado pelo autor é inconsistente, tendo em mente que o referido registro desconsidera as variáveis do mercado.” Assim, improcedente a alegação do autor popular de superfaturamento, a inquinar de nulidade o procedimento licitatório e seus consectários. 2.2.2 Da restrição à competitividade 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – J uí z o Ú n ic o - C í v e l Autos n. 0001715-57.2019.8.16.0142 Neste ponto, alega o autor popular violação ao princípio da isonomia e ampla concorrência, uma vez que o item 5.4 do Edital de Licitação previu a possibilidade da par- ticipação neste certame, apenas de empresas locais ao Município de Rebouças.
Assim consta o item 5.4 do Edital: "5.4 - PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE EMPRESAS LOCAIS DO MUNICÍPIO DE REBOUÇAS “ME”, “EPP” e MEI, (Art. 48, I da LC Nº 147/2014 e do Decreto Municipal n.º 182/2015)." Apesar de constar no edital a indicação legal do artigo 48 da Lei Complemen- tar 147/2014, cuida-se de erro material, pois visto que refere-se ao mesmo artigo, porém da Lei Complementar 123/2006.
Justifica o município que a referida tratativa diferenciada é prevista nos arti- gos 47, 48 e 49 da Lei Complementar 123/2006, e que a justificativa é válida uma vez que há no município ao menos 07 empresas com características de ME ou EPP no ramo farma- cêutico, aptas a participar da licitação e fornecer os fármacos.
Ainda, alegou em sua contestação que a contratação de empresa local “ v i - sava a facilidade na entrega dos medicamentos diretamente aos pacientes que deles ne- cessitassem, com rapidez e eficiência, sem a necessidade de aquisição de grandes quan- tidades de fármacos, bem como sem ser necessário o estocagem de medicamentos na farmácia da própria secretaria, garantindo, assim, que os medicamentos não tivessem seu prazo de validade expirado. ” Vejamos que o município conferiu o estímulo dando tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, aqui sediadas, nos termos do artigo 47 e seguintes da Lei Complementar 123/2006.
Faz-se conveniente a citação dos dispositivos legais: Art. 47.
Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fun- dacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a pro- moção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a am- pliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único.
No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier le- gislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
Art. 48.
Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a admi- nistração pública: 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – J uí z o Ú n ic o - C í v e l Autos n. 0001715-57.2019.8.16.0142 I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de mi- croempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pe- queno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (...) § 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabe- lecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 49.
Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e ca- pazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
O estímulo previsto no art. 47 da LC 123/2006 encontra limitações, entre elas, que não pode ser concedido se no âmbito de aplicação não houver o mínimo de 03 empresas qualificadas como EPP e/ou ME capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Assim, garante-se potencialmente a competição entre as em- presas EPP ou ME locais.
A inicial na página 06 menciona que tal exigência não foi cumprida, sendo nulo o certame, entretanto, o Município juntou provas em sentido contrário. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – J uí z o Ú n ic o - C í v e l Autos n. 0001715-57.2019.8.16.0142 Juntou com a contestação o procedimento administrativo completo, e nele há parecer jurídico solicitando tal diligência, que logo a seguir foi cumprida conforme se vê do mov. 16.14, constatando a existência de sete empresas ativas no ramo.
Assim, excluída a hipótese impeditiva do inciso II, do art. 49 da LC 123/2006, não havendo ilegalidade.
Foi levantado também na inicial que como houve apenas um licitante de fato, isso também levaria à ilegalidade por ferir a competitividade do certame, juntando dou- trina.
Ocorre que o Tribunal de Contas da União já analisou tal hipótese e afastou a ilegalidade, o que se aplica ao caso concreto.
Trago à colação acórdãos do próprio TCU, trazidos pelo Ministério Público em seu parecer: Quanto ao comparecimento de somente uma empresa ao pregão em tela, alinho-me à unidade técnica no sentido de que não há impedimento na legislação à conclusão da licitação, a menos que o edital contenha exigências restritivas ao caráter competitivo do certame, o que se verificou no caso (TCU: Acórdão 408/2008 — Plenário, DOU de 14/03/2008).
Considerando-se que a apresentação de somente um licitante configura indício, mas não evidência, de que a competitividade da licitação teria restado em alguma proporção prejudicada, realizou-se a ora combatida determinação.
Note-se que o Tribunal não entendeu serem tais irregularidades bastantes para a anulação do contrato, nem que o comparecimento de apenas um licitante constitui qualquer tipo de óbice à contratação (TCU: Acórdão1316/2010 — Primeira Câmara, DOU de 19/03/2010) Superada tal questão, resta vero argumento quanto ao valor global, trazido pelo autor popular.
No que tange ao preenchimento do requisito do artigo 48, inciso I da LC 123/2006, vejamos que apesar do valor global ultrapassar R$80.000,00 deve se ater que cuida-se de serviço de prestação continuada, sendo prevista no contrato a prorrogação contratual, o que afasta a exigência de tal requisito.
Calculando-se o valor integral pelo prazo de 02 (dois) anos, queda-se o valor dos produtos dentro do limite legal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), aplicando-se para tanto a regra do artigo 23, §1º da Lei 8.666/93: Art. 23.
As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – J uí z o Ú n ic o - C í v e l Autos n. 0001715-57.2019.8.16.0142 (...) § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, proce- dendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Assim, justifica-se a exclusividade com o fim de evitar a interrupção da es- sencialidade do serviço prestado pelo município o qual deve ser contínuo a fim de manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente público.
Sobre a essencialidade do serviço, vejamos outro acórdão do TCU: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
SU- JEIÇÃO DO GRUPO PETROBRAS À LEI DE LICITAÇÕES.
CARACTERIZAÇÃO DE SERVI- ÇOS CONTÍNUOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O Grupo Petrobras está sujeito à Lei 8666/1993. 2.
O caráter contínuo de um serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. (Acórdão nº 132/2008 do Tribunal de Contas da União, Segunda Câmara.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz) No mesmo posicionamento o Ministério Público em seu parecer: Desta feita, considerando que o contrato tem o prazo de 12 meses, prorrogável pelo mesmo período, conforme previsto na cláusula terceira, § 1º e § 2º do termo, o teto do artigo 48, I deve ser proporcional, sob pena de prejudicar a prestação do serviço con- tinuado.
Como serviço contínuo, segundo decisão do Acórdão nº 132/2008 do Tribunal de Contas da União, Segunda Câmara.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz, entende-se a essenciali- dade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e perma- nente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administra- tivo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço pú- blico ou o cumprimento da missão institucional.
Além disso, embora o valor global exceda o limite de R$ 80.000,00, a licitação é do tipo menor preço por item, de modo que cada item é independente dos demais, aludindo ao previsto no artigo 23, §1º da Lei nº 8666/93, e Súmula 47 do TCU, cuja previsão enseja a economia de tempo e recursos. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – J uí z o Ú n ic o - C í v e l Autos n. 0001715-57.2019.8.16.0142 Nesse caso, verifica-se que se trata de prestação de um serviço contínuo, eis que pror- rogável, diante da magnitude da contraprestação realizada, tendo em vista que o con- trato tem como o objeto a entrega de medicamentos à população carente. (...) Ante todo o exposto, nota-se a ausência de irregularidades em relação ao pregão pre- sencial nº 58/2019, tendo em vista que não restou demonstrado o superfaturamento alegado pelo autor, bem como não ficou evidenciada a suposta restrição à competitivi- dade.” Adota-se o mesmo entendimento.
Ante o exposto, não tendo ficado demonstradas as ilegalidades trazidas pelo autor popular, deve ser julgada improcedente a presente ação popular. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto supra, julgo improcedente o pedido inicial, julgando o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar o autor popular em ônus de sucumbência pela ausência de má-fé (art. 5º, inciso LXXIII da CFRB/88).
Sentença sujeita a reexame necessário nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Popular.
Remetam os autos ao Tribunal de Justiça após o transcurso do prazo de re- curso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rebouças, na data da assinatura digital.
JAMES BYRON W.
BORDIGNON JUIZ DE DIREITO 10 -
26/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN ANDERSON MEDEIROS RODRIGUES ME
-
29/01/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO
-
05/01/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO
-
04/11/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 10:06
Recebidos os autos
-
25/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 08:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO
-
21/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO
-
10/07/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN ANDERSON MEDEIROS RODRIGUES ME
-
27/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 17:11
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO
-
16/09/2019 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:51
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 11:22
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
23/08/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 11:18
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 18:31
Recebidos os autos
-
13/08/2019 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO
-
01/08/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2019 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2019 15:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2019 14:29
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2019 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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