TJPR - 0002792-41.2019.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:41
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2024 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ZANATTA URDIALES
-
20/05/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 22:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ZANATTA URDIALES
-
16/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2023 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2023 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2023 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2022 13:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/10/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ZANATTA URDIALES
-
05/09/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ZANATTA URDIALES
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002792-41.2019.8.16.0065 1.
Quanto à seq. 76, não há que se falar em preclusão, porque a determinação de arrolamento de testemunhas foi feita na decisão de seq. 68. 2.
No entanto, antes de designar a audiência de instrução, intime-se a parte autora para esclarecer/retificar o rol de seq. 73, em atendimento à limitação feita na seq. 68. 3.
Paralelamente, retifique-se o cadastramento do autor no Projudi, atentando-se ao RG colacionado na seq. 16.4, como já determinado na seq. 18, excluindo-se qualquer menção ao nome registral anterior, porque indevida.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
02/03/2022 15:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002792-41.2019.8.16.0065 Processo: 0002792-41.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CARLOS HENRIQUE ZANATTA URDIALES (registrado(a) civilmente como CARLA BEATRIZ ZANATTA URDIALES) Réu(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO SAGRADA FAMILIA REDE SAFA ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE EDUCAÇÃO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por CARLA BEATRIZ ZANATTA URDIALES em face de REDE SAFA - ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO e CENTRO DE EDUCAÇÃO SAGRADA FAMILIA, sob a alegação de que: Ronaldo de França Rangel, diretor da escola ré, apresentou denúncia junto ao Batalhão da Polícia Militar de Ibema-PR apontado a requerente como uma das autoras do furto ocorrido no ambiente escolar; Ronaldo utilizava seu cargo de diretor para praticar perseguições recorrentes em face da autora, em decorrência de sua orientação sexual; as falsas acusações trouxeram grandes prejuízos à autora, que teve agravamento de seu quadro de saúde, redução de desempenho escolar e grande abalo moral.
Pediu, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Citadas, as rés apresentaram contestação na seq. 52.1.
Arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva da segunda ré.
No mérito, em síntese: a) argumentaram que o tratamento dispensado pela requerida e seus colaboradores à autora sempre foi respeitoso, leal e cortês, pouco importando sua orientação sexual; b) relataram que o diretor, ao confeccionar Boletim de Ocorrência e levar a conhecimento da autoridade policial a infração penal, operou em exercício regular do direito, uma vez que a parte autora foi apontada por estudantes como possível envolvida no furto; c) aduziram que a providência tomada não teve o propósito de imputar à autora a responsabilidade infracional pelo furto, mas de levar à autoridade policial as informações obtidas; d) sustentaram que inexiste qualquer elemento apto a provar a má-fé do diretor no registro do Boletim de Ocorrência, tampouco o propósito de denegrir a imagem da autora; e) informaram que, inexistindo a culpa do empregado, não há que se falar na responsabilidade objetiva do empregador; f) defenderam a falta de credibilidade do laudo de seq. 1.8; g) asseveraram a inexistência de nexo causal entre o ato praticado e o agravamento do quadro de saúde/baixo desempenho escolar da autora; e h) sustentaram a ausência de comprovação de dano moral indenizável.
A autora impugnou a contestação (seq. 57.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento das partes e oitiva de testemunhas (seq. 65.1 e 66.1).
Então, vieram os autos conclusos para saneamento. 2.
Sustenta a parte ré a ilegitimidade da Associação Brasiliense de Educação, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-03.
Aduz que a segunda ré é mantenedora da primeira, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0006-00, situada na cidade de Ibema/PR.
Assevera, ainda, que a presente ação tem como base o contrato de prestação de serviços educacionais, firmado com a filial, ou seja, Colégio Sagrada Família (CNPJ nº 00.***.***/0006-00), razão pela qual a matriz - mantenedora - não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo, já que as rés possuem personalidade jurídica própria e autônoma.
Contudo, razão não lhe assiste.
Primeiramente, porque, como reconhecido na contestação, a Associação Brasilense é a instituição mantenedora do Colégio Sagrada Família e, por isto, é possível que responda pelos atos a esta imputáveis (no caso, supostamente praticados por empregado da mantida).
Salienta-se, neste diapasão, que a diversidade entre os números cadastrais junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da matriz e filial não implica, na seara do direito civil, a existência de pluralidade de pessoas jurídicas.
Importa elucidar que o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é instituído para fins tipicamente tributários, e não civis, e a pluralidade de registros da matriz e filial de uma mesma pessoa jurídica (ou de pessoas jurídicas vinculadas) decorre simplesmente do princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha cadastro próprio (art. 127, I, do CTN), princípio que não encontra equivalência no âmbito do direito civil.
Sob o ponto de vista civil, a personalidade da pessoa jurídica é única e não plural, integrando-se por todas as unidades da pessoa jurídica, a despeito de cada uma delas possuir cadastro fiscal autônomo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO ALHEIO À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESERÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL.
PREPARO DESNECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATRIZ E FILIAL QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO ARGUMENTO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA IRRELEVANTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTOR QUE, TODAVIA, COMPROVOU ADEQUADAMENTE, A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ENTREGA DOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ, À LUZ DO ARTIGO 373, INC.
II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 05/2019 – SEFA/PGE, CONFORME LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0032668-69.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 10.02.2021) Ademais, não foi trazido aos autos o instrumento que formaliza o vínculo entre mantenedora e mantida, o que impede a análise das condições entre elas estabelecidas, inclusive quanto à responsabilidade civil.
Consigna-se, por fim, que os contratos juntados na seq. 52 indicam que como contratante a associação mantenedora, valendo ser salientado que a prestação de serviços educacionais submete-se às normas do CDC. À vista disso, afasto a preliminar.
Quanto à alegação feita na seq. 31, com razão à parte ré, porque, nos autos 0002048-46.2019.8.16.0065 a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, ficando expressamente consignado que somente poderia renovar o pedido após o respectivo pagamento.
Todavia, como se vê da seq. 46 daqueles autos, já houve regularização.
Não havendo outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 4.
Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) responsabilidade civil das rés e seus elementos, em decorrência do registro do BO de seq. 1.3: prática de ato ilícito; b) dever de indenizar; c) ocorrência de dano moral indenizável e sua quantificação. 5.
O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC.
Fixadas as questões a provar e julgar, e definido o ônus probatório, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) apontar omissões/equívocos nos pontos fixados.
Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos.
O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença.
O saneador define o que vai ser julgado, só isso.
Quem define o que foi provado é a sentença.
Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova.
O momento para isso é a sentença.
Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade.
Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado.
Não posso prejulgar agora o que está ou não provado.
Só posso dizê-lo na sentença.
Delibero, então, sobre as provas a serem produzidas. 6.
Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas.
A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC).
Então, voltem para designar.
Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Tendo em vista a baixa complexidade dos fatos controvertidos, limito as testemunhas a 3, na forma do artigo 357, §7º, do CPC.
Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
27/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ZANATTA URDIALES (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA BEATRIZ ZANATTA URDIALES)
-
01/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE REDE SAFA ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE EDUCAÇÃO
-
19/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO SAGRADA FAMILIA
-
18/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE ZANATTA URDIALES (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA BEATRIZ ZANATTA URDIALES)
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17/06/2020 17:05
Recebidos os autos
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17/06/2020 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/06/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2020 19:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/05/2020 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/12/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/10/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2019 12:30
Recebidos os autos
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25/10/2019 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/10/2019 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
ATAS SESSÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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