TJPR - 0001124-12.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 07:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 17:54
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS
-
20/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 08:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS
-
20/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS
-
08/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:33
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS
-
28/08/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 15:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 15:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HELTON JOSE DO PRADO FELIX
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:26
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS
-
21/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS
-
09/01/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 14:21
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/06/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/05/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/04/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 15:13
Processo Reativado
-
15/03/2022 22:15
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 17:40
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS
-
18/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:12
Recebidos os autos
-
06/12/2021 09:12
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001124-12.2021.8.16.0050 Processo: 0001124-12.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$442,61 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): Simone dos Santos SENTENÇA Considerando o pagamento integral da dívida, conforme noticiado pela parte exequente (mov. 55.1), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual arbitrado em decisão inicial, qual seja, 10% sobre o valor da dívida.
Ressalte-se que, em razão da citada verba sucumbencial possuir natureza diversa do credito principal, o mecanismo adequado para cobrança é o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Bandeirantes, 14 de outubro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
15/10/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/10/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001124-12.2021.8.16.0050 Processo: 0001124-12.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$442,61 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): Simone dos Santos 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 09 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
09/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS
-
16/08/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001124-12.2021.8.16.0050 Processo: 0001124-12.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$442,61 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): Simone dos Santos DECISÃO 1.
Passo a analisar a exceção de pré-executividade do mov. 17.1.
I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR em face de SIMONE DOS SANTOS.
Tendo sido a parte executada e não efetuado o pagamento do débito, foi realizada a tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, que restou parcialmente positiva (mov. 19.1).
A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade (mov. 17.1), arguindo, em síntese, a impenhorabilidade do valor, por se tratar valor bloqueado em conta poupança.
Intimado, o exequente concordou com o desbloqueio do valor (mov. 25.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do cabimento da exceção de pré-executividade Como é sabido, em sede de exceção de pré-executividade só podem ser aventadas matérias comprováveis de plano, que não demandem dilação probatória.
Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier esclarecem que o vício apontado por meio da exceção deve ser perceptível prima facie, concluindo que “a necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature”. (Objeção de pré-executividade, in Processo de Execução e assuntos afins, Editora RT, ed. 1998, p. 440).
Sobreleva notar que através do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Nesse sentido, a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, os pressupostos e as condições da ação, como as questões de nulidades, independem de ser arguidas pela parte para que delas conheça o juiz de ofício, sendo já pacífico o entendimento em nossos Tribunais de que: "A nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do art. 586 (RT 717/187).
Sua arguição não requer segurança do juízo nem exige a apresentação de embargos à execução" (RSTJ 85/256, RT 596/146, RJTAMG 18/111, entre outros).
Portanto, cabível a presente exceção de pré-executividade, visto que a nulidade da penhora é matéria de ordem pública, que não demanda dilação probatória. - Da alegada impenhorabilidade do valor bloqueado Compulsando-se os autos, verifica-se, por meio do extrato da conta bancária da parte executada (mov. 17.2), que o bloqueio do valor de R$ 500,28 (quinhentos reais e vinte e oito centavos) recaiu sobre saldo de conta poupança de sua titularidade.
Ocorre que tal montante não pode ser objeto de penhora, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA REALIZADA NA CADERNETA DE POUPANÇA DA AGRAVANTE - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PARTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DESTA, SE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTO NOS TERMOS DO ART. 649, X DO CPC - RECURSO PROVIDO. (...). (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1268891-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 03.03.2015) Recaindo, portanto, a penhora sobre bem impenhorável, a nulidade é absoluta, que pode ser reconhecida inclusive de ofício e a qualquer tempo: “Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício.” (STJ-RTJE 175/254).
Diante do exposto e havendo, inclusive, concordância da parte exequente com o desbloqueio do valor (mov. 25.1), o pedido de levantamento da constrição realizada deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio do valor de R$ 500,28 (quinhentos reais e vinte e oito centavos) da conta poupança da parte executada, expedindo-se, caso já tenha sido realizada a transferência do valor, o respectivo alvará.
Após, sobre o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 27 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
27/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:11
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/06/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:35
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
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11/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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10/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/06/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS
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24/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001124-12.2021.8.16.0050 Processo: 0001124-12.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$442,61 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): Simone dos Santos 1.
Cite-se o (a) executado (a), pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8° da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 10, Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 2.
Ultimado o prazo sem atendimento ao item 1 e certificado nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado, na sequência, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. 4.
Em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação da parte interessada ou eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Nesse último caso, levante-se eventual constrição. 5.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a exequente em 5 (cinco) dias, e, em concordando com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o contido no item 5.8.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6.
Discordando a exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. 7.
Defiro, se for requerida, a expedição de ofícios visando encontrar bens em nome da parte executada ou seu endereço. 8.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o executado, para querendo, opor embargos. 9.
Não sendo opostos embargos, o que deverá ser certificado nos autos, proceda-se a avaliação e conta geral, manifestando-se as partes em seguida. 10.
Havendo concordância, designe a Secretaria datas para praceamento dos bens. 11.
Autorizo a reunião dos presentes autos, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente dívida ativa, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. 12.
Sendo opostos embargos, voltem conclusos desde logo. 13.
Autorizo o(a) Sr.(a) Chefe de Secretaria a assinar os expedientes. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 27 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
27/04/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 14:31
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:31
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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