TJPR - 0004441-20.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/07/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/07/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/06/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/06/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
15/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
10/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/01/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
07/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/11/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
12/08/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2024 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/07/2024 13:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
 - 
                                            
06/05/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/05/2024 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
11/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
 - 
                                            
11/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/04/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/03/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/03/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/03/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/03/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
14/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2024 16:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
 - 
                                            
31/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/01/2024 07:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2024 07:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
24/12/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2023 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2023 14:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2023 14:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
 - 
                                            
06/06/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
19/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
28/03/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
 - 
                                            
02/03/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004441-20.2020.8.16.0190 Processo: 0004441-20.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.650,60 Polo Ativo(s): ROSANGELA TRINDADE CORREA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá Vistos, etc. 1.
A execução individual de sentença coletiva que reconhece a obrigação de pagar quantia certa deduzida em face da Fazenda Pública não segue a sistemática implementada pelos artigos 771 e seguintes, bem assim do art. 910 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, que estabelecem a execução fundada em título extrajudicial. É bem verdade, contudo, que as dispões estampadas naquelas disposições aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos de cumprimento de sentença, ainda que deduzidos de forma autônoma, como ora se observa.
Com efeito, o regramento do cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia certa vem estabelecido a partir do art. 534 do Código de Processo Civil, cuja observância se impõe no caso presente. 2.
Desta feita, preenchidos os requisitos do art. 534, do CPC [1], recebo o pedido de cumprimento de sentença de mov. 1.1 e emenda à inicial de mov. 50.2. 3.
Fixo para o cumprimento de sentença honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da execução (art. 85, §3º, I, CPC), nos termos da Súmula 345 do STJ [2] e decisão proferida no REsp. 1.648.238/RS [3]. 4.
Intime-se a Universidade Estadual de Maringá na pessoa do seu representante judicial a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 5.
Se não houver impugnação, expeça-se precatório de natureza alimentar ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o §3º, do art. 535, do CPC [4]. 6.
Em seguida, aguarde-se informações acerca do pagamento. 7.
No mais, cumpra-se a portaria n. 03/2020 naquilo em que for pertinente.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. [2] Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. [3] O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. [4] Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito - 
                                            
09/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
18/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/01/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
30/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004441-20.2020.8.16.0190 Processo: 0004441-20.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.650,60 Polo Ativo(s): ROSANGELA TRINDADE CORREA (RG: 61320920 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*00-10) Rua Professor Itamar Orlando Soares, 357 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-270 Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 Vistos, etc.
Trata-se a presente de execução de sentença ajuizada por Rosangela Trindade Correa em face da Universidade Estadual de Maringá, todos devidamente qualificados.
No mov. 32.1 a parte exequente formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO.
Não se olvida que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, não se pode conceber tal disposição como presunção absoluta de pobreza.
Aliás, o próprio § 2º, do referido artigo contribui para exegese no sentido de que a presunção é relativa, de modo que ao Magistrado, quando evidenciar indícios de que o autor pode fazer frente aos valores decorrentes do ajuizamento de uma ação, pode proceder ao controle.
Tal postura visa a dar concretude a uma interpretação constitucionalmente adequada ao Código de Processo Civil, partindo-se, assim, de uma filtragem constitucional com base no ideal de acesso à justiça e no inciso LXXIV do citado artigo 5º.
A propósito, o último textualiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A propósito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EFEITO EX TUNC. 1.
Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2.
Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc.
Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406. 4.
Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011). "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES.
INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
FUNDADAS RAZÕES QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar o caso concreto, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte." (Agravo de Instrumento nº 761.167-6, Rel.
Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha, julgado em 24.05.2011).
No caso dos autos, da análise da documentação acostada no mov. 33.2, tem-se que a autora não se enquadra no conceito de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Com efeito, a declaração de imposto de renda de mov. 33.2 (ano calendário 2020; exercício 2021) indica que a exequente possui bens e direitos avaliados em R$ 419.254,23.
Além disso, possui rendimento tributáveis no total de R$ 88.203,57.
Significa dizer, portanto, que a autora não é destinatária dos benefícios expressos no art. 98, do Código de Processo Civil, vez que não se encontra na condição de financeiramente hipossuficiente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é indispensável que o recorrente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Hipótese em que não restou comprovada a carência financeira alegada, pois a prova documental acostada ao processo comprova que os recorrentes possuem renda mensal elevada.
Decisão interlocutória mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-73, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RENDA MENSAL ELEVADA.
I - A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser ilidida por prova em sentido contrário, inexistente na hipótese.
II - Não demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, sobretudo diante da renda elevada do recorrente, que não comprovou o pagamento de despesas extraordinárias, incabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1153746, 07204355520188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2019, Publicado no PJe: 22/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é indispensável que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Hipótese em que não restou demonstrada a carência alegada, uma vez que comprovou auferir renda mensal elevada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-62, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/10/2018) 1.
Por tais razoes, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela credora. 1.1.
Em que pese o indeferimento da benesse pleiteada, há de se oportunizar, desde já, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6°, CPC, caso requerido pela parte. 2.
No mais, intime-se a parte exequente a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil. 3.
Feito o preparo, ou decorrido o prazo para tanto sem o fazê-lo, voltem-me conclusos para deliberar.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto - 
                                            
19/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/11/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/07/2021 15:18
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
26/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2021 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/05/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
03/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/04/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004441-20.2020.8.16.0190 Processo: 0004441-20.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.406,50 Polo Ativo(s): ROSANGELA TRINDADE CORREA (RG: 61320920 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*00-10) Rua Professor Itamar Orlando Soares, 357 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-270 Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 1.
Acolho a emenda à petição inicial apresentada no mov. 25.2. 1.1.
Assim, a Secretaria para que proceda a retificação do valor atribuído à causa, junto ao Sistema Projudi. 2.
Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 24.1. 3.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte exequente apresente a documentação mencionada na referida manifestação.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto - 
                                            
26/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
26/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
22/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/03/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/03/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2021 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
12/01/2021 12:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/09/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/09/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2020 12:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/08/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2020 16:08
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/07/2020 12:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/07/2020 14:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2020 14:09
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
22/07/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/07/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011576-80.2019.8.16.0170
Tainara Regina da Silva Neves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreas de Luca Manoel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2022 11:15
Processo nº 0036750-21.2020.8.16.0182
Francisco Antonio Soares Marques
Proprietario do Veiculo Gm/Monza 650, An...
Advogado: Edson Renato Almeida Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 00:25
Processo nº 0002928-20.2019.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everson Teodorico de Souza
Advogado: Adria Pereira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2020 13:52
Processo nº 0008672-16.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Cleverson Ribeiro Almeida
Advogado: Yara Flores Lopes Stroppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 14:57
Processo nº 0003913-83.2020.8.16.0190
Wanderley Gomes de Souza
Universidade Estadual de Maringa
Advogado: Wagner de Souza Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 16:44