TJPR - 0035918-59.2015.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
28/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
21/07/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
27/06/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/05/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
28/03/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2023 12:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/03/2023 12:45
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
28/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
07/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/02/2023 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2023 13:38
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/02/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
02/02/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:56
Distribuído por dependência
-
08/12/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/12/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2022 11:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2022 11:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/10/2022 19:20
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2022 14:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/09/2022 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/08/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 19:51
Distribuído por dependência
-
23/08/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2022 19:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
13/06/2022 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2022 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/06/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2022 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2022 13:30
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 17:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:12
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 12:12
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
08/02/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
24/01/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
02/12/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/12/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
17/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
17/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
17/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
16/08/2021 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
18/06/2021 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
17/06/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
11/05/2021 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0035918-59.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): CLAUDIO FERRO Réu(s): CAROLINE DE PAULA LIMA EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA EDILBERTO MURILLO SANTOS FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação declaratória de dissolução parcial de sociedade c/c apuração da haveres com pedido liminar” que Claudio Ferro move em face de Easy Tracker Tecnologia Ltda., Caroline de Paula Lima, Edilberto Murillo Santos Francisco de Paula de Lima Filho.
Alega que: (a) expediu notificação prévia, por meio do cartório, informando sobre o interesse em se retirar da sociedade, mas os réus não foram encontrados no endereço informado no contrato social; (b) em 12/02/2014, as partes constituíram a empresa Rastrevel Segurança Automotiva Ltda- ME, que passou a se chamar EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA-ME, com a finalidade de exploração do ramo de rastreamento e monitoramento de sistema de segurança em veículos e edificações; (c) o autor sempre exerceu a função de administrador, podia assinar sozinho e gerir todas as contas da empresa, sem prestar caução, conforme cláusula nona, parágrafo primeiro, do contrato social; (d) as quotas foram divididas em 51% para a primeira Ré, 24,50% para a segunda Ré e 24,50% para o Autor; (e) em maio/2015, o autor constatou a prática de condutas ilícitas por parte do réu FRANCISCO, representante das cotas sociais da sua filha, CAROLINE, que desviou o negócio em favorecimento próprio, ofereceu-se para se tornar sócio da empresa PDP SOLUCOES EM ASSESSORIA CONSULTORIA CORRETAGEM E SERVICOS LTDA EPP, passou a desviar faturamento de peças de amostras.
Depois assumiu os fatos, mas passou a ignorar todos os contatos do autor.
Em seguida, sem prévio acordo, determinou que um terceiro retirasse do escritório bens pertencentes à sociedade e encaminhasse para a sua outra empresa denominada RNK Serviços Ltda – ME, CNPJ 12.***.***/0001-50; (f) os desvios de faturamento trouxeram muitos prejuízos à empresa; (g) em Assembleia realizada em 31/07/2015, o autor comunicou aos demais sócios da ocorrência, mas foi ignorado; (h) em 24/08/2015, os sócios realizaram Assembleia, sem conhecimento do autor, e assumiram a administração da sociedade, com nomeação de CAROLINE, para o encargo; (i) os réus fecharam o escritório sede da empresa, como se o autor não fosse mais sócio; (j) em 05/11/2015, os réus convocaram Assembleia e comunicaram o autor, por meio de advogado, a fim de dissolver a sociedade; (k) os réus não pagaram mais o pró-labore do autor e não devolveram o dinheiro que havia emprestado à empresa; (l) o autor não concorda com a dissolução total, mas apenas com a dissolução parcial, para que a ré Caroline se retire da sociedade; (m) após a dissolução parcial, deve ser determinada a apuração de haveres, com a realização de perícia contábil.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado o pagamento do pró-labore, no valor de R$ 5.300,00, em favor do autor, desde fevereiro/2015, que resulta em R$ 47.700,00, na data do ajuizamento da ação, visto que não deu causa ao encerramento das atividades; que o autor retorne à administração da empresa e a sócia, Caroline, ora ré, seja afastada provisoriamente; que seja cancelada toda e qualquer reunião entre os sócios, inclusive anulados os efeitos das decisões, desde 05/11/2015 até a apuração da responsabilidade que motivou a quebra da affectio societatis.
No mérito, requer a procedência da ação.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Decisão inicial mov. 15.1: deferiu a gratuidade da justiça; indeferiu tutela antecipada; determinou citação dos réus.
EDILBERTO compareceu nos autos e juntou procuração (mov. 33.1).
Apresentou contestação (mov. 40.1).
Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, tendo em vista a incompatibilidade entre os pedidos de dissolução parcial da sociedade e nomeação do autor como sócio administrador, sendo que o maior interessado em sair da empresa não pode ficar à frente de sua administração; impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, visto que o mesmo é proprietário e sócio administrador de outra empresa, com o mesmo objeto social, na cidade de Curitiba/PR: REDE SERVICETECH COMERCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-10); alega que o autor sempre ficou em Curitiba cuidando da sua outra empresa.
No mérito, sustenta, em resenha, que: (a) os problemas começaram quando o réu e a outra sócia, CAROLINE, ora ré, começaram a pedir a prestação de contas da empresa ao autor, que, de forma desmotivada, retardava a apresentação das mesmas; (b) foi o autor que formulou e aprovou o documento que fora repassado a empresa PDP SOLUCOES EM ASSESSORIA CONSULTORIA CORRETAGEM E SERVICOS LTDA EPP; (c) a empresa ré, inicialmente, começou a operar no mesmo espaço físico onde já existia a empresa RNK Soluções, de propriedade do réu FRANCISCO.
Embora esta possua seus servidores, a Easy Tracker sempre usou os seus, os quais são 02 (dois) e sempre ficaram alocados na cidade de Curitiba sob os cuidados do Autor.
O réu FRANCISO apenas tirou da empresa os pertences da sua empresa (RNK) do imóvel em que dividia com a Easy Tracker, inclusive servidores da RNK; (d) em novembro/2015, os 02 servidores da Easy Tracker, localizados em Curitiba, foram retirados do ar, e todos os clientes da Easy Tracker ficaram sem serviço; (e) esses 02 servidores foram adquiridos em nome da empresa do Autor (Servicetech), porém sempre foram pagos pela Easy Tracker; (f) a empresa estava afundando em dívidas, por culpa da má administração do autor, que, por isso e porque os réus começaram a desconfiar da sua conduta de retardar a prestação de contas, foi retirado do posto; (g) impugna a conversa de whatsapp interceptada ilegalmente pelo autor e todos os documentos juntados na inicial; (h) o autor foi convocado de todas assembleias, inclusive esteve presente e foi contrário à eleição da nova administradora; (i) os réus têm interesse em recuperar a saúde financeira da empresa ré, saldando as dívidas deixadas pela antiga administração, exercida pelo autor, e atendendo os clientes; (j) os sócios réus ofereceram vender ao autor a sua parte na sociedade, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente a 75,5% (setenta e cinco virgula cinco por cento) das cotas da empresa, mas a proposta não foi aceita; o autor informou que venderia a sua parte na sociedade pelo valor de R$ 735.000,00, o que também não foi aceito pelos réus; (k) embora conste em todas as atas de assembleia que o capital social de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), este não foi integralizado; (l) ao final da apuração de haveres, deverá ser descontado o prejuízo causado pelo autor durante a administração da sociedade; (m) o autor não tem direito ao pró-labore, visto que deixou de exercer suas atividades em 2015.
Ao final, requer a extinção do processo sem mérito; se não for acolhida a preliminar, requer que o réu seja afastado da empresa, para não prejudicar a sociedade; depois, a improcedência da ação, pois o autor deve ser excluído da sociedade; requer a perícia contábil para apuração de haveres em liquidação de sentença, a fim de que o autor receba os 24,5% do capital social, existente até a data da exclusão do autor.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Impugnação à contestação apresentada pelo autor ao mov. 44.1.
Aduz que a proposta de compra oferecida pelos réus era ínfima e não condiz com a realidade da empresa; não prospera o pedido de liquidação de haveres, visto que a empresa já foi esvaziada.
A ré CAROLINE foi citada (mov. 83.1).
EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA.
ME e FRANCISCO DE PAULA LIMA FILHO compareceram nos autos e, juntamente com a ré CAROLINE DE PAULA LIMA, apresentaram contestação e reconvenção (mov. 84.1). (1) Na reconvenção, requer que o autor seja excluído da sociedade e que seja determinada a apuração de haveres, para ser descontado dos autos cada prejuízo que o mesmo causou à empresa ré, EASY TRACKER. (2) Preliminarmente, alegam: a inépcia da petição inicial, visto que, se a intenção do Autor é deixar a sociedade, não há sentido algum para que enquanto tramite a ação fique à frente da administração da empresa, além disso, a pretensão do autor é excluir a sócia majoritária, a ré Caroline, em desacordo com a vontade da maioria dos sócios; a ilegitimidade passiva do réu Francisco de Paula Lima, que não integra a sociedade e não tem qualquer responsabilidade, visto que nunca participou de qualquer reunião ou outra deliberação da empresa.
Impugnam, ainda, a concessão da justiça gratuita. (3) No mérito, sustenta que: (a) o autor nunca integralizou o capital social; (b) o autor praticou atos que colocaram a sociedade em risco e, na apuração de haveres, deve ser descontado o prejuízo causado durante a sua administração; (c) o autor não tem direito ao pró-labore, porque deixou de exercer a sua atividade em 2015.
Requer a procedência da reconvenção, para que o autor seja excluído da sociedade, determinando-se a apuração de haveres, por meio de perícia contábil; o acolhimento da preliminar e extinção do processo; caso não acolhida a preliminar de inépcia da inicial, que o Réu seja afastado da empresa, para que não prejudique a sociedade; que a ação seja julgada improcedente.
Requer, ainda, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas ao mov. 99.1.
Aduz que não deu causa para ser retirado da sociedade e que todos os atos contábeis comprovam a regularidade da empresa; o Réu Francisco continua os desvios de cobranças de clientes para a empresa RNK Serviços; Caroline figurava como “laranja” no contrato social, em favor do seu genitor, o réu Francisco; o afastamento do Autor pelas Rés se deu única e exclusivamente por ele ter descoberto os desvios realizados por seus sócios Os réus apresentaram impugnação à contestação da reconvenção (108.1).
Alegam que o autor/reconvindo estava presente na Assembleia e não concordou com a nomeação da ré Caroline como administradora judicial, consignando em ata; o autor/reconvindo não integralizou o capital social de forma integral e agora juntou TED de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), afirmando que se trata de investimento por conta da crise.
Reitera a procedência da reconvenção para retirar o autor da sociedade.
No mais, aduz que o réu Francisco atuava como consultor, pois tinha conhecimento acerca do objeto da empresa.
O réu, EDILBERTO, concordou com os termos trazidos na contestação e reconvenção dos demais réus, pugnou pela improcedência da ação principal e procedência da reconvenção, tendo em vista que foi o autor que causou prejuízos à empresa e deve ser afastado; Ressalta-se, por fim, que todos os valores que foram depositados pelo Autor na empresa, são legítimos, já que era sua obrigação, ao entrar na empresa, a integralização do capital social, o qual nunca foi devidamente efetuada (mov. 109.1).
Decisão saneadora mov. 130.1: afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do réu Francisco; afastou a preliminar de inépcia da petição inicial; intimou reconvinte para indicar o valor da causa; intimou autor para comprovar a necessidade da justiça gratuita; foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral; indeferida a produção de prova documental e pericial.
Os réus informaram que o valor da causa dado à reconvenção é de R$ 700.000,00 (mov. 162).
O autor recolheu as custas processuais (mov. 163.1).
A audiência foi Redesignada (mov. 216.1/294/308).
Ao evento 336.1, o autor requereu a tutela de urgência para determinar que os réus realizassem o depósito judicial do valor incontroverso, o que pode ser considerado pela proposta encaminhada pelos réus no e-mail em anexo, no valor de R$ 50.000,00, bem como que seja fixado a data da resolução da dissolução parcial com a retirada do autor à data da propositura da presente ação.
Além disso, pugnou pela inclusão no polo passivo da demanda, das empresas RNK Serviços Ltda, cujo sócio é o réu Francisco de Paula Lima Filho, e AAM Services e Informática Eirelli, cujos sócios são o réu Edilberto Murillo Santos e a sua esposa, tendo em vista que estão recebendo faturamento desviado da empresa a ser dissolvida, que também pertence ao autor, enfraquecendo o seu patrimônio e o valor a ser recebido na apuração de haveres; que se converta o valor devido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC; e que sejam bloqueados os bens pessoais pertencentes aos sócios.
Decisão mov. 338.1: indeferiu a tutela de urgência pretendida e determinou intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de inclusão de terceiros no polo passivo.
Os réus não concordaram com a inclusão das empresas no polo passivo (mov. 347.1), razão pela qual, e por outros fundamentos, foi indeferida (349.1).
Instada, a requerida não concordou com a modificação do pedido inicial, uma vez que o motivo para a inclusão das empresas diverge do objeto da ação (mov. 347.1).
Audiência de instrução realizada (mov. 366.1).
Os réus apresentaram alegações finais e juntaram contrato de confissão de dívida, bem como extrato bancário (mov. 378.1).
O autor apresentou as suas ao mov. 383, reiterando a procedência da ação, o depósito judicial do valor incontroverso, como prevê o art. 604 e ss.
Do CPC; que seja fixada a data da dissolução parcial o dia da retirada do autor da administração da sociedade; seja determinado o bloqueio de bens dos réus.
Juntou relatórios de pagamentos da Prefeitura de Cascavel à Easy Tracker, até meados de 2019, a fim de comprovar a capacidade financeira da empresa (mov. 389).
Carta Precatória para a inquirição da testemunha Anderson dos Santos Machado acostada ao mov. 391.1.
Intimados para se manifestarem acerca dos petitórios e documentos juntados pelo autor nos movs. 389 e 391, os réus peticionaram ao mov. 402.1.
Intimado a esclarecer o pedido inicial (mov. 405), o autor ressaltou que pretende se retirar da sociedade e que seja apurado seus haveres, juntando cópia da notificação encaminhada aos demais sócios em agosto/2015 (mov. 408).
Instada, a parte ré pugnou pela improcedência da ação (mov. 417).
O autor ofereceu proposta de acordo (mov. 436) com a qual não concordou a parte ré (mov. 446).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres proposta por CLAUDIO FERRO em face de EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA, CAROLINE DE PAULA LIMA, EDILBERTO MURILO SANTOS e FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO.
Para comprovar os fatos alegados, as partes produziram prova oral e documental. 2.1 Dissolução parcial da sociedade No mérito, o pedido de dissolução parcial da sociedade é procedente.
Neste ponto, cumpre observar que a retirada de sócio "corresponde, em termos genéricos, ao direito que tem o sócio de voluntariamente deixar a sociedade.
Em termos específicos, retirada é o direito que tem o sócio de resilir unilateralmente, ou seja, de denunciar sua relação com a sociedade, mediante o recebimento do reembolso de sua quota.
Trata-se de ato unilateral, potestativo e receptício. É unilateral porque a iniciativa depende apenas de um dos lados da relação, no caso o sócio retirante. É potestativo porque sujeita a sociedade ao arbítrio do sócio.
E é receptício porque seu aperfeiçoamento depende do recebimento da notificação de retirada pela sociedade, que não tem o direito de se opor". (Marcelo Guedes Nunes, in Tratado de Direito Comercial, coordenado pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, v. 6, pp. 230, São Paulo, Saraiva, 2015) E o art. 1.029, caput, prevê que “Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”.
As desavenças entre os sócios colocaram em risco a manutenção da atividade empresarial, fazendo surgir o desinteresse de ambas as partes trabalharem juntas, conforme os diálogos entre as partes, sem embargos das demais provas constantes nos autos, que corroboram a conclusão nesse sentido.
Na Assembleia realizada no dia 24/08/2015, na presença de todos os sócios e mesmo com a divergência do autor, houve a troca de administradores da empresa, substituindo-se o autor pela ré, Caroline, por maioria dos sócios (ata de reunião mov. 40.7 - Contrato Social mov. 84.5).
Como afirmam as partes, a partir daí o autor se afastou das atividades da empresa e deixou de receber pró-labore.
O parágrafo primeiro, da cláusula décima terceira, da quarta alteração contratual, dispõe que “As deliberações para substituição de administradores serão tomadas pela maioria do capital social” (mov. 84.5).
Portanto, não houve qualquer ilegalidade no ato impugnado pelo autor.
Anoto que as exigências para o rompimento da sociedade por prazo indeterminado são menos rigorosas, pois a vontade de extinguir o liame societário é soberana, uma vez que ninguém pode ser obrigado a permanecer, indefinidamente, associado.
De outra forma, pelas provas produzidas nos autos não é possível concluir quem deu causa à exclusão do autor da sociedade.
Se decorreu de alguma conduta das requeridas, do autor, ou da livre e espontânea vontade do mesmo.
Mas, é possível constatar que as desavenças existentes entre as partes colocaram em risco a continuidade da empresa e gerou a quebra da affectio societatis.
Isso justifica a retirada por justa causa do autor.
Assim, o ajuizamento da presente ação bem como as alegações e documentos trazidos nos autos, evidenciam a cessação da affectio societatis.
Em razão disso, todos esses fatos, somados, ensejam a exclusão do autor do quadro societário, como requerido na inicial, restando pendente apenas a regularização de sua saída e a apuração de haveres.
Portanto, declaro que o autor deixa de pertencer ao quadro societário da empresa ré, considerando a manifestação de vontade de ambas as partes nesse sentido. 2.2 Sócio de fato Nas hipóteses de “sócios de fato”, os quais são pessoas que exercem funções de um sócio na sociedade sem, contudo, integrar o quadro social, é possível atribuir a este as responsabilidades da empresa.
Efetivamente, no contrato social, o demandado, Francisco, não figura como sócio da empresa demandada.
Em audiência (mov. 366.5), o réu alega que comprou a empresa para a sua filha, Caroline; que não tinha poderes para representá-la e nem respondia por ela; não tinha acesso à dinheiro da empresa e tudo recorria ao autor, Claudio.
Constata-se que a filha do réu Francisco - a ré Caroline - assumiu a administração da empresa, em substituição do autor (cf. quinta alteração contratual mov. 84.5), e continua no cargo até hoje, conforme declarado em audiência.
No caso, não há prova suficiente da participação do réu, Francisco, na atividade empresarial, que lhe confira a característica de sócio de fato.
Até porque, como consta dos autos, o réu exercia o cargo de diretor da empresa, sendo que sempre foi o autor quem exerceu a administração de fato da sociedade, desde o início do negócio.
Assim, impossível atribuir ao réu, Francisco, as responsabilidades da empresa na apuração de haveres.
Portanto, o réu FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO não é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, pois não é sócio da empresa, devendo a demanda ser julgada improcedente em relação a ele. 2.3 Data da dissolução O artigo 1.029, do Código Civil, dispõe que “Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”.
Registre-se, ainda, que a lei não previu forma certa para realização do ato. É verdade que, no caso concreto, os sócios remanescentes foram, de forma inequívoca, cientificados da intenção do autor de retirar-se da sociedade após a substituição da administração da empresa, a qual ocorreu no dia 24/08/2015.
A notificação juntada ao mov. 408.2 e o recibo de pagamento das custas cartoriais datados em 26/08/2015 (mov. 1.7), não impugnados pela parte ré, corroboram o intento do autor de se retirar ao oferecer à venda suas cotas sociais (24,50%) aos demais sócios pelo valor de R$ 735.00,00.
Em contrapartida, os réus também ofereceram as suas quotas para venda ao autor, em seguida, no dia 29/09/2015 (conforme e-mail indicado na captura de tela juntada na petição mov. 336).
Também, na Assembleia realizada no dia 05/11/2015, na presença dos réus, Edilberto e Caroline, tinha como ponto a ser tratado na ordem do dia a dissolução da sociedade.
No entanto, tal questão foi postergada para a próxima reunião, que não aconteceu, pois, o autor ingressou com a presente ação.
Pois bem. É fato incontroverso que, a partir da substituição da administração da sociedade, em 24/08/2015, o autor se afastou das atividades da empresa e deixou de receber pró-labore.
Além disso, logo em seguida, em 26/08/2015, manifestou sua intenção de sair da empresa, por meio de notificação extrajudicial.
Assim, para fixação da data de dissolução da sociedade, será levado em consideração quando se deu a ciência inequívoca, pelos demais sócios, da vontade do autor de se retirar da sociedade pela primeira vez.
Por isso, deverá ser o sexagésimo dia seguinte à notificação dirigida pelo sócio retirante, em 26/08/2015 (art. 605, II, do CPC).
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL.
CONTINUIDADE DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MANTER-SE ASSOCIADO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA-BASE.
NOTIFICAÇÃO.
E-MAIL.
VALIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. ÔNUS DOS SÓCIOS E DA SOCIEDADE.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. 1. "Ninguém é obrigado a associar-se ou a manter-se associado (CF, art. 5º, XX).
Assim, todo sócio tem o direito de se retirar da sociedade se for de seu interesse pessoal.
Quando a sociedade for constituída por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, bastando notificar os demais sócios, por escrito, com antecedência de sessenta dias." (in Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva - 7. ed. ver. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 928). 2.
Considera-se válida a notificação realizada por e-mail, de onde se extrai expressa manifestação de vontade de resolução parcial da sociedade, com a retirada de sócios da empresa, uma vez que não prescrita em lei forma específica para tal notificação, com base no disposto no artigo 1.029 c/c os artigos 185 e 166, inciso IV, do Código Civil. 1.1.
Forçoso é concluir seja o e-mail suficiente a demonstrar a nítida intenção dos réus de se retirarem da sociedade, urgindo se considerar a data-base para o cálculo dos haveres o dia seguinte aos sessenta dias após tal notificação. 3.
A apuração de haveres não pode ser realizada mediante a elaboração de perícia técnica contábil a ser custeada, exclusivamente, pela sociedade empresarial e pela sócia remanescente, mas sim por todos os sócios, assim como razoável é a concessão de prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, para a liquidação da quota, em respeito ao disposto no artigo 1031 do Código Civil. 4.
Ainda que apresente a sociedade resultados negativos, devida é a apuração de haveres, eis que possível a inclusão do fundo de comércio pode ser considerado no levantamento dos valores devidos aos sócios excluídos. 5.
Sob o amparo do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. 5.1.
Ao tempo em que os réus não devem ser eximidos do pagamento dos honorários e custas por reconhecerem em parte o pedido, porque deram causa à propositura da ação (art. 26 do CPC), tem-se que as autoras não demonstraram que buscaram resolver amigavelmente a contenda, quitando os haveres devidos aos demandados, o que demonstra que também deram causa à demanda. 5.2.
Conclui-se pela condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios pro rata. 6.
Recurso principal e adesivo improvidos. (TJ-DF 20.***.***/3984-54 DF 0074832-54.2008.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/07/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2012 .
Pág.: 135) Ressalte-se que o retirante não se exime das obrigações pessoais durante o período que permaneceu como sócio, bem como, de modo subsidiário, por aqueles que nesse período foram contraídas pela sociedade. 2.4 Apuração de haveres A discussão com relação aos ativos e passivos da sociedade no período e valor dos haveres devidos, fica relegada à segunda fase do procedimento.
Ainda, é importante salientar que "Quando da retirada voluntária ou forçada de dado sócio, será imperioso apurar qual o preciso valor de sua quota, restituindo-o ao patrimônio de onde provieram os valores destinados à integralização do capital.
O próprio contrato social pode conter uma disposição particular e concreta com respeito a tal procedimento e, nesse caso, sua prevalência é inquestionável" (Marcelo Fortes Barbosa Filho, Código Civil Comentado, coordenado por Cezar Peluzo, 9ª ed., pp. 977/978, Barueri, Manole, 2015).
Nos termos do artigo 1.058 do Código Civil, o crédito/débito do autor deve corresponder às entradas que realizou, descontadas a indenização devida aos sócios, se houver.
Portanto, de rigor a realização de perícia contábil para uma possível apuração de haveres, na forma prevista no contrato social (cláusula 12ª, quinta alteração contratual – mov. 84.6). 2.5 Da reconvenção O pedido feito na reconvenção é o mesmo da inicial: retirada do autor da sociedade e apuração de haveres.
No entanto, por não ter sido convencionado entre os sócios um prazo de duração determinado da sociedade, não se exige para retirada a prova de justa causa (art. 1.029 do Código Civil).
Assim, por não haver qualquer efeito prático o julgamento[1], deixo, nesta oportunidade, de admitir a reconvenção e analisar o mérito dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar: (1) a dissolução parcial da sociedade denominada EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA, excluindo o sócio Claudio Ferro do quadro societário, a partir de 26/10/2015 (dia seguinte aos sessenta dias após a notificação, conforme art. 605, II, do CPC), mantendo-se a continuidade da empresa em relação aos demais sócios, que poderão tomar para si a quota do sócio excluído, integralizando-a, ou transferi-la a terceiro (CC, art. 1.058); (2) a apuração definitiva dos haveres, em ulterior fase de liquidação de sentença.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Junta Comercial do Estado do Paraná, informando sobre a retirada do sócio.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do réu FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO, uma vez que não figura no quadro societário dissolvido.
Por fim, julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 75% para os réus e 25% para o autor, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada a baixa complexidade, o tempo de duração do processo e o número de atos realizados.
Outrossim, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes devidos ao patrono da parte reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.000,00) (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
RECONVENÇÃO.
MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. - Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual.
Processo extinto sem a apreciação do mérito. (STJ - MC: 12809 RS 2007/0108324-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/12/2007 p. 364) -
27/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2020 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
21/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
21/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
21/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2020 02:45
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
21/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
21/10/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
17/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 08:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 22:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
07/05/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
20/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
20/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
20/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
20/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
19/11/2019 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2019 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
08/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/11/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 00:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
25/10/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
23/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
14/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
14/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
13/08/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
12/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
12/07/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
12/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
12/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
08/07/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/07/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
24/05/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
14/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
13/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
07/05/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
07/05/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
07/05/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
06/05/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
02/05/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2019 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/04/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
07/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DE PAULA LIMA
-
29/03/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA DE LIMA FILHO
-
29/03/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EASY TRACKER TECNOLOGIA LTDA
-
27/03/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/03/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 11:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
20/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
20/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
19/03/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
12/03/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
13/02/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
12/02/2019 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
12/02/2019 02:06
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
12/02/2019 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
11/02/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:54
Expedição de Carta precatória
-
11/02/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
05/02/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
04/02/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/02/2019 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/02/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 15:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/01/2019 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2018 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2018 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2018 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2018 01:51
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
18/07/2018 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/06/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
06/06/2018 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2018 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2018 16:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2018 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2018 09:51
Recebidos os autos
-
23/04/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/04/2018 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2018 00:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/02/2018 08:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 15:15
Expedição de Carta precatória
-
16/02/2018 15:15
Expedição de Carta precatória
-
30/01/2018 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
29/01/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 08:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/12/2017 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/11/2017 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2017 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2017 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 10:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 16:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/11/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 15:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/11/2017 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 14:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2016 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2016 20:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERRO
-
14/04/2016 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2016 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 09:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 17:02
Expedição de Carta precatória
-
22/03/2016 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/03/2016 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2016 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDILBERTO MURILLO SANTOS
-
01/02/2016 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2016 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2015 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2015 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2015 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2015 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2015 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 09:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2015 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2015 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2015 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2015 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2015 16:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 19:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2015 14:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 14:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/10/2015 10:08
Distribuído por sorteio
-
21/10/2015 10:08
Recebidos os autos
-
21/10/2015 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2015 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004816-26.2008.8.16.0001
Rony Kalinowski Vilar
Maria Makolin Sudul
Advogado: Joao Alci Oliveira Padilha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2019 15:30
Processo nº 0000650-25.2015.8.16.0091
Banco do Brasil S/A
Carlos Roberto Franzoni
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2015 12:51
Processo nº 0003375-56.2021.8.16.0194
Supergasbras Energia LTDA
Dirlei Celio Jarczeski ME
Advogado: Ana Caroline Noronha Goncalves Okazaki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 11:18
Processo nº 0001913-94.2015.8.16.0155
Ministerio Publico do Estado do Parana
Irineu Aparecido Pereira de Moraes
Advogado: Nayara de Oliveira Severiano Larini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2015 17:22
Processo nº 0060716-03.2018.8.16.0014
Debora Batista Bezerra
Advogado: Rossana Helena Karatzios
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 16:08