TJPE - 0006470-33.2024.8.17.2370
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPESA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GLISVANITA RIBEIRO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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19/06/2025 18:22
Publicado Sentença (Outras) em 19/06/2025.
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19/06/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 07:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:59
Decorrido prazo de COMPESA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 05:19
Decorrido prazo de COMPESA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:19
Decorrido prazo de GLISVANITA RIBEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0006470-33.2024.8.17.2370 AUTOR(A): GLISVANITA RIBEIRO DA SILVA RÉU: COMPESA DECISÃO Trata-se de petição de declaração de nulidade processual apresentada pela COMPESA, alegando que a audiência de conciliação foi realizada em prazo inferior a 20 dias úteis, causando cerceamento de defesa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 26/11/2024, conforme decisão ID 178910322.
A COMPESA foi citada em 05/11/2024, conforme certidão ID 187739501.
O art. 334 do CPC prevê que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
No caso em tela, embora a designação da audiência tenha ocorrido com antecedência superior a 30 dias da data designada, a citação da COMPESA ocorreu com menos de 20 dias úteis de antecedência da audiência.
Ocorre que, conforme certidão de ID 189619173, a COMPESA compareceu à audiência de conciliação, acompanhada de sua preposta e advogadas.
Dessa forma, entendo que a COMPESA, ao comparecer à audiência, sanou o vício processual arguido, tendo em vista que teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa e contraditório contabilizada a partir da data em que a audiência foi realizada.
Assim, entendo que eventual nulidade foi completamente suprida com o comparecimento da parte ao ato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade processual formulado pela COMPESA.
Cumpram-se as determinações contidas no id. 192621978.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se possuem mais provas a produzir, indicando-as em caso positivo, bem como sua pertinência.
Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura digital.
Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito -
02/04/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:04
Indeferido o pedido de COMPESA - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (RÉU)
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27/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GLISVANITA RIBEIRO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006470-33.2024.8.17.2370 AUTOR(A): GLISVANITA RIBEIRO DA SILVA RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), bem como apresentar resposta a(s) reconvenção(ões), caso ofertada(s).
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 30 de janeiro de 2025.
JACQUELINE MYRTES OLIVEIRA LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
30/01/2025 17:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0006470-33.2024.8.17.2370 AUTOR(A): GLISVANITA RIBEIRO DA SILVA RÉU: COMPESA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GLISVANITA RIBEIRO DA SILVA, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, partes qualificadas.
Após a audiência de conciliação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Certifique o decurso do prazo para apresentação da peça de bloqueio.
Caso parte ré seja citada e apresente sua defesa, deverá a diretoria intimar a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 437, §1º, ambos do CPC).
Decorrido esse prazo da réplica, com ou sem manifestação, deverá a diretoria intimar as partes para indicar, em 10 dias, se pretendem produzir outras provas.
Passado esse último prazo, com ou sem manifestação, após certificar o decurso, deverá ser feita conclusão dos autos.
Caso o réu seja citado, e seu prazo defesa de 15 dias decorra sem que seja apresentada manifestação, deverá a diretoria certificar o decurso do prazo e intimar as partes para indicar, em 10 dias, se pretendem produzir outras provas.
Passado esse último prazo, com ou sem manifestação, após certificar o decurso, deverá ser feita conclusão dos autos.
Em se tratando de ações envolvendo interesse de crianças e adolescentes, deverá a diretoria remeter os autos ao Ministério Público, antes de fazer a conclusão indicada no parágrafo anterior.
Se as partes possuírem advogados constituídos, as intimações ora determinadas deverão ser feitas apenas aos patronos, salvo quando ordenada expressamente a intimação por mandado (pessoal).
Caso sejam representados pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Municipal, as intimações deverão ser realizadas pessoalmente às partes, e também, pelo sistema PJe, aos defensores.
Caso haja algum pedido incidental urgente para ser apreciado durante o trâmite dos atos ordinatórios, deverá a diretoria fazer conclusão dos autos.
Habilitem-se todos os causídicos constantes no id. 189919480.
Cabo, data da assinatura digital.
Francisco Tojal Dantas Matos Juíza de Direito -
27/01/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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28/11/2024 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCIO ARAUJO DOS SANTOS em/para 28/11/2024 14:03, 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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26/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/11/2024 14:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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25/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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05/11/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/11/2024 09:57
Expedição de citação (outros).
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05/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 12:45, 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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25/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 23:41
Conclusos para decisão
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08/08/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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