TJPR - 0001094-63.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2025
-
15/09/2025 10:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 20:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
02/12/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 19:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/08/2023 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 19:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/10/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001094-63.2020.8.16.0065 Processo: 0001094-63.2020.8.16.0065 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): SERGIO DEZAN Polo Passivo(s): DEONICIO HILARIO ECKER 1.
Trata-se de ação de retificação de escritura pública e registro em matrícula de imóvel proposta por SERGIO DEZAN em face de DEONICIO HILARIO ECKER.
Em síntese, o autor alega, em sua extensa inicial, que: em 28/10/1998, adquiriu o imóvel de matrícula n. 3729 descrito na inicial por meio de contrato de compra e venda; em 21/10/1999, vendeu a área de de 29,43 ha para o Sr.
Elcio José Bonamigo; em 1999, as partes firmaram contrato de parceria, a fim de implementar loteamento imobiliário; no ano de 2000, realizou-se a transferência da matrícula n. 3729 que se encontrava no 3º Ofício da Comarca de Cascavel para o Serviço Registral desta Comarca, gerando a matrícula nº 7942; ainda em 2000, ocorreu a desapropriação amigável da área de 80.489,00 m2 em favor da Copel; com a desapropriação, o imóvel foi dividido em duas partes, sendo encerrada a matrícula 7942; do desmembramento, originou o primeiro lote a matrícula nº 8335, objeto da presente demanda, e o segundo lote a matrícula nº 8336; o lote de matrícula 8336 foi novamente subdidivido, gerando as matrículas de n. 10.555 e 10.556, este também objeto da demanda; em maio de 2010, o réu registrou os imóveis de matrícula n. 8335 e 10556 em seu nome, mediante escrituras firmadas com os proprietários registrais dos imóveis; os imóveis sempre foram de propriedade do autor, mas eram objeto de contrato de parceria para loteamento; em 16/07/2011, dirigiu-se até a propriedade, quando foi surpreendido pelo réu que afirmava ser o verdadeiro dono do imóvel; o requerido ajuizou ação de interdito proibitório n. 0001334-67.2011.8.16.0065 em face do autor, a qual foi julgada improcedente; o réu ajuizou, ainda, ação de reintegração de posse n. 0000859-09.2014.8.16.0065 em face de Dirceu Mauro Fabiane, o qual fazia uso do imóvel em virtude de contrato verbal de arrendamento firmado com o autor, sendo a demanda julgada improcedente; o réu nunca foi o real proprietário do imóvel, não passando de proprietário de imobiliária que, na época, fez contrato com o autor, ficando responsável pela documentação da área, e que posteriormente o ludibriou; há necessidade de correção do erro existente no registro dos imóveis; tem direito à usucapião sobre os imóveis; são nulos os negócios jurídicos que transferiram a propriedade dos imóveis ao réu; Formulou, assim, diversos pedidos referentes ao reconhecimento de sua posse e propriedade, dos desmembramentos ocorridos, de retificação de escrituras e matrículas, bem como de nulidade de negócios jurídicos.
Citado, o réu apresentou contestação na seq. 48.
Arguiu, preliminarmente, decadência.
No mérito, em síntese: a) argumentou que o imóvel jamais foi de propriedade do autor, o qual teria sido apenas compromissário comprador em contrato que não se aperfeiçoou, sendo limitado a direito pessoal do autor em face do alienante; b) relatou que toda a implementação do loteamento ficou a cargo do réu, não tendo havido qualquer participação do autor ou dos demais parceiros; c) aduziu que, em compensação pelo fim da parceria, entregou ao autor dois veículos e uma quantia em dinheiro, sendo que as partes concordaram que os imóveis passariam a pertencer ao réu; d) sustentou que a escrituração dos imóveis em nome do réu se deu de pleno acordo e ciência entre as partes, em virtude do fim da parceria, inexistindo conluio ou má-fé; e e) informou que o autor jamais exerceu posse sobre as áreas.
O autor impugnou a contestação (seq. 51.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova documental e prova oral, consistente na tomada de depoimento do autor e oitiva de testemunhas (seq. 56.1), enquanto o autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (seq. 58.1).
A decisão de seq. 60 oportunizou ao Ministério Público prazo para manifestação.
O Órgão Ministerial manifestou-se na seq. 63 sustentando que há interesse público decorrente da natureza da lide, que envolve a segurança registral, bem como que não possui provas a produzir.
Então, vieram os autos conclusos para saneamento. 2.
Sustenta a parte ré a ocorrência de decadência.
No caso dos autos, a alegação feita na inicial é de nulidade por simulação, o que afasta a incidência de prazo decadencial ou prescricional, já que nulidades não se convalidam com o tempo.
Fica, pois, rejeitada a prejudicial.
Não havendo outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado.
Entretanto, cumpre esclarecer, neste ponto, que, a despeito dos diversos pedidos deduzidos na petição inicial, a análise jurisdicional do caso se voltará à eventual nulidade das escrituras públicas por simulação e consequente retificação das matrículas dos imóveis de matrícula n. 8335 e 10556, que, de fato, constituem os efetivos pedidos de mérito referentes à demanda.
Não cabe deliberar por sentença, neste feito, sobre: "reconhecer os desmembramentos", porque é matéria tipicamente registral e administrativa; "reconhecer confissão" ou "reconhecer depoimentos", porque isso ocorre na fundamentação do ato decisório, não no dispositivo; "reconhecer que efetuou a compra", "reconhecer posse" ou "que era parceiro", novamente porque se tratam de questões a serem apreciadas para decidir o feito, como circunstância fática.
Da mesma forma, não é possível apreciar o pedido de usucapião apresentado na fundamentação da inicial neste feito (embora não tenha havido pedido expresso a respeito), porque se trata de pretensão que demanda procedimento com particularidades. 3.
No mais, não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 4.
Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) nulidade das escrituras públicas firmadas em favor do réu, por simulação; b) existência de erro no registro dos imóveis de matrícula n. 8335 e 10556; c) propriedade dos referidos imóveis; 5.
O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC.
Fixadas as questões a provar e julgar, e definido o ônus probatório, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) apontar omissões/equívocos nos pontos fixados.
Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos.
O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença.
O saneador define o que vai ser julgado, só isso.
Quem define o que foi provado é a sentença.
Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova.
O momento para isso é a sentença.
Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade.
Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado.
Não posso prejulgar agora o que está ou não provado.
Só posso dizê-lo na sentença.
Delibero, então, sobre as provas a serem produzidas. 6.
Defiro a produção de prova documental requerida pelo réu, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos nos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2019) Às parte ré para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que entender pertinentes.
Cumprida a diligência, manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que a validade da produção de tal prova será analisada na forma do art. 435,do CPC. 7.
Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas.
A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC).
Então, voltem para designar.
Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Tendo em vista a baixa complexidade dos fatos controvertidos, limito as testemunhas a 3 por polo da ação, na forma do artigo 357, §7º, do CPC.
Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo, incidindo-se as regras dos parágrafos do referido dispositivo legal.
Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
24/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2021 18:40
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001094-63.2020.8.16.0065 Processo: 0001094-63.2020.8.16.0065 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): SERGIO DEZAN Polo Passivo(s): DEONICIO HILARIO ECKER 1.
Tendo em vista que, dentre os pedidos autorais, existe pretensão de retificação de matrículas, entendo por bem oportunizar ao Ministério Público prazo para manifestação, na forma do artigo 178, I, do CPC. 2.
Então, voltem.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
27/04/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/10/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 19:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/05/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 22:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2020 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 17:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2020 17:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/05/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2020 16:55
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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