TJPR - 0001531-16.2019.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:54
Expedição de Certidão GERAL
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10/06/2024 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2024 12:51
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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02/05/2024 12:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/03/2024 13:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CELINO PIRES DE CARVALHO
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19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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09/02/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 13:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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27/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/10/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:36
Juntada de CUSTAS
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20/10/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2023 13:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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12/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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11/02/2022 12:44
Alterado o assunto processual
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10/02/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/11/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-16.2019.8.16.0041 Processo: 0001531-16.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.760,00 Autor(s): CELINO PIRES DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se da ação previdenciária ajuizada por Celino Pires de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, em que pretende a concessão do benefício de assistência à pessoa com deficiência (BPC), requerido na via administrativa em 18/07/2018 (NB 703.989.916-8), e indeferido ao argumento de que o autor não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Citado, o réu apresentou contestação (mov.17.1), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a existência de coisa julgada e, no mérito, que o requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, a condição de pessoa portadora de deficiência e a condição de miserabilidade, de modo que pleiteou a improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação em mov.21.1.
Especificação de provas (mov. 26.1 e mov. 28.1).
Saneado o feito (mov.30.1), a preliminar arguida foi afastada, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e estudo social.
Realizou-se o estudo social, o qual foi acostado ao mov.40.1.
As partes se manifestaram no mov.45.1 e mov.47.1.
O laudo pericial foi acostado ao mov.75.1.
O INSS pediu pela complementação do laudo (mov.80.1) e o autor exarou ciência (mov.82.1).
A complementação do laudo foi acostada ao mov.88.1.
As partes se manifestaram no mov.92.1 e 94.1.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O autor busca a concessão de benefício assistencial, alegando possuir deficiência que o impede de trabalhar (CID I67 - Outras doenças cerebrovasculares, CID F21 - Transtorno esquizotípico, CID F68 - transtornos da personalidade e do comportamento do adulto, CID 10 - I64 - Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, R51 -Cefaléia, CID R 522 - dor crônica e 16L - pressão alta) a qual decorre de um aneurisma cerebral que sofreu em 2015, de modo que não possui condições de guarnecer as suas necessidades.
O benefício de prestação continuada está vinculado à assistência social, por isso independe de contribuição do beneficiado, havendo, nesse ínterim, previsão constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I-IV (...) V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. De igual forma, o direito pretendido pelo autor ampara-se nas disposições da Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, fundamentalmente no artigo 20, caput, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por sua vez, em relação aos portadores de deficiência, esta mesma lei regulamenta as condições necessárias à concessão do benefício, em especial, no artigo 20, §2º e §3º: §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 2.1.
Da condição de deficiente A incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93 deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial às pessoas com deficiência, visando fomentar, precipuamente, a garantia da dignidade da pessoa deficiente, através da proteção social fornecida pelo Estado.
A incapacidade para a vida independente referida pela lei: (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.
Tal análise, sempre realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 31.08.2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06.07.2015, com início de vigência em 05.01.2016), praticamente reproduziu os termos do artigo 1º da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios restritivos de análise, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS. 1.
O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. 3.
Em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração no RE nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. (TRF4, AC 5007871-56.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2019).
Grifei. No caso dos autos, denota-se que a perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente, visto que o autor é portador de sequelas neuropsiquiátricas.
Com efeito, conquanto o INSS seja firma no argumento de que em laudo elaborado por perito judicial no ano de 2017, em feito que tramitou na Justiça Federal, houve conclusão pela inexistência de incapacidade do autor, por ausência de alterações neurológicas, é imprescindível observar que a médica perita que elaborou o laudo de mov.75.1 e complementação de mov.88.1 atestou que o quadro do autor é evolutivo.
Da mesma maneira, o atestado juntado ao mov.1.6 informa que a doença do autor é evolutiva e deve ser acompanhada durante toda a vida.
Frisou-se, no laudo pericial, que o periciado sofreu um AVC no ano de 2015 e evoluiu com sequelas como síndrome convulsiva e transtorno esquizotípico, o que dificulta a socialização do autor com outras pessoas.
Além disso, a perita afirmou que o periciado apresenta diminuição de força nos membros.
Ainda, no relatório social acostado ao mov.40.1, a assistente social pontuou que é de fácil constatação o comprometimento físico e mental do autor, o que reforça a conclusão do laudo pericial médico.
Neste compasso, considerando que o laudo pericial, prova técnica de excelência, indica que os fatores acima expostos configuram obstáculos ao autor, conclui-se por demonstrada a incapacidade para o trabalho. 2.2.
Situação de risco social Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Assim, no que diz respeito ao requisito de miserabilidade, seu preenchimento também restou satisfeito no presente feito.
Isso porque o autor desenvolveu problema de saúde que o impede de trabalhar ou, ao menos, dificulta a manutenção em um emprego, e, portanto, não tem renda, de modo que o grupo familiar, composto pelo autor, sua irmã (desempregada) e sua sobrinha (criança) sobrevive com o valor de R$ 130,00 (centro e trinta reais) oriundo do programa de transferência de renda bolsa família do governo federal e o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de pensão alimentícia da infante, valor este que, em tese, deveria ser voltado única e exclusivamente para atender às necessidades básicas da criança.
Ainda, segundo relata o Estudo Social de mov.40.1, a alimentação do grupo familiar do autor é fornecida através de atendimento da rede de proteção básica do CRAS com benefícios eventuais (01 cesta básica mensal).
A residência é construída em alvenaria, edificação antiga, necessitando de reparos, a qual é cedida pela família, com poucos móveis e utensílios mínimos e modestos que não contemplam o conforto familiar.
Foi informado, também, que o grupo familiar recebe auxílio dos familiares e da comunidade local para conseguir arcar com as despesas.
O relatório pontuou, por fim, que a família se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social.
Como se vê, da análise da prova, o requerente satisfaz os requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/1993, justificando-se a concessão do Benefício Assistencial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o Benefício Assistencial de Amparo Social a portador de deficiência (benefício de prestação continuada) em favor de Celino Pires de Carvalho, no valor correspondente a um salário mínimo mensal vigente no país, a contar da data do requerimento administrativo (18/07/2018).
Com base na decisão proferida nos autos do RE 870.947, em se tratando de condenação de natureza previdenciária, as condenações impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo moderadamente em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 76, do TRF4; e, Verbete nº 111, do STJ).
Finalmente, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando, de outro lado, a procedência da ação, determino, na forma do art. 300, caput, combinado com art. 498, ambos do Código de Processo Civil, de ofício e liminarmente, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade e multa diária.
Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior. (TRF 4ª Região).
Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
14/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:27
Juntada de LAUDO
-
10/06/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001531-16.2019.8.16.0041 Processo: 0001531-16.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$9.760,00 Autor(s): CELINO PIRES DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAYLANA DOMINGUES BICHERI
-
20/01/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 11:55
Juntada de LAUDO
-
22/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 23:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 10:37
Recebidos os autos
-
10/12/2019 10:37
Juntada de PARECER
-
28/11/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
13/11/2019 19:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2019 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2019 05:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2019 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2019 20:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/06/2019 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2019 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2019 15:59
Recebidos os autos
-
06/06/2019 15:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/06/2019 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
06/06/2019 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2019 16:29
Recebidos os autos
-
04/06/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2019 22:48
Recebidos os autos
-
02/06/2019 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2019 22:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2019 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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