TJPR - 0008695-45.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/08/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 17:00
-
13/04/2022 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/04/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 14:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/03/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/02/2022 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:19
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
30/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 15:16
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/08/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/07/2021 17:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 17:00
-
10/06/2021 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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31/05/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:24
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008695-45.2021.8.16.0014 Cumpra-se a suspensão determinada no Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, e cuja cópia junto em anexo.
Aguarde-se julgamento do recurso.
Londrina, 26 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0022918-45.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Josely Dittrich Ribas:7718 20/04/2021: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022918-45.2021.8.16.0000 Recurso: 0022918-45.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): IRONILDES CAMPONEZ MARQUES Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRONILDES CAMPONEZ MARQUES contra a decisão de mov. 17.1, proferida nos autos deação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0008695-45.2021.8.16.0014, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão não pode prosperar diante das provas presentes nos autos, que demonstram a total falta de condições da agravante de arcar com as custas processuais; b) para comprovar o seu direito anexou “extrato do benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil”; c) o magistrado somente poderia indeferir o pedido quando demonstrado que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, o que não é o caso dos autos; d) vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o valor de um salário mínimo, não restando duvidas que não possui meios para arcar com custas processuais; e) “no caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Agravante, o que ensejaria inexistência de necessidade da assistência judiciária, conforme comprovado pela declaração de renda a agravante vem auferindo renda inferior a 3 salários mínimos o que acarreta ao deferimento da assistência judiciaria gratuita”; e f) “a declaração apresentada, juntamente com os demais documentos e informações constantes dos autos são perfeitamente válidos e suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois existe a “possibilidade do cancelamento da distribuição da ação, ao motivo de falta de recolhimento das Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ84E 6ABMQ 4KQ53 Z66DYPROJUDI - Recurso: 0022918-45.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Josely Dittrich Ribas:7718 20/04/2021: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Arq: Decisão custas processuais”.
Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos legais, defiro o processamento do recurso.
De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC, aplicável analogicamente.
De acordo com os termos do §3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC/15 dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na espécie, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (mov. 1.3).
Isso porque, como se extrai dos documentos acostados aos autos, a parte agravante é aposentada do INSS e recebeu, no ano de 2020, rendimentos sujeitos à tributação, na ordem de R$ 7.262,00 (sete mil, duzentos e sessenta e dois reais - mov. 1.10), sendo os rendimentos não tributáveis na ordem de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais), o que equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), quantia que condiz com o ganho mensal considerado, atualmente, por esta 13ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$ 3.800,00 – três mil e oitocentos reais).
Dessarte, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Do mesmo modo, está evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, caso não seja efetuado o recolhimento das custas, a distribuição será cancelada.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ84E 6ABMQ 4KQ53 Z66DYPROJUDI - Recurso: 0022918-45.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Josely Dittrich Ribas:7718 20/04/2021: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Arq: Decisão Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por carta, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Intimem-se. Curitiba, 20 de abril de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ84E 6ABMQ 4KQ53 Z66DY -
02/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008695-45.2021.8.16.0014 I.
Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 20), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma.
II.
Considerando a concessão do efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito.
III.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 22 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
26/04/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2021 19:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 13:20
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 11:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/02/2021 14:13
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 14:13
Recebidos os autos
-
22/02/2021 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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