TJPR - 0015044-39.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:02
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2022
-
12/12/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2022
-
06/12/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/11/2022 12:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/08/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE J. L. M - TUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2022 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:37
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/04/2021 07:58
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015044-39.2019.8.16.0045 Processo: 0015044-39.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.741,61 Exequente(s): J.
L.
M - TUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Executado(s): MANOEL MARTHO DOS REIS
Vistos.
Promova-se penhora online (Enunciado nº 120/FONAJE), via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência no prazo de 48 horas.
Juntado extrato do resultado, adote a Serventia, de forma alternativa e sucessiva, as seguintes providências: 1 - se for de título executivo judicial: 1.1 - caso haja êxito na penhora online, intime-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) –, ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), para que no prazo de 15 dias, querendo, embargue a execução, observado art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de preclusão; 1.2 - embargada a execução, manifeste-se o exequente, em 15 dias, após voltem conclusos. 1.3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor.
Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran; 1.4.
Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado; 1.5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito; 1.6 - positivada a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder o depósito do bem penhorado em mãos do executado, se aceitar o encargo, ou, caso contrário, removê-lo e depositá-lo em mãos do exeqüente (rejeitando este, o depósito se operará em mãos do Sr.
Depositário Público desta Comarca); 1.6.1 - no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem e a intimação do devedor, pessoalmente, para que no prazo de 15 dias, querendo, adote a providência do item “1.1” supra; 1.6.2 - não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever os bens que encontrar na posse do(a) executado(a); 1.7 - advirto a Secretaria que se não houver intimação pessoal do devedor no ato da penhora, esta se operará por intermédio do procurador do executado, através da Imprensa Oficial (DJ), ou, inexistindo advogado habilitado nos autos, pela via postal (com AR); 2 - se for de título executivo extrajudicial: 2.1 - caso haja êxito na penhora online, paute-se data para sessão de conciliação, na qual poderá o executado embargar a execução, por escrito ou oralmente, nos termos do art. 918, do NCPC, intimando-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) – ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), sob pena de preclusão; 2.2 - embargada a execução, manifeste-se o exeqüente, em 15 dias, após voltem conclusos; 2.3 – na sessão de conciliação deverá o conciliador adotar providência prevista no art. 53, § 2º, da Lei nº 9099/95(“Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”), constando na ata o desejo do credor; 2.4 - caso se frustre penhora online, indique o credor, em 05 dias, bens penhoráveis, sob pena de extinção (Lei nº 9099/95, art. 53, § 4º). 3- Por fim, diante do período de exceção, pela pandemia do COVID-19, em havendo comprovação de bloqueio de valores oriundos do auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982/2020, promova a Serventia o imediato desbloqueio (prazo máximo de 24 horas), nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução do CNJ, de nº 318 de 07 de maio de 2020[1].
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. -
27/04/2021 13:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/04/2021 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MARTHO DOS REIS
-
19/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:30
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/02/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2021
-
04/02/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MARTHO DOS REIS
-
20/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2020 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/12/2020 14:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:54
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/10/2020 14:54
Despacho
-
20/10/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 21:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MARTHO DOS REIS
-
15/04/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/12/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:42
Recebidos os autos
-
13/11/2019 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2019 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/11/2019 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 20:10
Recebidos os autos
-
05/11/2019 20:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2019 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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