TJPR - 0003099-92.2019.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/11/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOCELI LANGER ANTUNES HANEL
-
04/11/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
31/10/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOCELI LANGER ANTUNES HANEL
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17/10/2024 18:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/10/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2024 00:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 00:00 ATÉ 04/10/2024 23:59
-
29/08/2024 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOCELI LANGER ANTUNES HANEL
-
17/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOCELI LANGER ANTUNES HANEL
-
12/08/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2024 20:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2024 13:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/08/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/08/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2024 17:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOCELI LANGER ANTUNES HANEL
-
08/07/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 21:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
29/04/2024 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/03/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOCELI LANGER ANTUNES HANEL
-
13/02/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
23/06/2022 17:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/05/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 15:12
Baixa Definitiva
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13/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOCELI LANGER ANTUNES HANEL
-
22/03/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/01/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
26/01/2022 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
25/01/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOCELI LANGER ANTUNES HANEL
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07/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003099-92.2019.8.16.0065 Processo: 0003099-92.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$68.027,37 Autor(s): JOCELI LANGER ANTUNES HANEL Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por JOCELI LANGER ANTUNES HANEL em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA – SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP.
Sustentou a autora, em síntese, na inicial que: firmou contrato de cheque especial com a ré; não houve pactuação de capitalização de juros e nem das taxas de juros remuneratórios flutuantes; é devida a aplicação do artigo 354 do CC.
Pediu, ao final, a revisão do contrato, para aplicação da taxa média do Bacen e com a exclusão da capitalização, sendo a ré condenada a repetir os valores cobrados indevidamente.
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 54), defendendo: necessidade de conexão com os autos n. 0001234-34.2019.8.16.0065; ausência de abusividade das taxas de juros remuneratórios e legalidade da capitalização de juros.
A autora impugnou a contestação na seq. 57.1, rebatendo os argumentos levantados pelo réu.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 62.1 e 64.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por JOCELI LANGER ANTUNES HANEL em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA – SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP.
Consoante dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “o juízo acerca da necessidade ou não da produção de provas é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa” (AgInt no AREsp 911.218/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018).
No caso concreto, há provas suficientes para julgamento do mérito no estado em que se encontram os autos.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento da demanda.
A relação em análise rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o autor como destinatário final (artigo 3º, da Lei n° 8078/1990) e a parte ré como fornecedora, uma vez que presta serviços de natureza bancária (artigo 2º, da Lei n° 8078/1990).
Ademais, frise-se que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como prevê a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça. À vista disso, constata-se que o autor, na qualidade de consumidor, afigura-se vulnerável técnica, financeira e juridicamente perante o réu, pelo que faz jus a inversão do ônus probatório preconizada no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei n° 8.078/1990, apenas no que se refere à demonstração de regularidade do contrato e da contratação.
No que se refere à necessidade de conexão destes autos com os de n. 0001234-34.2019.8.16.0065, importa elucidar que, nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, in verbis: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Consoante se infere dos §§1° e 3°, do aludido artigo, se uma das demandas já tiver sido sentenciada, não há que se falar em conexão. Ainda, há que se ponderar o teor da Súmula 235 do STJ, reconhecendo que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
No caso dos autos, embora a presente demanda revisional e a ação monitória n. 0001234-34.2019.8.16.0065 tenham como objeto o mesmo contrato, a ação monitória já foi sentenciada (seq.38.1 – daqueles autos), inexistindo, portanto, a possibilidade de que decisões conflitantes sejam proferidas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE REJEITA A CONEXÃO ENTRE A PRESENTE DEMANDA E A AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM TRÂMITE PERANTE OUTRO JUÍZO, BEM COMO JULGA PREJUDICADO A ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGADA CONEXÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AÇÃO MONITÓRIA JÁ SENTENCIADA – REUNIÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §§1° E 3°, DO NCPC E DA SÚMULA 235, DO STJ.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA – ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO POR ONDE TRAMITA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PRINCIPALMENTE PELA AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030373-95.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 26.10.2020) Todavia, cabe registrar que a sentença a ser proferida nesta ação revisional deve observar a sentença proferida na ação monitória, notadamente no que tange aos argumentos que se repetem, no intuito de evitar eventual violação à coisa julgada.
Feitas tais considerações, e não havendo preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam ²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927 ³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente 4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
No caso dos autos, o autor defende que houve ausência de pactuação de juros remuneratórios e de capitalização de juros.
No que se refere à capitalização mensal de juros, tem-se que ela é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes, expressa ou tacitamente.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada e nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36.
Neste sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, detentor da competência para firmar precedentes sobre questões infraconstitucionais.
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTO EXPRESSO.
Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014) Com relação às alegações de abusividade da taxa de juros, insta salientar que esta somente resta configurada quando a taxa praticada extrapola em muito a média de mercado, uma vez que pequena oscilação é normal e até mesmo desejável, a fim de dar opções ao consumidor e proporcionar concorrência entre os fornecedores.
Veja-se que o mero fato da taxa de juros ser, eventualmente, superior à taxa média do mercado não implica, necessariamente, em abusividade, uma vez que para existir um valor médio, por óbvio, devem existir valores acima e abaixo, caso contrário não existiria média e sim valor único.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná entende que a redução da taxa de juros pelo Poder Judiciário somente é possível se evidenciada abusividade, com demonstração de que a taxa aplicada era superior ao triplo da taxa média do mercado financeiro na época da contratação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030943-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018) Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Referido julgamento redundou na edição da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
No caso, apesar de ter sido oportunizada à parte ré a apresentação do contrato firmado entre as partes, o banco réu apresentou instrumento contratual sem expressa indicação das taxas e encargos incidentes (seq. 54.2), revelando-se impossível a aferição da legalidade das cláusulas e encargos contratuais.
Frise-se que os documentos anexos às seqs. 54.3 e 54.4 trazem apenas condições gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente e de cheque especial.
Conclui-se, portanto, que tais documentos não refletem as particularidades do instrumento firmado entre as partes. À vista disso, não há como analisar se os juros encontram-se dentro dos padrões aplicados no país, para as operações da espécie, tampouco se houve regular contratação (expressa ou tácita) da capitalização de juros.
Desse modo, à mingua de prova da contratação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, já que o contrato firmado entre as partes não traz qualquer disposição neste sentido, não deve ser admitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente ou semestralmente.
Outrossim, diante da impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, pela ausência de expressa disposição no contrato juntado aos autos, os juros remuneratórios deverão ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada tiver sido mais vantajosa ao autor.
Tal fato resulta como consequência da desídia do réu, bem como da aplicação da Súmula 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada tiver sido mais vantajosa para o autor; b) afastar a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual; e c) condenar o requerido ao ressarcimento dos valores eventualmente pagos indevidamente, importância a ser devidamente atualizada pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento), desde a citação.
Conforme se apurar em sede de liquidação por arbitramento, eventuais indébitos deverão ser restituídos ao autor, na forma simples, ou compensados, caso haja dívida vencida e pendente de pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do proveito econômico o obtido, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado __________________________________________ ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
27/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOCELI LANGER ANTUNES HANEL
-
04/12/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/12/2020 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2019 12:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/11/2019 12:43
Recebidos os autos
-
29/11/2019 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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