STJ - 0007380-06.2009.8.16.0045
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0007380-06.2009.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): CASAGRANDE & CEZAROTTO CLARY ANGELO CASAGRANDE MARILENA CAZAROTTO CASAGRANDE A sentença condenou a requerida (seq.77): a) reintegração a autora dos equipamentos não devolvidos; b) pagamento de multa contratual por descumprimento da meta, de 6% entre a diferença das quantidades de produtos prometidos à venda e os efetivamente vendidos, com base nos 12 meses, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária atrelada ao INPC/IBGE, incidentes desde a data da rescisão do contrato; c) para os equipamentos perdidos, fica desde já deferida a confecção de planilha com valor equivalente à época, que deverá ser ressarcido na forma de perdas e danos, em oportuna liquidação, deferindo a conversão da reintegração em perdas e danos; d) ofício ao IAP para tomar ciência da sentença e acompanhar a retirada dos equipamentos; e) condenou a requerida em custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, suspensos ante o deferimento da gratuidade judicial a ré.
O acórdão apenso reformou parcialmente a sentença (seq.92): a) reduziu a multa a 50% do apurado em liquidação de sentença; b) manteve a fixação dos honorários advocatícios de 15%, condenando a requerida em 65% e o autor em 35%.
Os embargos de declaração foram rejeitados, inadmitido o Recurso Especial e o agravo em Recurso Especial não foi provido, majorando os honorários advocatícios 15% sobre o percentual já arbitrado na origem em desfavor da requerida.
Requerida manifestou na intimação da autora para apresentar relação das quantidades de produtos efetivamente vendidos pela autora a ré (seq.107).
Requerida apresentou cumprimento de sentença de honorários advocatícios (seq.110). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Dos honorários advocatícios.
A requerida apresentou cumprimento de sentença de honorários advocatícios indicando crédito de R$ 105.206,05.
A sentença dispôs claramente a necessidade de liquidação de sentença para apurar o valor devido.
Outrossim, a sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, os quais tiveram a proporção reformada no acórdão e majorados em desfavor da requerida no acórdão do agravo em Recurso Especial.
Assim, o cumprimento de sentença necessita de liquidação da sentença para apuração do valor devido por ambas as partes, mesmo porque a requerida não observou estritamente a proporção devida.
Friso ainda, que ambas as partes foram condenadas em honorários advocatícios, para evitar tumulto processual, cumpre a requerida proceder em autos próprios e distintos, mas apenso a apresente, a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela autora.
Portanto, indefiro o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos pela autora.
II.
Da liquidação de sentença. 1.
Procedam-se com as anotações necessárias para liquidação de sentença. 2.
Indefiro a intimação da autora para apresentar relação das quantidades de produtos efetivamente vendidos pela autora a ré, pois esta tem em seu poder a quantidade de produtos efetivamente adquiridos da autora, cumprindo a mesma, caso assim entenda, proceder com a liquidação da sentença. 3.
Intimem as partes para apresentar liquidação de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
No silêncio, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias, onde passará a correr a prescrição intercorrente.
Intimem.
Diligências necessárias. Arapongas, 17 de setembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007380-06.2009.8.16.0045 Processo: 0007380-06.2009.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): CASAGRANDE & CEZAROTTO CLARY ANGELO CASAGRANDE MARILENA CAZAROTTO CASAGRANDE Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 15 dias. Nada requerido, à conta de custas intimando-se ambas as parte para pagamento, de acordo com o fixado em sede de apelação.
Dil.
Nec. Arapongas, 06 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
16/03/2021 14:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 14:21
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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22/02/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2021
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19/02/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/02/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/02/2021
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19/02/2021 13:10
Conheço do agravo de AMJ - AUTO POSTO LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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15/12/2020 09:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/12/2020 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/12/2020 09:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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